Despacho Normativo n.º 66/95 — Altera o momento de comprovação do grau de autonomia financeira das candidaturas do SINDEPEDIP - Sistema de Incentivos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o momento de comprovação do grau de autonomia financeira das candidaturas do SINDEPEDIP - Sistema de Incentivos a Estratégias de Empresas Industriais
Na sequência do Decreto-Lei n.º 177/94, de 27 de Junho, que criou o Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II, foi publicado o Despacho Normativo n.º 545/94, de 29 de Julho, alterado pelo Despacho Normativo n.º 40/95, de 7 de Agosto, que disciplina o Sistema de Incentivos a Estratégias de Empresas Industriais - SINDEPEDIP, que compreende vários regimes de apoio.
A regulamentação específica de alguns desses regimes de apoio prevê como condição de acesso do promotor, no pré-projecto, a existência de uma autonomia financeira superior a 25%.
Dado que, por vezes, e não obstante ter uma situação equilibrada, o promotor não consegue atingir, à data de candidatura, o referido grau de autonomia financeira, considera-se adequado permitir que, a título excepcional, a sua comprovação possa vir a ter lugar num momento posterior, desde que precedendo a celebração do contrato de concessão do incentivo.
Nestes termos, determina-se o seguinte:
1 - A título excepcional, e mediante requerimento do promotor, poderá ser autorizada pelo Ministro da Indústria e Energia a comprovação pelo promotor de projectos candidatos aos regimes de apoio aprovados pelos Despachos Normativos n.os 547/94, 548/94, 549/94, 550/94, 553/94 e 554/94, todos de 29 de Julho, do cumprimento da condição de acesso, no pré-projecto, de uma autonomia financeira superior a 25% num momento posterior à data da candidatura.
2 - A dispensa da condição a que se refere o número anterior apenas poderá ter lugar quando, embora o promotor não apresente uma autonomia financeira superior a 25%, esta esteja, contudo, próxima deste valor e se encontre em curso na empresa um processo de engenharia financeira que assegure que a mesma será atingida a curto prazo.
3 - A comissão de selecção, com base no parecer emitido pelo organismo gestor, fixará o prazo dentro do qual o promotor deverá cumprir a referida condição de acesso, o que deverá ter lugar obrigatoriamente antes da celebração do contrato de concessão do incentivo.
4 - Uma vez decorrido o prazo a que se refere o número anterior, será considerado, irrevogavelmente, que o promotor não satisfaz a condição de acesso e o projecto como não elegível.
Ministério da Indústria e Energia, 29 de Setembro de 1995. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.
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