Despacho Normativo n.º 65/95 — Altera o artigo 2.º do Regulamento de Aplicação do Programa Operacional RETEX

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1995-11-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o artigo 2.º do Regulamento de Aplicação do Programa Operacional RETEX

Histórico de alterações JSON API

Considerando que o n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento de Aplicação do Programa Operacional RETEX, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 266/93, de 27 de Agosto, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 214, de 11 de Setembro de 1993, entende como início dos projectos a data da factura mais antiga, admitindo adiantamentos para sinalização até 25% do custo da despesa elegível no que diz respeito às medidas B1 e B3 sempre que os documentos justificativos desse adiantamento se refiram aos 90 dias que antecedem a data de entrega das candidaturas;

Considerando que se tem vindo a constatar que esta condição de acesso não tem em consideração a especificidade de alguns tipos de projectos, conduzindo à correspondente inelegibilidade de parcelas substanciais de custos, situação particularmente visível nas presenças em show-rooms, trade marks e feiras e exposições internacionais onde a grande concorrência aos melhores espaços tem vindo a impor antecipações cada vez com maior antecedência e maior percentagem:

Determina-se o seguinte:

O artigo 2.º do Regulamento de Aplicação do Programa Operacional RETEX, aprovado nos termos do Despacho Normativo n.º 266/93, de 27 de Agosto, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 214, de 11 de Setembro de 1993, passa a incluir um novo número, com a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Excepcionam-se da percentagem e prazos referidos no número anterior as despesas relativas ao aluguer de espaço e decoração, no caso da presença em show-rooms, trade marks e feiras e exposições internacionais enquadradas nas medidas B1 e B3, em que, desde que justificado, poderá ser aceite a antecipação integral das despesas elegíveis acima referidas, em data anterior à candidatura, num período nunca superior a um ano.

Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo, 9 de Outubro de 1995. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado do Comércio.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).