Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/95 — Define regras para a instalação de equipamento médico pesado

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 1995-06-28
Última atualização 2024-12-19
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2024-12-19, Decreto-Lei n.º 110/2024 — Estabelece as regras quanto à instalação e entrada em funciona…

Define regras para a instalação de equipamento médico pesado

Histórico de alterações JSON API

O Decreto-Lei n.º 95/95, de 9 de Maio, estabelece que a instalação do equipamento médico pesado nos estabelecimentos de saúde públicos e privados fica sujeita a autorização do Ministro da Saúde, a conceder de acordo com critérios de programação e distribuição territorial fixados em resolução do Conselho de Ministros.

Tratando-se de matéria permeável à evolução tecnológica, verifica-se actualmente que não se justifica qualquer restrição à aquisição de certos equipamentos, enquanto para outros se torna necessário alterar os critérios de distribuição territorial.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - A instalação do equipamento médico pesado fica sujeita a autorização do Ministro da Saúde, de acordo com os seguintes critérios, sem prejuízo do disposto no número seguinte:

a)

Angiografia digital - um aparelho por cerca de 250000 habitantes;

b)

Equipamento de radioterapia oncológica:

i)

Radioterapia externa - um aparelho por cerca de 250000 habitantes;

ii) Braquiterapia - um aparelho por cerca de 500000 habitantes;

c)

Tomografia de emissão de positrões - um aparelho por cerca de 1000000 de habitantes;

d)

Câmaras gama - um aparelho por cerca de 250000 habitantes;

e)

Radiocirurgia com gamma knife - um aparelho por cerca de 5000000 de habitantes.

2 - Sempre que existam condicionantes de acessibilidade, de carácter geográfico ou outro, com reflexos na coerência do planeamento dos serviços, pode também, a título excepcional, ser autorizada, por despacho do Ministro da Saúde, a instalação do equipamento referido no número anterior, independentemente dos ratios ali referidos.

Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Junho de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).