Portaria n.º 633/95 — Ratifica o Plano de Urbanização de Fátima, do concelho de Ourém
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Ratifica o Plano de Urbanização de Fátima, do concelho de Ourém
Artigo 52.º — Auto-estrada e acessos
1 - Natureza da ocupação e da utilização do solo. - Esta zona destina-se a passagem e protecção das importantes vias de comunicação que constituem a auto-estrada e ramais de acesso respectivos.
Compreende a área incluída num limite de 100 m e de 50 m, de um e outro lado respectivamente da auto-estrada e ramal de acesso.
2 - Condições de ocupação do solo:
Área non aedificandi;
Exceptuam-se da alínea anterior e eventual edificação de equipamentos ou áreas de serviço de apoio e exploração da rede viária.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/06/141b00/40384048.pdf))
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