Despacho Normativo n.º 68/95 — Estabelece as taxas a pagar pelas concessões de autorizações especiais de caça das zonas de caça sociais do Alvão e do…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1995-11-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece as taxas a pagar pelas concessões de autorizações especiais de caça das zonas de caça sociais do Alvão e do Sabor

Histórico de alterações JSON API

Nos termos das disposições conjugadas do artigo 25.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e da Portaria n.º 640-C/94, de 15 de Julho, estabelecem-se as taxas a pagar pelas concessões de autorizações especiais de caça das zonas de caça sociais do Alvão e do Sabor:

Zona de caça social do Alvão

Tabela a que se refere o n.º 3.º da Portaria n.º 640-C/94, de 15 de Julho

1 - As taxas devidas pelos caçadores naturais ou residentes nas freguesias de Afonsim, Pensalvos, Gouvães da Serra, Soutelo de Aguiar e Santa Marta do Alvão, do concelho de Vila Pouca de Aguiar, pela concessão de autorização especial de caça são as seguintes:

Caça ao coelho de salto - 250$00.

2 - As taxas devidas pelos caçadores residentes nas restantes freguesias do concelho de Vila Pouca de Aguiar pela concessão de autorização especial de caça são as seguintes:

Caça ao coelho de salto - 500$00.

3 - As taxas devidas pelos restantes caçadores residentes em território nacional pela concessão de autorização especial de caça são as seguintes:

Caça ao coelho de salto - 1000$00.

Zona de caça social do Sabor

Tabela a que se refere o n.º 3.º da Portaria n.º 640-C/94, de 15 de Julho

1 - As taxas devidas pelos caçadores naturais ou residentes nas freguesias de Outeiro e Rio Frio, do concelho de Bragança, pela concessão de autorização especial de caça são as seguintes:

Caça à perdiz de salto - 250$00;

Caça ao coelho de salto - 250$00.

2 - As taxas devidas pelos caçadores residentes nas restantes freguesias do concelho de Bragança pela concessão de autorização especial de caça são as seguintes:

Caça à perdiz de salto - 500$00;

Caça ao coelho de salto - 500$00;

Batida e montarias ao javali - 5000$00;

Esperas ao javali - 5000$00.

3 - As taxas devidas pelos restantes caçadores residentes em território nacional pela concessão de autorização especial de caça são as seguintes:

Caça à perdiz de salto - 1000$00;

Caça ao coelho de salto - 1000$00;

Batida e montarias ao javali - 10000$00;

Esperas ao javali - 7500$00.

Ministério da Agricultura, 11 de Outubro de 1995. - Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).