Decreto-Lei n.º 65/95 — Altera o Decreto-Lei n.º 298/93, de 28 de Agosto (estabelece o regime da operação portuária)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1995-04-07
Última atualização 2018-11-09
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Mar
Fonte DRE
artigos 4

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1 ato modificativo · 2018-11-09, Decreto Legislativo Regional n.º 13/2018/A — Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 16…

Altera o Decreto-Lei n.º 298/93, de 28 de Agosto (estabelece o regime da operação portuária)

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de 7 de Abril

O regime jurídico da operação portuária, instituído pelo Decreto-Lei n.º 298/93, de 28 de Agosto, estabelece que as empresas de operação portuária existentes à data da entrada em vigor do presente diploma se consideram licenciadas para o exercício da actividade de movimentação de cargas nos portos, desde que comprovem satisfazer os requisitos fixados para as empresas de estiva a licenciar.

Nos termos do referido diploma, a comprovação deveria ser efectuada no prazo de um ano contado da data da entrada em vigor dos regulamentos nele previstos.

O aludido regime jurídico tem-se prestado, todavia, a interpretações diversas nesta matéria, o que não contribui para atingir com eficácia os objectivos pretendidos.

Importa, por isso, clarificar o sentido das normas constantes dos artigos 13.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 298/93, de 28 de Agosto. Nestes termos, concede-se um prazo adicional para que as empresas de operação portuária actualmente existentes possam comprovar a satisfação dos requisitos imediatamente exigidos para o seu licenciamento.

Mais se determina que o prazo para a conformação e respectiva comprovação será fixado no diploma regulamentar respectivo, relativamente aos requisitos que nele vierem a ser concretizados.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 13.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 298/93, de 28 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 13.º — [...]

1 - Podem candidatar-se ao licenciamento todos os interessados que preencham os requisitos estabelecidos no presente diploma e demais regulamentação, nomeadamente no decreto regulamentar que tenha por objecto os pressupostos do licenciamento referidos no artigo 9.º

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 35.º — [...]

1 - As empresas de operação portuária actualmente existentes consideram-se licenciadas para o exercício da actividade de movimentação de cargas com o objecto e extensão do respectivo título, desde que comprovem, perante a autoridade portuária, que satisfazem os requisitos a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º

2 - A comprovação a que alude o número anterior deverá ser feita, quanto aos requisitos que venham a ser fixados nos regulamentos previstos no n.º 1 do artigo 13.º, no prazo que neles seja estabelecido, o qual não poderá ser inferior a três meses nem superior a seis meses.

3 - Feita a comprovação, deve ser emitido o respectivo alvará no prazo de 10 dias.

Art. 2.º A conformação e respectiva comprovação das empresas de estiva já licenciadas aquando da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 298/93, de 28 de Agosto, aos requisitos previstos no artigo 11.º e ao disposto na portaria referida no artigo 23.º, ambos do mencionado decreto-lei, deve ter lugar no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Janeiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Promulgado em 9 de Março de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 13 de Março de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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