Despacho Normativo n.º 61-G/95 — Regulamenta o Regime de Apoio à Moda e Design

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1995-10-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos 9

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Regulamenta o Regime de Apoio à Moda e Design

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Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 96-A/95, de 6 de Outubro, foi aprovado o Regulamento de Aplicação do Programa IMIT, que prevê que o seu sistema de incentivos, o SIMIT, venha a ser desenvolvido em regimes de apoio específicos.

Deste modo, é, pelo presente despacho, regulamentado o Regime de Apoio à Moda e Design.

Assim, nos termos do n.º 22.º do Regulamento aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 96-A/95, de 6 de Outubro, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente despacho regulamenta o Regime de Apoio à Moda e Design, previsto na alínea f) do artigo 2.º do Despacho Normativo n.º 61-A/95, o qual regula o Sistema de Incentivos à Modernização da Indústria Têxtil (SIMIT).

Artigo 2.º — Âmbito

São susceptíveis de apoio no âmbito do presente Regime os projectos que visem o desenvolvimento ou a instalação de núcleos de apoio à moda e design às empresas industriais do sector têxtil e do vestuário, sediados em associações empresariais deste sector ou em outras entidades sem finalidade lucrativa que prestem serviços de apoio no domínio referido.

Artigo 3.º — Organismo gestor

O organismo responsável pela gestão deste Regime de Apoio é a Direcção-Geral da Indústria (DGI), sem prejuízo da necessária articulação com o Instituto Português da Qualidade em matérias da sua competência.

Artigo 4.º — Condições de acesso do promotor

Os promotores deverão cumprir as seguintes condições de acesso:

a)

Encontrar-se legalmente constituídos à data da apresentação da candidatura;

b)

Ter desenvolvido actividades de prestação de serviços na área da moda e design têxtil nos últimos anos ou manifestar potencialidades para as vir a desenvolver no prazo máximo de um ano;

c)

Possuir a estrutura organizacional e os recursos humanos qualificados que confiram à entidade capacidade técnica adequada às exigências da actividade proposta, devendo aquela estar dotada de um quadro permanente mínimo de técnicos especializados na área da moda e design têxtil;

d)

Possuir os meios financeiros adequados ao desenvolvimento da sua actividade e à implementação do projecto;

e)

Comprovar que dispõem de contabilidade organizada de acordo com as especificações do Plano Oficial de Contabilidade;

f)

Comprovar que possuem ou virão a possuir sistemas de controlo adequados à análise e ao acompanhamento do projecto;

g)

Comprovar que têm a sua situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social;

h)

Apresentar condições para a viabilização a prazo da actividade proposta, fundamentando, nomeadamente, a existência de procura potencial por parte de empresas industriais.

Artigo 5.º — Condições de acesso do projecto

1 - Os projectos a apoiar deverão satisfazer as condições de acesso:

a)

Não ter sido iniciada a sua realização antes da data da apresentação da candidatura, com excepção das situações previstas no n.º 2 deste artigo;

b)

Enquadrar-se nos objectivos do IMIT em geral e do presente Regime em particular;

c)

Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto;

d)

Inserir-se na estratégia e nos objectivos da entidade promotora;

e)

Incluir uma previsão das actividades a desenvolver num período de três anos;

f)

Traduzir-se na instalação de um núcleo ou departamento funcionalmente autónomo dentro da estrutura organizativa da entidade promotora.

2 - Constituem excepções ao previsto na alínea a) do n.º 1:

a)

O disposto nos n.os 19.º e 20.º do Regulamento de Aplicação do Programa IMIT;

b)

Os estudos concluídos há menos de 60 dias úteis relativamente à data da apresentação da candidatura;

c)

O adiantamento para sinalização até 50% do custo de cada equipamento, não podendo ultrapassar, contudo, 25% do custo total dos equipamentos sempre que os documentos justificativos desse adiantamento se refiram aos 60 dias úteis que antecederam a data da apresentação da candidatura.

Artigo 6.º — Critérios de selecção

Constituem critérios de selecção a satisfação dos objectivos globais do IMIT e deste Regime em particular, nomeadamente a dimensão e extensão de cobertura regional ou subsectorial do núcleo ou departamento de moda e design apoiado.

Artigo 7.º — Aplicações relevantes

1 - Consideram-se aplicações relevantes para efeitos de cálculo do incentivo as seguintes despesas necessárias à realização do projecto:

a)

Contratação ou manutenção (salários e encargos sociais obrigatórios) até ao máximo de quatro técnicos especializados em moda e design têxtil, em regime permanente e durante três anos;

b)

Contratação temporária de especialistas externos em moda e design têxtil;

c)

Aquisição de bibliografia ou de outra informação técnica relacionada com a moda e design têxtil;

d)

Realização de estudos de tendências de moda e design têxtil;

e)

Produção e distribuição de material de divulgação e informação, nomeadamente vídeos, diaporamas, revistas especializadas e catálogos;

f)

Deslocações e alojamento de técnicos decorrentes de visitas dos técnicos às empresas e de visitas a feiras da especialidade no estrangeiro;

g)

Organização de seminários e concursos sobre o tema destinados a sensibilizar e informar empresas industriais;

h)

Instalação de sistemas informáticos e de outros equipamentos de comunicação dedicados à actividade em causa.

2 - Todas as aplicações relevantes mencionadas no número anterior referem-se exclusivamente a despesas com aquisição de bens ou serviços ao exterior e devidamente comprovadas com documentos de entidades externas, não sendo admitida a imputação de custos internos.

Artigo 8.º — Incentivo

1 - O incentivo financeiro a conceder assumirá a forma de um subsídio financeiro a fundo perdido, determinado pela aplicação de uma percentagem sobre as aplicações relevantes do projecto e até aos limites previstos nos n.os 3 e 4.

2 - A percentagem de comparticipação é de 75%.

3 - O incentivo a conceder não poderá exceder 60000 contos por projecto.

4 - O montante total do incentivo a conceder não poderá exceder dois terços do custo total do investimento.

Artigo 9.º — Competência e prazos de apreciação

Compete à DGI a análise dos processos de candidatura, emitindo parecer fundamentado no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data de apresentação da candidatura.

Ministério da Indústria e Energia, 16 de Outubro de 1995. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

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