Portaria n.º 623/95 — Cria a Comissão de Protecção de Menores da Comarca de Lousada
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria a Comissão de Protecção de Menores da Comarca de Lousada
de 20 de Junho
O Decreto-Lei n.º 189/91, de 17 de Maio, regula a criação, a competência e o funcionamento das comissões de protecção de menores em todas as comarcas do País, determinando que a respectiva instalação seja declarada por portaria do Ministro da Justiça.
Acções de informação e articulação entre todas as entidades públicas e particulares intervenientes foram já desenvolvidas na comarca de Lousada com vista à instalação da respectiva comissão de protecção.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 189/91, de 17 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
1.º É criada a Comissão de Protecção de Menores da Comarca de Lousada, que fica instalada em edifício da Câmara Municipal.
2.º A Comissão de Protecção de Menores é constituída, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 189/91, de 17 de Maio, pelos seguintes elementos:
Um agente do Ministério Público;
Um representante do município;
Um representante do Centro Regional de Segurança Social;
Um representante dos serviços locais do Ministério da Educação;
Um representante do Instituto Português da Juventude;
Um representante das instituições particulares de solidariedade social;
Um psicólogo;
Um médico, em representação do Centro de Saúde;
Um representante da Guarda Nacional Republicana;
Um representante das associações de pais.
3.º A Comissão de Protecção poderá deliberar que dela façam parte outros membros, nas situações previstas no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 189/91, de 17 de Maio.
4.º Nos 30 dias seguintes à publicação da presente portaria, as entidades que integram a Comissão de Protecção indicarão o seu representante e respectivo substituto ao procurador da República no círculo judicial de Paredes, ao presidente da Câmara Municipal de Lousada e ao director-geral dos Serviços Tutelares de Menores.
5.º O psicólogo, referido na alínea g) do n.º 2.º, será designado por alguma das instituições que integram a Comissão ou que com ela colaborem.
6.º A Comissão de Protecção é presidida por um dos seus membros, rotativamente e pela ordem indicada no n.º 2.º da presente portaria, com mandato de dois anos, não prorrogável.
7.º Os inquéritos, relatórios sociais, observação do menor e demais diligências que não possam ser assegurados pelos membros da Comissão serão solicitados às entidades com competência específica ou que, em cada caso, se revelem mais adequadas.
8.º A Comissão de Protecção de Menores inicia funções no dia 1 de Julho de 1995.
Ministério da Justiça.
Assinada em 29 de Maio de 1995.
Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.
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