Portaria n.º 606/95 — Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade de Vale Cardoso», «Coreto da Senhora do…
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6 atos modificativos · 2010-08-16, Portaria n.º 698/2010 — Renova a concessão da zona de caça associativa da Senhora do Almo…
Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade de Vale Cardoso», «Coreto da Senhora do Almortão», «Couto Monte Trigo», «Herdade de Pedregueiros» e outras, sitos na freguesia e município de Idanha-a-Nova. Revoga a Portaria n.º 667-M1/93, de 14 de Julho
de 19 de Junho
Pela Portaria n.º 667-M1/93, de 14 de Julho, foi concedida à Associação de Caça e Pesca da Senhora do Almortão uma zona de caça associativa com uma área de 144,3750 ha, situada no município de Idanha-a-Nova.
A concessionária requereu agora a anexação de outras propriedades, com uma área de 174,7225 ha.
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade de Vale Cardoso», «Couto da Senhora do Almortão», «Couto Monte Trigo», «Herdade de Pedregueiros» e outras, sitos na freguesia e município de Idanha-a-Nova, com uma área de 1622,0975 ha, conforme planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 31 de Maio de 2000, à Associação de Caça e Pesca da Senhora do Almortão (registo no Instituto Florestal n.º 2.760.90), com sede na Rua do Dr. José Morão, 41-A, Castelo Branco, a zona de caça associativa da Senhora do Almortão (processo n.º 447 do Instituto Florestal).
3.º A Associação de Caça e Pesca da Senhora do Almortão, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caça e Pesca da Senhora do Almortão, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.
5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.
7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92.
9.º É revogada a Portaria n.º 667-M1/93, de 14 de Julho.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 22 de Maio de 1995.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/06/139b00/39623963.pdf))
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