Declaração de Rectificação n.º 65/95 — De ter sido rectificada a Declaração n.º 70/95, do Ministério das Finanças, que autoriza transferências de verbas no…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 1995-05-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

De ter sido rectificada a Declaração n.º 70/95, do Ministério das Finanças, que autoriza transferências de verbas no orçamento do Ministério para o ano de 1994 no montante de 23001370 contos, publicada no Diário da República, n.º 119, de 23 de Maio de 1995

Histórico de alterações JSON API

Segundo comunicação da 3.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública junto do Ministério das Finanças, a Declaração n.º 70/95, publicada no Diário da República, n.º 119, de 23 de Maio de 1995, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

Na p. 3212, onde se lê «Cap. 09, div. 01, subdiv. 99» deve ler-se «Cap. 09, div. 01».

No cap. 12, div. 01, subdiv. 02, onde se lê «C. E. 01.01.06» deve ler-se «C. E. 10.01.06».

No cap. 12, div. 01, subdiv. 03, onde se lê «C. E. 01.01.05» deve ler-se «C. E. 10.01.05».

Na coluna de reforços do total do cap. 12, div. 07, onde se lê «13358598 C.» deve ler-se «13358589 C.».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Maio de 1995. - O Secretário-Geral, França Martins.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).