Portaria n.º 690/95 — Altera os anexos I, II, III, IV e VI da Portaria n.º 344/94, de 1 de Junho (define as medidas de protecção…

Tipo Portaria
Publicação 1995-06-30
Última atualização 1999-01-12
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1999-01-12, Decreto-Lei n.º 14/99 — Actualiza o novo regime fitossanitário, que cria e define as medi…

Altera os anexos I, II, III, IV e VI da Portaria n.º 344/94, de 1 de Junho (define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais)

Histórico de alterações JSON API

de 30 de Junho

Considerando que, com a publicação da Decisão do Conselho da União Europeia n.º 95/1/CE. EURATOM. CECA, de 1 de Janeiro, que adapta os instrumentos relativos à adesão de novos Estados membros à União Europeia, foram alterados alguns aspectos das partes B dos anexos I, II, III e IV da Directiva n.º 77/93/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976;

Considerando que a Directiva n.º 95/4/CE, da Comissão, de 21 de Fevereiro, altera alguns aspectos das partes A dos anexos I, II, III e IV e da parte B do anexo IV, todos da Directiva n.º 77/93/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro;

Considerando que a Directiva n.º 77/93/CEE, e respectivos anexos, foi transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 154/94, de 28 de Maio, e pela Portaria n.º 344/94, de 1 de Junho:

Importa, pois, modificar os anexos I, II, III e IV da Directiva n.º 77/93/CEE, que fazem parte integrante da Portaria n.º 344/94, de 1 de Junho, de acordo com as alterações introduzidas pela Decisão n.º 95/1/CE e pela Directiva n.º 95/4/CE.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 154/94, de 28 de Maio, que os anexos I, II, III, IV e VI, que fazem parte integrante da Portaria n.º 344/94, de 1 de Junho, passem a ter as seguintes alterações:

1) À parte A, alínea b) da secção II, do anexo I é aditado o seguinte número:

2 - Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith.

2) À parte B, alínea a), n.º 1, do anexo I são aditadas, à coluna da direita, as letras «S, FI»;

3) À parte B, alínea a), a seguir ao n.º 1, do anexo I é aditado o seguinte número:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/06/149b00/41954198.pdf))

4) À parte B, alínea a), n.º 2, do anexo I é aditado, à coluna da direita o seguinte:

S (Malmöhus, Kristianstads, Blekinge, Kalmar e Gotlands län).

5) À parte B, alínea d), n.º 1, do anexo I são aditadas, à coluna da direita, as letras «S, FI»;

6) À parte B, alínea d), n.º 2, do anexo I são aditadas, à coluna da direita, as letras «S, FI»;

7) Na parte A, alínea b) da secção II, do anexo II é suprimido o n.º 6;

8) À parte B, alínea b), n.º 2, do anexo II são aditadas, à coluna da direita, as letras «A, FI»;

9) Na parte A, coluna da direita, n.º 12, do anexo III o termo «Síria» é inserido entre «Marrocos» e «Suíça»;

10) À parte B, n.º 1, do anexo III são aditadas, à coluna da direita, as letra «A, FI»;

11) Na parte A, secção I, do anexo IV é aditado o texto seguinte à coluna da direita do n.º 25.4:

e:

aa) Os tubérculos são originários de áreas onde não é conhecida a ocorrência de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith; ou

bb) Em áreas onde a ocorrência de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith é conhecida, os tubérculos são originários de um local de produção isento de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith ou considerado isento na sequência da aplicação de um processo adequado destinado a erradicar o organismo nocivo em causa, a determinar em conformidade com o procedimento previsto no artigo 16.º-A da Directiva n.º 77/93/CEE.

12) À parte A, secção I, do anexo IV é aditado o seguinte número:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/06/149b00/41954198.pdf))

13) À parte A, secção I, do anexo IV é aditado o seguinte número:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/06/149b00/41954198.pdf))

14) Na parte A, secção I, do anexo IV, o n.º 36 passa a ter a seguinte redacção:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/06/149b00/41954198.pdf))

15) Na parte A, secção II, do anexo IV, o texto seguinte é aditado à coluna da direita do n.º 19.1:

e d):

aa) Os tubérculos são originários de áreas onde não é conhecida a ocorrência de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith; ou

bb) Em áreas onde a ocorrência de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith é conhecida, os tubérculos são originários de um local de produção isento de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith ou considerado isento na sequência da aplicação de um processo adequado, destinado a erradicar o organismo nocivo em causa.

16) Na parte A, secção II, do anexo IV, à lista da coluna da direita, segundo parágrafo da alínea cc) do n.º 19.3, a seguir a Clavibacter michiganensis ssp. sepedonicus (SpiecKermann et Kotthoff) Davis et al. é aditado:

Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith.

17) À parte A, secção II, do anexo IV é aditado o seguinte número:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/06/149b00/41954198.pdf))

18) À parte B, n.os 20.1, 20.2, 22, 23, 24, 25.1, 25.2, 26 e 30, do anexo IV são aditadas, à coluna da direita, as letras «S, FI»;

19) À parte B, a seguir ao n.º 20.2, do anexo IV é aditado o seguinte número:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/06/149b00/41954198.pdf))

20) À parte B, n.º 21, do anexo IV são aditadas, à coluna da direita, as letras «A, FI»;

21) Na parte B do anexo IV, o n.º 27 passa a ter a seguinte redacção:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/06/149b00/41954198.pdf))

22) À alínea a), n.º 2, do anexo VI é aditado, à coluna da direita, o seguinte:

Finlândia, Suécia.

23) À alínea a), a seguir ao n.º 5, do anexo VI são aditados os seguintes números:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/06/149b00/41954198.pdf))

24) À alínea a), n.º 12, do anexo VI é aditado, à coluna da direita, o seguinte:

Suécia (Malmöhus, Kristianstads, Blekinge, Kalmar, Gotlands län).

25) À alínea b), n.º 2, do anexo VI é aditado, à coluna da direita, o seguinte:

Áustria, Finlândia.

26) À alínea d), n.º 1, do anexo VI é aditado, à coluna da direita, o seguinte:

Finlândia, Suécia.

27) À alínea d), n.º 2, do anexo VI é aditado, à coluna da direita, o seguinte:

Finlândia, Suécia.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 7 de Junho de 1995.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

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