Portaria n.º 661/95 — Ratifica o Plano Parcial de Urbanização da Lagoa de Albufeira
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Ratifica o Plano Parcial de Urbanização da Lagoa de Albufeira
Art. 64.º Poderão ser expropriados os terrenos e as edificações que, em consequência de deliberação da Administração baseada em prévia vistoria, devam ser reconstruídas, remodeladas, beneficiadas ou demolidas, total ou parcialmente, para realização do Plano.
Regulamento da Área de Protecção do Plano de Água da Lagoa de Albufeira e Envolvente
1 - Introdução:
1.1 - Este Regulamento constitui um anexo ao Regulamento Geral do Plano Parcial de Urbanização da Área Degradada a Recuperar da Lagoa de Albufeira, que objectiva as orientações nele contidas relativamente à utilização e gestão do plano de água e sua envolvente.
1.2 - Enquanto o Regulamento Geral do Plano, aplicando-se a uma vasta área e a uma grande diversidade de sectores, define as linhas essenciais da ocupação da área, balizando os limites de utilização relativos a cada zona por forma a orientar a sua ocupação no prazo de vigência do Plano, este documento especifica as orientações para a recuperação e defesa do sistema lagunar, de forma detalhada e que poderá ser sucessivamente ajustada à evolução do conhecimento daquele meio tendo em conta a sua utilização.
1.3 - O presente Regulamento, para além dos considerandos gerais orientadores das medidas propostas, espeficicará as formas e regras para a utilização do plano de água e sua envolvente, estabelecendo as formas de controlo a adoptar para a gestão do sistema em termos geomorfológicos e de equilíbrio físico-químico, biológico e microbiológico.
2 - Aspectos gerais:
2.1 - A lagoa de Albufeira constitui o principal pólo de atracção deste sector do concelho de Sesimbra, formando com as praias oceânicas e outros sectores um sistema natural de elevado valor ecológico e paisagístico, que constituirá uma reserva natural parcial. A gestão do sistema lagunar será efectuada por uma comissão técnico-científica, que assegurará a compatibilização da salvaguarda das suas características naturais com a utilização controlada dos seus recursos em termos de recreio e lazer por um lado e da pesca artesanal, apanha e cultura de bivalves em especial a mitilicultura.
2.2 - A lagoa de Albufeira, globalmente considerada, constitui um inestimável habitat de protecção, de desova e de crescimento para numerosas espécies aquáticas e em que, sendo os seus diferentes compartimentos subsidiários uns dos outros, se deverá manter a comunicação e integridade do conjunto por forma a permitir não só a circulação dos organismos aquáticos no sistema lagunar e entre este e o sistema oceânico, como o fluir natural da matéria e energia entre os seus compartimentos e o oceano.
2.3 - A fim de constituir uma reserva natural de protecção do sistema na sua generalidade, a sua utilização será regulada por forma a compatibilizar as actividades admitidas para a sua zona média e exterior (desportos náuticos, pesca artesanal, apanha e cultura de bivalves em especial a mitilicultura), definindo os seus acessos e restabelecendo o biótopo natural nas suas margens por forma a criar ou reconstituir condições para a permanência e reprodução da avifauna da região e migratória.
3 - Protecção do ambiente lagunar em termos geomorfológicos:
3.1 - A fim de preservar o sistema lagunar costeiro da lagoa de Albufeira deverão ser efectuados estudos pluridisciplinares que completem o conhecimento até agora adquirido sobre o ambiente lagunar e a região envolvente.
3.2 - Os factores de assoreamento devem ser cuidadosamente estudados, incluindo o regime de ventos, a quantidade e a distribuição das chuvas ao longo do ano, a circulação hídrica no sistema lagunar, os caudais líquidos e sólidos à entrada da lagoa e a influência da barreira e do canal de comunicação com o oceano.
3.3 - Dada a dependência do sistema lagunar do sistema oceânico, deverá assegurar-se de que essa comunicação seja permanente, procedendo-se à sua abertura após o encerramento periódico através de dragagem de um canal de comunicação.
3.4 - Serão efectuados estudos tendentes a determinar a melhor localização da abertura, assim como da profundidade do referido canal, por forma a minimizar o assoreamento da lagoa e as modificações do litoral marinho, bem como os custos da dragagem.
3.5 - Dado que a construção de estruturas permanentes para garantir a comunicação da lagoa com o oceano se poderá revelar catastrófica não só a nível local mas também regional, a sua execução, caso for considerada imprescindível, deverá ser antecedida de estudos aprofundados de clima, de agitação marítima, de deriva litoral e de outros factores envolvidos, bem como devem ser cuidosamente previstos os impactes que estas estruturas terão a jusante.
3.6 - A prática de dragagens em ambientes lagunares apresenta numerosas desvantagens, dado que os materiais postos em suspensão diminuem temporariamente a qualidade da água, danificam os habitats produtivos do fundo da lagoa e podem alterar a circulação hídrica provocada pelas dragagens, induzindo problemas de erosão nalguns pontos e assoreamento noutros. Todavia, à luz dos conhecimentos adquiridos sobre a lagoa de Albufeira, as dragagens na parte externa (próximo da barreira), desde que controladas, teriam apenas um impacte pontual nas zonas mais a montante da lagoa.
3.7 - A fim de obstar a que o assoreamento e a compartimentação da lagoa se acelerem como se tem verificado, é indispensável defender as suas margens de ocupação humana indiscriminada, reforçando ou refazendo a respectiva vegetação natural por forma a diminuir o transporte eólico das areias, impedindo quaisquer obras nas suas margens e sobretudo nos bicos e pontas, a não ser estruturas flutuantes.
3.8 - A erosão por escorrência superficial é bastante maior nas vertentes mais acentuadas, sendo a íngreme vertente da margem norte da lagoa dos locais mais sensíveis de toda a região. Não deve ser admitida qualquer construção na sua face e adoptadas medidas para regeneração do coberto vegetal.
3.9 - A fim de evitar a erosão por escorrência das áreas envolventes, importante factor de poluição e assoreamento, há que controlar a actividade humana de exploração de recursos naturais e a construção nos vales e vertentes que enquadram a lagoa, quantificando o caudal sólido afluente à lagoa e recorrendo, eventualmente, a barreira de pré-sedimentação a instalar nas linhas de água.
3.10 - A implantação de estruturas nas margens da lagoa deve ser reduzida ao mínimo tendo em atenção as marés e cheias, bem como a defesa das zonas ocupadas por pradarias de Ruppia, de grande valor ecológico. As que se verificarem indispensáveis, como por exemplo pontões e cais de acostagem, devem ser assentes em estacas, e não em estruturas maciças, dado que a estacaria possibilita a livre movimentação de água, sedimentos e organismos vivos, enquanto as estruturas maciças são elementos de obstrução.
3.11 - Implementar-se-á um sistema de monotorização (vigilância e alerta) que permita conhecer atempadamente acréscimos das taxas de assoreamento e outros impactes e preconizar medidas correctivas.
4 - Protecção do meio lagunar segundo parâmetros físico-químicos e microbiológicos:
4.1 - O estado de salubridade da lagoa de Albufeira deverá ser assegurado globalmente no contexto do saneamento básico de toda a região envolvente, sendo necessário controlar o lançamento de esgotos e outros alteragéneos no sistema (evitando cargas demográficas excessivas), que apresenta características de uma bacia de sedimentação.
4.2 - A fim de controlar a evolução da contaminação microbiológica da lagoa, impõe-se a análise sistemática do índice de poluição fecal (IPF) das suas águas, dos afluentes, sedimentos e bivalves.
4.3 - É necessário impedir o fenómeno de marés vermelhas, aos quais se associa a toxicidade dos bivalves da lagoa, para o que é aconselhável controlar a chegada de nutrientes ao sistema, a dinâmica das suas águas e a estratificação.
4.4. - As condições do sistema lagunar deverão ser acompanhadas nas suas várias vertentes através da realização de um programa de monitorização adequado.
5 - Medidas respeitantes à utilização do plano de água da lagoa:
5.1 - O plano de água da lagoa de Albufeira poderá ser utilizado para as seguintes actividades de exploração dos recursos naturais e de recreio, mas de forma coordenada, de modo a não pôr em causa o equilíbrio do sistema lagunar:
Exploração de recursos naturais (pesca artesanal, apanha e cultura de bivalves em especial a mitilicultura);
Actividades de recreio (natação, vela e canoagem).
5.2 - De acordo com estudos realizados, a lagoa de Albufeira tem condições adequadas para a pesca artesanal, apanha e cultura de bivalves, em especial a mitilicultura, dependentes das condições de salubridade do sistema, o que pressupõe a comunicação permanente com o oceano.
5.3 - A mitilicultura actual poderá ser optimizada, para o que serão, no entanto, necessários estudos específicos que determinem o número de unidades a manter (actualmente existem 14 jangadas), a sua melhor localização e a respectiva configuração de harmonia com a capacidade do sistema. Até à realização desses estudos não deverão ser admitidas novas unidades, a não ser a sua substituição por razões de mau estado de conservação. Nesse caso não deverá ser alterada significativamente a sua carga actual.
5.4 - A pesca artesanal deverá ser exercida em conformidade com as normas gerais constantes do Regulamento da Pesca em Águas Interiores, de acordo com as normas comunitárias, em toda a extensão da lagoa (incluindo a lagoa pequena), não devendo o número de pescadores ser acrescido sem a realização de estudos adicionais que comprovem a possibilidade de aumento de níveis de capturas sem comprometer a renovação dos stocks existentes.
5.5 - As actividades recreativas previstas e as actividades haliêuticas deverão ser compatibilizadas no espaço e no tempo. É necessária uma fiscalização que impeça a pesca de arrasto, nomeadamente por chinchorro, actualmente praticada, dados os prejuízos daí decorrentes para os próprios povoamentos piscícolas e para a estrutura cenética dos fundos da lagoa.
5.6 - Será assinalada uma área na margem sul da lagoa para localização das instalações para pescadores, depois de ouvido o seu parecer, situando-se próximo de pontão para acesso das embarcações ao plano de água.
5.7 - Tendo em conta as características da lagoa de Albufeira, considera-se que as actividades de recreio a favorecer no meio aquático são a natação, a vela (incluindo o windsurf) e a canoagem. Considera-se de excluir o remo, sobretudo a nível de competição, dada a superfície de água exigida. A pesca desportiva poderá ser exercida de acordo com condicionalismos regulamentares, mas a caça submarina é interdita, excepto para fins científicos.
5.8 - O acesso à lagoa em termos balneares será efectuado em locais a determinar, especificamente assinalados para essa finalidade.
5.9 - As actividades de vela (incluindo o windsurf) e canoagem serão localizadas no centro náutico, podendo ser considerado o acesso alternativo proposto pelos utentes de windsurf. O acesso ao plano de água será realizado através de um pontão e cais anexos.
5.10 - O número de unidades utilizando simultaneamente o plano de água deverá ser determinado e controlado com base na experiência de utilização. Os dados existentes apontam para um número máximo desejável de 60 embarcações de recreio em utilização simultânea e o dobro em armazém. No entanto cada uma das unidades referidas poderá ser substituída por duas de windsurf, o que aumenta a capacidade de uso do plano de água.
5.11 - A fim de evitar a poluição da lagoa decorrente da actividade do centro náutico ou de outros equipamentos, nomeadamente resultantes de lavagens e pinturas de embarcações, serão interditas essas actividades junto ao plano de água.
5.12 - Será também interdita a utilização de embarcações a motor na lagoa de Albufeira, nomeadamente para transporte público entre as duas margens, exceptuando as que sejam impostas por situações de emergência ou acções científicas de entidades para tal credenciadas.
5.13 - O acesso à lagoa por parte de embarcações será efectuado a partir de pontões já referidos cuja localização rigorosa deverá ser previamente aprovada, não podendo de modo algum afectar as zonas mais vulneráveis, tais como bicos e pontas ou pradarias de Ruppia.
6 - Medidas respeitantes à utilização das margens da lagoa:
6.1 - As medidas a adoptar para as margens da lagoa são complementares das de recuperação do meio lagunar, por forma a assegurar o controlo dos factores de assoreamento e de poluição, através de plantações e replantações, da definição de percursos pedonais e da localização de equipamento de apoio.
6.2 - As margens da lagoa deverão ser libertas de ocupação edificada pela finalização do programa de demolições iniciado, bem como pela retirada de lixo e outros materiais poluidores.
6.3 - Proceder-se-á, através de replantação, à recuperação das dunas e taludes afectados por construções a demolir.
6.4 - A pastorícia não será permitida nas margens da lagoa.
6.5 - Não será autorizado o campismo nas margens da lagoa e zonas adjacentes.
6.6 - Será vedada a circulação automóvel ao longo das margens da lagoa, excepto em casos de emergência ou serviço pontual.
6.7 - Os percursos pedonais circundantes da lagoa, bem como potenciais acessos automóveis de serviço e emergência, serão definidos de acordo com estudos de pormenor a realizar, por forma a permitir o restabelecimento do coberto vegetal nas margens da lagoa e a recuperação do habitat das espécies faunísticas que anteriormente aí se fixavam e especialmente na zona da embocadura.
6.8 - Serão autorizadas construções pontuais devidamente localizadas e com características arquitectónicas adequadas para apoio dos utentes da lagoa, de acordo com estudos a realizar, devendo a Casa do Infantado ser recuperada para essa finalidade.
7 - Medidas respeitantes à utilização da embocadura:
7.1 - O restabelecimento da barreira entre a lagoa e o oceano, cuja diminuição, devida a forte ocupação humana e pisoteio, permite frequente galgamento oceânico e a aceleração do assoreamento da lagoa, pressupõe a reconstituição da respectiva vegetação tendo em vista a sua estabilização.
7.2 - Os produtos da dragagem do canal de comunicação podem ser dispostos na face oceânica da barreira por forma a fortalecer as fontes de materiais que, por transporte eólico, irão aumentar a envergadura das dunas do topo da barreira, só sendo fixado pela vegetação pioneira.
7.3 - O interior da embocadura deverá ser protegido para permitir a reconstituição da vegetação anteriormente existente para benefício da avifauna que aí procurava abrigo.
7.4 - Deverão ser definidos percursos para o atravessamento da barreira de acesso à praia oceânica que possui elevada capacidade de utilização.
8 - Medidas respeitantes à lagoa pequena:
8.1 - A lagoa pequena, cuja ligação ao sistema global da lagoa de Albufeira, pela sua importância, não poderá ser posta em causa, deverá, no entanto, ser objecto de medidas especiais de protecção tendo em vista o restabelecimento da sua vegetação natural e a recuperação do habitat de inúmeras espécies faunísticas e sobretudo da avifauna que anteriormente a demandava.
8.2 - A área da lagoa pequena deverá ser protegida a fim de criar as melhores condições de isolamento da avifauna a incrementar.
8.3 - Será interdito o acesso a embarcações excepto as de pescadores devidamente autorizados, de autoridades marítimas ou outras devidamente credenciadas.
8.4 - Será interdita qualquer actividade de exploração dos recursos naturais da lagoa pequena, a não ser a pesca artesanal (que deverá ser ali mais fortemente condicionada que no resto da lagoa, por forma a proteger a avifauna e os recursos haliêuticos) devidamente autorizada ou a que tenha por objecto a investigação científica.
8.5 - As zonas envolventes da lagoa pequena serão objecto de reconversão, com a demolição das construções existentes e a interrupção das actividades agrícolas e de pastoreio, tendo em vista a recuperação do biótopo natural e o afastamento de uma das origens da poluição microbiológica das águas da lagoa.
8.5 - Serão criados postos de observação da avifauna nas imediações da lagoa pequena.
8.7 - Constituindo a lagoa pequena um dos compartimentos do sistema lagunar, as alterações introduzidas pelas medidas acima propostas (incluindo o incremento da avifauna) deverão ser acompanhadas permanentemente por forma a observar a evolução ecológica deste subsistema e da lagoa no seu conjunto.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/06/145b00/41064114.pdf))
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