Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/95 — Define regras para a instalação de equipamento médico pesado
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2024-12-19, Decreto-Lei n.º 110/2024 — Estabelece as regras quanto à instalação e entrada em funciona…
Define regras para a instalação de equipamento médico pesado
O Decreto-Lei n.º 95/95, de 9 de Maio, estabelece que a instalação do equipamento médico pesado nos estabelecimentos de saúde públicos e privados fica sujeita a autorização do Ministro da Saúde, a conceder de acordo com critérios de programação e distribuição territorial fixados em resolução do Conselho de Ministros.
Tratando-se de matéria permeável à evolução tecnológica, verifica-se actualmente que não se justifica qualquer restrição à aquisição de certos equipamentos, enquanto para outros se torna necessário alterar os critérios de distribuição territorial.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - A instalação do equipamento médico pesado fica sujeita a autorização do Ministro da Saúde, de acordo com os seguintes critérios, sem prejuízo do disposto no número seguinte:
Angiografia digital - um aparelho por cerca de 250000 habitantes;
Equipamento de radioterapia oncológica:
Radioterapia externa - um aparelho por cerca de 250000 habitantes;
ii) Braquiterapia - um aparelho por cerca de 500000 habitantes;
Tomografia de emissão de positrões - um aparelho por cerca de 1000000 de habitantes;
Câmaras gama - um aparelho por cerca de 250000 habitantes;
Radiocirurgia com gamma knife - um aparelho por cerca de 5000000 de habitantes.
2 - Sempre que existam condicionantes de acessibilidade, de carácter geográfico ou outro, com reflexos na coerência do planeamento dos serviços, pode também, a título excepcional, ser autorizada, por despacho do Ministro da Saúde, a instalação do equipamento referido no número anterior, independentemente dos ratios ali referidos.
Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Junho de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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