Portaria n.º 663/95 — Estabelece as regras processuais do regime contratual de investimento para projectos de natureza estruturante…

Tipo Portaria
Publicação 1995-06-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo e do Mar
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece as regras processuais do regime contratual de investimento para projectos de natureza estruturante aplicáveis à agricultura, à indústria transformadora e extractiva, ao comércio e turismo e às pescas

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de 26 de Junho

O Decreto-Lei n.º 246/93, de 8 de Julho, estabeleceu o regime contratual do investimento para projectos de natureza estruturante.

Torna-se agora necessário estabelecer as regras processuais deste regime aplicáveis à agricultura, à indústria transformadora e extractiva, ao comércio e turismo e às pescas.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 246/93, de 8 de Julho:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo e do Mar, o seguinte:

1.º A presente portaria aplica-se ao regime contratual do investimento previsto no Decreto-Lei n.º 246/93, de 8 de Julho, que se integre nos sectores de actividade incluídos nas secções B, C, D, G e H da Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE - REV II).

2.º Para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 246/93, são designadas entidades competentes as seguintes:

a)

IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, quando o projecto de investimento se enquadre nos sectores de actividade incluídos nas secções C e D da Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE - REV II), com excepção das referidas na alínea d);

b)

DGC - Direcção-Geral do Comércio, quando o projecto de investimento se enquadre nos sectores de actividade incluídos na secção G da referida Classificação;

c)

Fundo de Turismo, quando o projecto de investimento se enquadre nos sectores de actividade inluídos na secção H da referida Classificação;

d)

IMAIAA - Instituto dos Mercados Agrícolas e Indústria Agro-Alimentar, quando o projecto de investimento se enquadre nas actividades económicas sob tutela do Ministério da Agricultura;

e)

DGP - Direcção-Geral das Pescas, quando o projecto se enquadre nos sectores de actividade incluídos na secção B da referida Classificação, sob tutela do Ministério do Mar;

f)

ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal, quando estejam em causa projectos de investimento cujos promotores sejam entidades estrangeiras ou sucursais de sociedades estrangeiras.

3.º - 1 - O projecto de investimento é apresentado à entidade competente, designada nos termos do artigo anterior.

2 - A entidade competente analisa a inserção do projecto na estratégia de desenvolvimento do sector e verifica o cumprimento das condições de acesso ao regime contratual.

3 - No caso de a entidade competente se pronunciar favoravelmente sobre a admissão do projecto ao regime contratual, enviará para parecer o processo às entidades gestoras dos sistemas de incentivos aplicáveis.

4.º 1 - As negociações são conduzidas pela entidade competente.

2 - São lavradas actas de todas as sessões de negociação.

3 - Concluídas as negociações, os textos finais são assinados e rubricados pelos representantes das partes.

5.º - 1 - O contrato de investimento tem natureza administrativa e deve estabelecer:

a)

A definição, qualificação e quantificação dos objectivos a realizar pelos promotores no prazo contratual;

b)

A definição, qualificação e quantificação dos benefícios a conceder pelo Estado às entidades investidoras, como contrapartida do cumprimento dos objectivos fixados;

c)

O acompanhamento e fiscalização pelo Estado das acções de realização do investimento durante o prazo contratual.

2 - O contrato é outorgado em documento particular, ficando o respectivo original arquivado nos serviços da entidade competente.

3 - No contrato de investimento podem as partes convencionar que os litígios possam ser decididos por tribunal arbitral.

Ministérios da Agricultura, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo e do Mar.

Assinada em 7 de Junho de 1995.

O Ministro da Agricultura, António Duarte Silva. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira. - O Ministro do Mar, António Baptista Duarte Silva.

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