Despacho Normativo n.º 63/95 — Adopta medidas de segurança no transporte de carga sobre a cabina dos veículos pesados de mercadorias de caixa aberta
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Adopta medidas de segurança no transporte de carga sobre a cabina dos veículos pesados de mercadorias de caixa aberta
Considerando que foram submetidas a este Ministério propostas para que seja autorizado o transporte de cortiça sobre a cabina dos veículos pesados de mercadorias de caixa aberta, justificou-se um processo de apreciação que torna indispensável a adopção de certas medidas de segurança.
Assim sendo, e tendo em conta as disposições constantes do artigo 56.º do Código da Estrada:
Determina-se o seguinte:
1 - Não possa vir a cair sobre a via ou a oscilar por forma que torne perigoso ou incómodo o seu transporte ou provoque a projecção de detritos na via pública.
2 - Não reduza a visibilidade do condutor.
3 - Não seja excedida a altura de 4 m a contar do solo.
4 - Os suportes do estrado sobre a cabina deverão ser apoiados à caixa do veículo.
5 - Não ultrapasse o peso máximo autorizado.
6 - Não ultrapasse o peso máximo autorizado sobre o eixo da frente.
7 - O suporte e a respectiva carga devem conter-se dentro dos limites fixados pelos planos verticais que passam à frente e à rectaguarda dos pontos extremos dos veículos.
8 - Não impossibilite a movimentação da cabina, caso a mesma seja basculante.
Ministério da Administração Interna, 25 de Setembro de 1995. - O Secretário de Estado da Administração Interna, Carlos Alberto Silva de Almeida e Loureiro.
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