Decreto-Lei n.º 63/95 — Altera o Decreto-Lei n.º 164/93, de 7 de Maio (estabelece o Programa de Construção de Habitações Económicas)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o Decreto-Lei n.º 164/93, de 7 de Maio (estabelece o Programa de Construção de Habitações Económicas)
de 7 de Abril
No âmbito do Programa de Construção de Habitações Económicas, os empreendimentos construídos têm de ser certificados com a marca de qualidade LNEC, por forma a garantir que foram respeitadas todas as normas de boa construção e acautelar que o preço não seja formado pela degradação da qualidade.
Nesta conformidade, a respectiva certificação tem como pressuposto assegurar o fiel cumprimento das exigências contratuais, legais e regulamentares que derivam do concurso e do programa e respectivas especificações técnicas definidas pela competente entidade licenciadora e adjudicante.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 164/93, de 7 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º - 1 - Os empreendimentos desenvolvidos no âmbito do Programa devem ser certificados pelos respectivos promotores com a marca de qualidade LNEC, nos termos do Decreto-Lei n.º 310/90, de 1 de Outubro.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao LNEC atestar:
O cumprimento das disposições contratuais, legais e regulamentares aplicáveis à construção de edifícios, bem como a prática das boas regras de arte na execução dos trabalhos;
A qualidade dos materiais e componentes aplicados na construção;
A funcionalidade, durabilidade e segurança dos edifícios.
3 - A certificação de qualidade dos edifícios também pode ser atestada por entidades de reconhecida idoneidade e competência técnica, a designar por despacho do membro do Governo responsável pela área da habitação, de entre as classificadas nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 310/90, de 1 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Janeiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 9 de Março de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Março de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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