Despacho Normativo n.º 61-E/95 — Regulamenta o Regime de Apoio à Certificação e Calibração
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Regulamenta o Regime de Apoio à Certificação e Calibração
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 96-A/95, de 6 de Outubro, foi estabelecido o Regulamento de Aplicação do Programa IMIT, que prevê que o seu sistema de incentivos, o SIMIT, venha ser desenvolvido em regimes de apoio específicos.
Pelo presente despacho é regulamentado o Regime de Apoio à Certificação e Calibração.
Assim, ao abrigo do n.º 22.º do Regulamento aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 96-A/95, de 6 de Outubro, determina-se:
Artigo 1.º — Objecto
O presente despacho regulamenta o Regime de Apoio à Certificação e Calibração, previsto na alínea d) do artigo 2.º do Despacho Normativo n.º 61-A/95, o qual regula o Sistema de Incentivos à Modernização da Indústria Têxtil (SIMIT).
Artigo 2.º — Âmbito
1 - São susceptíveis de apoio no âmbito do presente Regime projectos que visem a certificação de sistemas de garantia da qualidade nas empresas e a certificação de produtos, de acordo com a Directiva n.º 5/94, do Conselho Nacional da Qualidade (CNQ), e ainda a implementação de outros sistemas de garantia da qualidade tecnicamente reconhecidos pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ), desde que em simultâneo à certificação no âmbito do Sistema Português da Qualidade (SPQ), bem como a calibração e a verificação de instrumentos de medição, inspecção e de ensaio de produtos finais.
2 - Os ensaios deverão ser realizados em laboratórios acreditados pelo IPQ no âmbito do SPQ ou, na sua impossibilidade, por laboratórios de credibilidade previamente reconhecida pelo IPQ.
3 - O recurso à certificação ou à calibração por entidades estrangeiras de credibilidade previamente reconhecida pelo IPQ só é apoiado desde que comprovada a sua necessidade.
Artigo 3.º — Condições de acesso do promotor
1 - Os promotores devem cumprir as seguintes condições de acesso pré-projecto:
Encontrar-se legalmente constituídos à data da apresentação da candidatura;
Possuir os meios financeiros adequados ao desenvolvimento da sua actividade e à implementação do projecto, os quais deverão reflectir uma situação financeira equilibrada, cumprindo, nomeadamente, o seguinte indicador: cobertura do activo líquido pelos capitais próprios, acrescidos, quando necessário, de suprimentos ou de empréstimos de accionistas, superior a 20%.
Caso a candidatura venha a ser aprovada, o montante dos suprimentos ou dos empréstimos de accionistas que contribuam para garantir os referidos 20% deverá ser integrado em capitais próprios antes da assinatura do contrato;
Comprovar que dispõem de contabilidade organizada de acordo com as especificações do Plano Oficial de Contabilidade;
Comprovar que possuem ou virão a possuir sistemas de controlo adequados à análise e ao acompanhamento do projecto;
Comprovar que têm a sua situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social;
Encontrar-se registados para efeitos de cadastro industrial ou comprometerem-se a requerer o registo no prazo de 20 dias úteis;
Ter licenciadas todas as unidades industriais pertencentes à empresa ou comprometer-se a regularizá-las, devendo apresentar comprovativo de licenciamento à data de realização do contrato.
2 - Os promotores devem cumprir as seguintes condições pós-projecto:
Apresentar condições de viabilização auto-sustentável a prazo;
Demonstrar possuírem uma situação económica e financeira equilibrada, cumprindo, nomeadamente, as seguintes condições:
Cobertura do activo líquido pelos capitais próprios superior a 30% ou financiamento do investimento por capitais próprios em percentagem superior a 35%;
Existência de um fundo de maneio adequado à actividade global da empresa;
Possuir a estrutura organizacional e os recursos humanos qualificados que confiram à empresa capacidade técnica adequada às exigências da sua actividade e à execução do projecto;
3 - As empresas cujo acto de constituição se tenha verificado nos 60 dias úteis anteriores à data da candidatura apenas estão obrigadas ao cumprimento das condições previstas nas alíneas a) do n.º 1 (condições pré-projecto) e b) do n.º 2, devendo, contudo, comprovar que já requereram a sua inscrição na conservatória do registo comercial competente, sem prejuízo da oportuna comprovação do preenchimento das restantes condições.
Artigo 4.º — Condições de acesso do projecto
1 - Os projectos a apoiar deverão satisfazer as seguintes condições de acesso:
Não ter sido iniciada a sua realização antes da data da apresentação da candidatura, com excepção das situações previstas no n.º 2 deste artigo;
Enquadrar-se nos objectivos do IMIT em geral e do presente Regime em particular;
Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto;
Possuir interesse para o implemento da política de qualidade definida no âmbito do SPQ;
2 - Constituem excepções ao previsto na alínea a) do n.º 1:
O disposto nos n.os 19.º e 20.º do Regulamento de Aplicação do IMIT;
Os estudos concluídos há menos de 60 dias úteis relativamente à data da apresentação da candidatura;
O adiantamento para sinalização até 50% do custo de cada equipamento, não podendo ultrapassar, contudo, 25% do custo total dos equipamentos sempre que os documentos justificativos desse adiantamento se refiram aos 60 dias úteis que antecederam a data da candidatura;
3 - Os projectos, para além das condições referidas no n.º 1, devem envolver um montante mínimo de investimento de 600 contos.
Artigo 5.º — Critérios de selecção
Constituem critérios de selecção a satisfação dos objectivos globais do IMIT e deste Regime em particular.
Artigo 6.º — Aplicações relevantes
1 - Consideram-se aplicações relevantes para efeitos de cálculo do incentivo as seguintes despesas necessárias à realização do projecto:
Aquisição de bibliografia técnica, no caso dos sistemas de certificação n.os 5 e 6 da Directiva n.º 5/94, do CNQ;
Instrução do processo de certificação;
Ensaios laboratoriais;
Auditorias e assistência técnica/consultoria;
Transporte dos produtos a ensaiar ou dos equipamentos a calibrar e despesas a estes associadas;
Divulgação.
2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, entende-se por assistência técnica todo o trabalho desenvolvido na empresa por entidade externa, a fim de implementar e executar acções necessárias ao projecto em causa.
Artigo 7.º — Incentivo
1 - O incentivo financeiro a conceder assumirá a forma de um subsídio financeiro a fundo perdido, determinado pela aplicação de uma percentagem sobre as aplicações relevantes do projecto e até aos limites previstos nos n.os 3 e 4.
2 - A percentagem de comparticipação é de 65%, com excepção do que se refere ao diagnóstico, em que a percentagem de apoio é de 70%.
3 - O incentivo a conceder não poderá exceder 25000 contos por projecto e 2500 contos para despesas com divulgação.
4 - O montante total do incentivo a conceder não poderá exceder dois terços do custo total do investimento.
Artigo 8.º — Competência e prazos de apreciação
Compete ao IPQ a análise dos processos de candidatura, emitindo parecer fundamentado, no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data de apresentação da candidatura.
Artigo 9.º — Condições para a realização do pagamento
O último pagamento do incentivo fica condicionado ao cumprimento dos seguintes requisitos à calibração dos equipamentos e ou à certificação dos sistemas de garantia da qualidade das empresas e ou à certificação de produtos, ou à comprovação de que a empresa a requereu, quando se trate dos sistemas de certificação n.os 5 e 6 da Directiva n.º 5/94, do CNQ.
Ministério da Indústria e Energia, 16 de Outubro de 1995. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.
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