Despacho Normativo n.º 61-A/95 — Medidas relativas ao Sistema de Incentivos à Modernização da Indústria Têxtil
Estabelece medidas relativas ao Sistema de Incentivos à Modernização da Indústria Têxtil
O Regulamento de Aplicação do Programa IMIT - Iniciativa para a Modernização da Indústria Têxtil, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 96-A/95, de 6 de Outubro, estabelece como instrumento necessário à realização dos seus objectivos um sistema de incentivos, que o presente despacho visa regulamentar.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 22.º do Regulamento aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 96-A/95, de 6 de Outubro, determina-se:
Artigo 1.º — Objecto
O presente despacho tem por objecto o Sistema de Incentivos à Modernização da Indústria Têxtil, adiante designado por SIMIT, previsto no n.º 1 do n.º 3.º do Regulamento de Aplicação do Programa IMIT, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 96-A/95, de 6 de Outubro.
Artigo 2.º — Âmbito
O SIMIT abrange os seguintes regimes de apoio:
Regime de Apoio a Diagnósticos e Auditorias;
Regime de Apoio a Planos de Modernização Empresarial;
Regime de Apoio à Produção de Factores Dinâmicos de Competitividade;
Regime de Apoio à Certificação e Calibração;
Regime de Apoio a Acções de Demonstração;
Regime de Apoio à Moda e Design;
Regime de Apoio a Equipas de Animação.
Artigo 1.º, Despacho Normativo n.º 63/99 - Diário da República n.º 273/1999, Série I-B de 1999-11-23 A data limite para recepção de candidaturas aos regimes de apoio do SIMIT, previstos no presente artigo, é fixada em 30 de Novembro de 1999.
Artigo 3.º — Entidades beneficiárias
1 - Podem ser entidades beneficiárias dos apoios do SIMIT:
Empresas industriais incluídas nas CAE 17, 181 e 182, identificadas em anexo e previstas no Decreto-Lei n.º 182/93, de 14 de Maio, ou que desenvolvam outra actividade industrial mas que visem a realização de projectos no âmbito das mesmas relativamente aos regimes de apoio referidos nas alíneas a) a e) do artigo anterior;
Estruturas associativas empresariais representativas dos sectores CAE referidos na alínea anterior, classificadas na subclasse 91110, prevista no Decreto-Lei n.º 182/93, de 14 de Maio, relativamente aos regimes de apoio referidos nas alíneas f) e g) do artigo 2.º;
Estruturas associativas sindicais representativas dos sectores CAE referidos na alínea anterior, classificadas na subclasse 91200, prevista no Decreto-Lei n.º 182/93, de 14 de Maio, relativamente ao regime de apoio referido na alínea g) do artigo 2.º
2 - No caso da alínea a) do número anterior, apenas podem ser consideradas empresas já existentes em 1 de Julho de 1994, ou criadas depois desta data, desde que maioritariamente detidas, em termos de capital, pelas primeiras.
Artigo 4.º — Organismos gestores
1 - Os organismos gestores dos regimes de apoio previstos no artigo 2.º são:
O Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), nos casos das alíneas a), b) e c);
O Instituto Português da Qualidade (IPQ), no caso da alínea d);
A Direcção-Geral da Indústria (DGI), no caso das alíneas e), f) e g).
2 - Poderão ainda colaborar na gestão do SIMIT, sempre que se trate de projectos no domínio da sua competência, outros organismos do Ministério da Indústria e Energia, ou organismos de outros ministérios, a designar, respectivamente, por despacho do Ministro da Indústria e Energia e por despacho conjunto, e ainda organismos das Regiões Autónomas, designados pelas respectivas Regiões.
Artigo 5.º — Aplicações relevantes
1 - As aplicações relevantes a apoiar no âmbito dos regimes de apoio que integram o SIMIT serão as definidas na regulamentação específica de cada regime.
2 - O cálculo das aplicações relevantes será efectuado a preços correntes, deduzido o imposto sobre o valor acrescentado sempre que a entidade promotora seja sujeito passivo do mesmo imposto e possa exercer o direito à sua dedução.
3 - Para efeitos da determinação do incentivo a atribuir em cada projecto, os custos aceites das aplicações relevantes serão aferidos com os respectivos custos médios de mercado.
4 - Para a determinação das aplicações relevantes não deverão ser considerados:
As despesas com a aquisição de equipamentos em estado de uso, excepto em casos de clara justificação económica e técnica, mediante requerimento do interessado e autorizados por despacho do Ministro da Indústria e Energia;
Os custos internos não expressamente previstos na regulamentação específica;
Viaturas e material de transporte.
Artigo 6.º — Incentivos
1 - Os incentivos a conceder no âmbito do SIMIT podem consistir em subsídios a fundo perdido e subsídios reembolsáveis.
2 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 10.º, o incentivo referir-se-á exclusivamente às partes autónomas aprovadas.
3 - Na análise da viabilidade da empresa não são levados em conta os incentivos referidos no n.º 1, sem prejuízo de estes integrarem as fontes de financiamento do projecto.
Artigo 7.º — Apresentação de candidaturas
1 - A apresentação de candidaturas é contínua, com excepção das que se enquadrem nos regimes de apoio referidos nas alíneas e) e g) do n.º 1 do artigo 2.º
2 - Com excepção dos casos previstos nos n.os 4 a 6 do presente artigo, a formalização das candidaturas far-se-á através da apresentação, no respectivo organismo gestor, do formulário de candidatura e do respectivo projecto, devidamente preenchidos (original e duas cópias).
3 - O formulário de candidatura e o projecto são acompanhados dos elementos do promotor e do projecto que permitam comprovar o cumprimento das condições de acesso, bem como de todos aqueles que sejam necessários para a avaliação das exigências de cada regime de apoio.
4 - Os promotores de projectos no âmbito do Regime de Apoio a Planos de Modernização Empresarial que recorram a financiamento de instituições do sistema bancário, subscritoras de um protocolo com o IAPMEI, apresentarão nessas instituições o dossier de investimento, o qual deverá incluir a documentação referida nos n.os 2 e 3.
5 - A respectiva entidade bancária:
Remeterá ao organismo gestor, no prazo máximo de 10 dias úteis, cópia da documentação referida no número anterior, devendo encontrar-se devidamente registada, em local apropriado do formulário de candidatura, a data de recepção do dossier de investimento pela entidade bancária;
Comunicará ao promotor, após decisão, a remessa do dossier de investimento ao respectivo organismo gestor;
6 - A formalização das candidaturas a que se refere o n.º 4 será efectuada pelo organismo gestor na data em que este receber da entidade bancária a comunicação da decisão sobre o funcionamento do projecto e respectiva fundamentação.
Artigo 8.º — Início do projecto
1 - Os projectos do âmbito do SIMIT não podem ser iniciados antes da data de apresentação da respectiva candidatura.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se início da realização do projecto a data da factura mais antiga imputável ao projecto.
3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1:
Os projectos abrangidos pelos n.os 19.º e 20.º do Regulamento de Aplicação do Programa IMIT;
Os projectos abrangidos pelo disposto no n.º 4 do artigo 7.º, os quais poderão ser iniciados desde a data de recepção pela entidade bancária, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo;
Os casos previstos na regulamentação específica.
Artigo 9.º
Pós-projecto
Considera-se pós-projecto, para efeitos dos regimes de apoio do SIMIT:
No que se refere ao cumprimento efectivo das condições de acesso assumidas, o momento imediatamente após a concretização do respectivo projecto, sem prejuízo da verificação prévia da existência de condições para aquele cumprimento;
No que se refere ao limite do período de análise da viabilidade do projecto, o final do ano de extinção da dívida;
No que se refere ao limite do período a considerar para o cálculo das aplicações relevantes relativas ao fundo de maneio, o final do ano de cruzeiro do projecto.
Artigo 10.º — Concretização do projecto
1 - Só deverão ser apoiados os projectos cuja concretização se verifique até 30 de Junho de 2001, sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em regulamentação específica.
2 - Quando a data prevista para a concretização do projecto ultrapassar a data indicada no número anterior, poderão ser aceites candidaturas desde que o projecto a que respeitam contemple partes autónomas cuja concretização se verifique até àquela data.
3 - Para efeitos administrativos, a concretização do projecto traduzir-se-á na data do último pagamento efectuado pelo beneficiário ou beneficiários do contrato.
Artigo 11.º — Processo e prazos de apreciação
1 - Compete ao organismo gestor analisar as candidaturas no prazo que for definido na regulamentação específica, podendo aquele recorrer, para o efeito, ao parecer de outros organismos ou de consultores externos.
2 - Poderão ser solicitados ao promotor esclarecimentos complementares, a prestar no prazo de 10 dias úteis, decorridos os quais a ausência de resposta, excepto quando não imputável ao promotor, significará a desistência da candidatura a que se refere.
3 - O prazo a que se refere o n.º 1 será suspenso durante o prazo de resposta do promotor, não se considerando, para este efeito, quaisquer respostas parciais ou incompletas.
Artigo 12.º — Alegações contrárias
1 - No caso de parecer desfavorável à prossecução da candidatura, será o mesmo comunicado ao promotor, no prazo de 10 dias úteis, através de carta registada, com aviso de recepção.
2 - O promotor, querendo, poderá apresentar alegações contrárias, no prazo de 20 dias úteis contados da notificação, as quais serão analisadas conjuntamente com a reapreciação da candidatura.
Artigo 13.º — Decisão
A decisão que venha a recair sobre o pedido de atribuição de incentivos é comunicada ao promotor pelo respectivo organismo gestor no prazo de 10 dias úteis sobre a sua emissão.
Artigo 14.º — Pagamento
1 - O pagamento dos incentivos atribuídos compete:
Ao IAPMEI, mediante ordem de pagamento emitida pelo organismo gestor;
Às instituições do sistema bancário referidas no n.º 4 do artigo 7.º
2 - O pagamento dos subsídios a fundo perdido é sempre feito nos termos da alínea a) do número anterior.
3 - A forma de pagamento será definida por despacho do Ministro da Indústria e Energia, podendo ser previstos adiantamentos.
4 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, o promotor deverá remeter ao organismo gestor ou às instituições do sistema bancário certidões comprovativas de situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social, sem o que não poderá ser realizado qualquer pagamento.
5 - No caso de insuficiência de verbas para o apoio a projectos aprovados e até que haja disponibilidade orçamental, serão os mesmos agrupados e ordenados, para efeitos de concessão de incentivos, de acordo com critérios de prioridade a estabelecer por despacho do Ministro da Indústria e Energia em função dos objectivos da política industrial para o sector têxtil e vestuário e da valia industrial dos projectos, informando-se deste facto os respectivos promotores.
6 - Sempre que nos critérios de prioridade referidos no número anterior seja levada em conta a antiguidade das candidaturas, a data a considerar para esse efeito relativamente aos projectos abrangidos pelo n.º 4 do artigo 8.º será a da apresentação do dossier de investimento na instituição do sistema bancário.
Artigo 15.º — Obrigações dos promotores
1 - As entidades que venham a beneficiar de qualquer incentivo no âmbito do SIMIT ficam sujeitas às seguintes obrigações:
Executar o projecto nos termos e prazos fixados no contrato;
Cumprir os objectivos constantes do projecto;
Cumprir atempadamente as obrigações legais e fiscais, de harmonia com o estabelecido na regulamentação específica;
Fornecer todos os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competências de acompanhamento, controlo e fiscalização e, bem assim, pelas instituições do sistema bancário referidas no n.º 4 do artigo 8.º;
Comunicar ao organismo gestor qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos às condições de acesso com que o projecto foi aprovado, bem como a sua realização pontual.
2 - As entidades beneficiárias ficam sujeitas à verificação da utilização dos incentivos concedidos, não podendo ceder, locar, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, sem autorização prévia do Ministro da Indústria e Energia, quer a gestão quer os bens adquiridos para a execução do projecto até três anos após a concretização do projecto.
Artigo 16.º — Contabilização dos incentivos
O incentivo concedido será contabilizado de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade e, quando não aplicável, serão criadas contas especiais para o seu registo, não sendo em qualquer caso susceptível de distribuição durante o período de vigência do contrato.
Artigo 17.º — Rescisão por incumprimento
O gestor do IMIT dará conhecimento a todos os organismos gestores da identidade dos promotores que se encontrem nas situações referidas nos n.os 4 e 5 do n.º 13.º do Regulamento de Aplicação do Programa IMIT, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 96-A/95, de 6 de Outubro.
Artigo 18.º — Actualização monetária
Para efeitos de actualização monetária poderão ser revistos, por despacho do Ministro da Indústria e Energia, os limites máximos dos incentivos referidos na regulamentação específica dos regimes de apoio abrangidos pelo SIMIT.
Ministério da Indústria e Energia, 16 de Outubro de 1995. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.
Anexo — Âmbito das actividades abrangidas pelo IMIT
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