Portaria n.º 649/95 — Altera o anexo da Portaria n.º 859/94, de 23 de Setembro (determina a dispensa de autorização tutelar para o…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o anexo da Portaria n.º 859/94, de 23 de Setembro (determina a dispensa de autorização tutelar para o estabelecimento, detenção e utilização de determinadas categorias de equipamentos de radiocomunicações de pequena potência e curto alcance)
de 22 de Junho
A Portaria n.º 859/94, de 23 de Setembro, veio dispensar de autorização tutelar determinadas categorias de equipamentos de radiocomunicações de pequena potência e curto alcance, desde que devidamente homologadas.
Face ao teor do anexo à referida portaria, torna-se conveniente proceder à Inclusão de uma nova categoria de funcionamento, bem como à caracterização dos elementos associados aos equipamentos em causa.
Esta nova categoria é constituída por equipamentos instalados no interior de veículos, automóveis, sendo objectivo principal evitar o furto dos mesmos.
A rápida massificação esperada e o curto alcance associado à operação destes sistemas justificam de forma plena a isenção de licença para esta categoria de equipamentos.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 147/87, de 24 de Março, o seguinte:
1.º É aditada ao anexo da Portaria n.º 859/94, de 23 de Setembro, e que desta faz parte integrante, uma nova categoria de equipamentos de radiocomunicações de pequena potência e curto alcance, nos termos seguintes:
2.8 - Equipamentos de pequena potência para Imobilização de veículos
2.8.1 - Caracterização dos equipamentos:
Estes equipamentos caracterizam-se por:
Serem exclusivamente utilizados para o fim de imobilização de veículos;
Destinarem-se a uso privativo;
Operarem numa base de não interferência e de não protecção relativamente a sistemas ou serviços devidamente autorizados.
2.8.2 - Faixa de frequências e valores máximos de intensidade de campo:
A faixa de frequências a ser utilizada deve ser de 9 kHz a 135 kHz e o valor de intensidade do campo magnético associado a qualquer sistema indutivo de imobilização de veículos não deverá exceder o valor de 42 dB(mi)A/m (medida efectuada a 10 m da fonte emissora).
2.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 6 de Junho de 1995.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa, Secretário de Estado da Habitação.
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