Despacho Normativo n.º 64/95 — Determina, para o ano de 1995, o descongelamento de pessoal de informática referente ao quadro único de pessoal dos…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1995-11-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina, para o ano de 1995, o descongelamento de pessoal de informática referente ao quadro único de pessoal dos serviços centrais, regionais e tutelados do Ministério da Educação

Histórico de alterações JSON API

Considerando a alteração recentemente introduzida no quadro único de pessoal dos serviços centrais, regionais e tutelados do Ministério da Educação, no sentido da previsão de lugares referentes a carreiras de pessoal de informática de todo em todo indispensáveis à consecução, em condições de maior eficácia e eficiência, das suas atribuições;

Considerando que à data da aprovação do despacho global de descongelamento para o ano em curso não se encontravam ainda criados aqueles lugares, não podendo, por isso, ser satisfeitas, nesse domínio, as necessidades de pessoal dos serviços e organismos do Ministério da Educação;

Considerando que a legislação prevê expressamente que, com carácter excepcional, possam ser descongelados, mediante despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, os lugares indispensáveis à satisfação de necessidades inadiáveis de serviço;

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, na redacção que lhe foi conferida pelo artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 215/87, de 29 de Maio:

Determina-se o seguinte:

1 - São descongelados para o ano em curso os seguintes lugares das carreiras de pessoal de informática referentes ao quadro único de pessoal dos serviços centrais, regionais e tutelados do Ministério da Educação:

Técnico superior de informática - 10 lugares;

Programador - 4 lugares;

Programador-adjunto - 10 lugares.

2 - A utilização das quotas de descongelamento fica dependente da necessária cobertura orçamental e da inexistência de pessoal disponível ou excedente.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças, 9 de Outubro de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).