Portaria n.º 684/95 — Altera o artigo 3.º do anexo à Portaria n.º 1229/93, de 27 de Novembro (aprova o Regulamento das Condições Sanitárias…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1998-11-05, Decreto-Lei n.º 342/98 — Estabelece as condições sanitárias aplicáveis à produção e à col…
Altera o artigo 3.º do anexo à Portaria n.º 1229/93, de 27 de Novembro (aprova o Regulamento das Condições Sanitárias Aplicáveis à Produção e à Colocação no Mercado de Produtos à Base de Carne e de Outros Produtos de Origem Animal Destinados ao Consumo Humano ou à Preparação de Outros Géneros Alimentícios)
de 28 de Junho
Considerando a necessidade de transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/116/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro, na parte em que altera a Directiva n.º 77/99/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa aos problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de produtos à base de carne;
Considerando a necessidade de alterar a Portaria n.º 1229/93, de 27 de Novembro, que aprova o Regulamento das Condições Sanitárias Aplicáveis à Produção e à Colocação no Mercado de Produtos à Base de Carne e de Outros Produtos de Origem Animal Destinados ao Consumo Humano ou à Preparação de Outros Géneros Alimentícios:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 354/90, de 10 de Novembro, o seguinte:
1.º O artigo 3.º do anexo à Portaria n.º 1229/93, de 27 de Novembro, é alterado da seguinte forma:
Art. 3.º - 1 - ...
...
Não ter sido preparados com utilização de carnes declaradas impróprias para consumo, segundo as exigências dos artigos 5.º e 6.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 971/94, de 29 de Outubro, e do n.º 1, terceiro parágrafo, do artigo 4.º e do capítulo IX do anexo I da Directiva n.º 71/118/CEE, do Conselho, de 15 de Fevereiro, com a redacção que foi dada pela Directiva n.º 92/116/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro, e, de um modo geral, toda a carne declarada imprópria para consumo humano segundo a legislação em vigor;
...
2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, as carnes importadas de países terceiros devem satisfazer as exigências mínimas do capítulo III da Directiva n.º 71/118/CEE, do Conselho, de 15 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 92/116/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro, e ser controladas em conformidade com a Portaria n.º 774/93, de 3 de Setembro.
Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo.
Assinada em 13 de Junho de 1995.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado do Comércio.
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