Despacho Normativo n.º 61-B/95 — Regulamenta o Regime de Apoio a Diagnósticos e Auditorias
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Regulamenta o Regime de Apoio a Diagnósticos e Auditorias
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 96-A/95, de 6 de Outubro, foi estabelecido o Regulamento de Aplicação do Programa IMIT, que prevê que o seu sistema de incentivos, o SIMIT, venha a ser desenvolvido em regimes de apoio específicos.
Deste modo, é, pelo presente despacho, regulamentado o Regime de Apoio a Diagnósticos e Auditorias.
Assim, determina-se, ao abrigo do disposto no n.º 22.º do Regulamento aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 96-A/95, de 6 de Outubro, o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
O presente despacho regulamenta o Regime de Apoio a Diagnósticos e Auditorias, previsto na alínea a) do artigo 2.º do Despacho Normativo n.º 61-A/95, o qual regula o Sistema de Incentivos à Modernização da Indústria Têxtil (SIMIT), tendo por objectivo incentivar as empresas a fundamentarem as suas decisões de investimento a médio e longo prazos, apoiadas numa análise das suas suficiências ou insuficiências nas diversas áreas funcionais, bem como do seu meio envolvente.
Artigo 2.º — Âmbito
1 - São susceptíveis de apoio no âmbito do presente regime diagnósticos, estudos e auditorias de suporte à gestão estratégica das empresas industriais para a implementação de acções, designadamente nos seguintes domínios:
Modernização e inovação;
Acções de reengenharia, designadamente reorganização global ou parcial de empresas;
Cooperação/concentração e fusão empresariais;
Protecção ambiental;
Gestão da energia;
Internacionalização;
Qualificação dos recursos humanos;
Gestão da qualidade;
Marketing e comercialização.
2 - Este regime compreende as seguintes acções:
Acção A - Diagnósticos e análises estratégicas - levantamento e análise das situações que afectam o desenvolvimento da empresa, cobrindo todas as áreas funcionais e a envolvente empresarial, analisada com rigor e profundidade, conduzindo à decisão sobre os objectivos da empresa e das estratégias para os atingir;
Acção B - Diagnósticos de investimento (podendo integrar opções de desenvolvimento) - levantamento e análise das necessidades e configuração dos investimentos relativamente a todas as áreas funcionais da empresa, tendo em conta as perspectivas de evolução do mercado em que se insere, podendo contemplar também a análise das opções de desenvolvimento, visando a melhoria da sua posição concorrencial;
Acção C - Estudos parcelares - estudos parcelares do diagnóstico e análise estratégica que sirvam para instruir o projecto de investimento ou fundamentar opções de gestão, como são, nomeadamente, as referentes aos estudos de mercado, opções tecnológicas e soluções de engenharia financeira;
Acção D - Auditorias - análise aprofundada dos circuitos e procedimentos em áreas funcionais da empresa.
Artigo 3.º — Condições de acesso do promotor
1 - Os promotores devem cumprir as seguintes condições:
Encontrar-se legalmente constituídos à data da apresentação da candidatura;
Comprovar que dispõem de contabilidade organizada de acordo com as especificações do Plano Oficial de Contabilidade;
Possuir a estrutura organizacional mínima, os meios financeiros e os recursos humanos qualificados e adequados à execução da acção;
Comprovar que têm a sua situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social.
2 - As empresas cujo acto de constituição se tenha verificado nos 60 dias úteis anteriores à data de apresentação da candidatura apenas estão obrigadas ao cumprimento da condição prevista na alínea a) do número anterior, devendo, contudo, comprovar que já requereram a sua inscrição na conservatória do registo comercial competente, sem prejuízo da oportuna comprovação do preenchimento das restantes condições.
Artigo 4.º — Condições de acesso do projecto
Constituem condições de acesso do projecto:
Não ter sido iniciado há mais de 120 dias úteis à data da apresentação da candidatura, no caso da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, e há mais de 60 dias úteis à mesma data, nos restantes casos, sem prejuízo do disposto nos n.os 19.º e 20.º do Regulamento de Aplicação do Programa IMIT;
Enquadrar-se nos objectivos do IMIT em geral e do presente Regime de Apoio em particular;
Ser elaborado por entidade que demonstre, nomeadamente através dos currículos dos técnicos intervenientes, que possui competência técnica nas áreas cobertas pelo objecto;
Envolver um custo mínimo de 1000 contos.
Artigo 5.º — Critérios de selecção
1 - Constitui critério de selecção, no que se refere a candidaturas no âmbito da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, a adequação do diagnóstico e análise estratégico à dimensão e situação da empresa.
2 - Constituem critérios de selecção, nos restantes casos, a sua adequação às modalidades de intervenção e a razoabilidade dos custos inerentes à acção em causa.
Artigo 6.º — Aplicação relevante
Constituem aplicações relevantes os custos inerentes ao diagnóstico e análise estratégica, aos diagnósticos de investimento, aos estudos parcelares e às auditorias.
Artigo 7.º — Incentivo
O incentivo a conceder assume a forma de um subsídio a fundo perdido, correspondente a 70% das aplicações relevantes.
Artigo 8.º — Limite máximo do incentivo
O incentivo a conceder não poderá exceder os seguintes limites:
7000 contos, no caso da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º;
3000 contos, no caso das alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 2.º
2 - O montante máximo do incentivo a conceder, por promotor, é de 15000 contos.
3 - O montante referido no número anterior não inclui os montantes de incentivos relativos a:
Diagnósticos de investimento e estudos parcelares no âmbito da qualificação dos recursos humanos;
Diagnósticos de investimento e auditorias na área do ambiente;
4 - O montante do incentivo a conceder não poderá exceder dois terços do custo total do projecto.
Artigo 9.º — Segundo diagnóstico
No caso de se justificar estrategicamente que é benéfico para a empresa investir em momento posterior, será permitida a realização de um segundo diagnóstico, respeitando-se os limites máximos do incentivo constante do artigo anterior.
Artigo 10.º — Competência e prazo de apreciação
Compete ao IAPMEI analisar a candidatura, emitindo parecer fundamentado no prazo de 20 dias úteis contados a partir da data de apresentação da candidatura.
Ministério da Indústria e Energia, 16 de Outubro de 1995. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.
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