Portaria n.º 695/95 — Aprova o Regulamento dos Internatos Complementares. Revoga várias portarias

Tipo Portaria
Publicação 1995-06-30
Última atualização 2006-02-22
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 81

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

6 atos modificativos · 2006-02-22, Portaria n.º 183/2006 — Aprova o Regulamento do Internato Médico

Aprova o Regulamento dos Internatos Complementares. Revoga várias portarias

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a)

Prova escrita, consistindo num conjunto de questões dirigidas ao diagnóstico, à resolução e à monitorização de situações do foro da especialidade, designadamente vigilância e controlo de grupos de risco e de riscos ambientais, epidemiologia das doenças transmissíveis e crónico-degenerativas, aplicação de métodos de administração em saúde, epidemiológicos e de investigação;

b)

O tempo concedido para a realização da prova prática é de três horas e a avaliação de cada prova é feita, no mínimo, por três elementos do júri; esta prova não tem discussão.

5 - Os relatórios elaborados pelos candidatos são entregues ao júri, que os encerrará em envelope nominal, rubricado pelos intervenientes nas provas; os envelopes serão abertos na presença do candidato no início da discussão.

6 - A discussão do relatório é feita, no mínimo, por três elementos do júri e tem a duração máxima de noventa minutos, cabendo metade deste tempo ao júri e a outra metade ao candidato.

7 - A classificação da prova prática é publicamente expressa na escala de 0 a 20 valores, considerando-se aprovado o candidato que obtenha uma classificação igual ou superior a 10 valores.

8 - A classificação da prova prática resulta da média aritmética da classificação atribuída por cada um dos elementos do júri, sendo este valor arredondado para a décima mais próxima.

Artigo 66.º — Prova teórica

1 - A prova teórica destina-se a avaliar a integração e o nível de conhecimentos do candidato e reveste, para todos os internatos complementares, a forma oral.

2 - A argumentação da prova teórica tem a duração máxima de duas horas e trinta minutos, cabendo metade do tempo ao júri e a outra metade ao candidato e observando-se o disposto no n.º 2 do artigo 61.º

3 - A classificação da prova teórica é publicamente expressa na escala de 0 a 20 valores, considerando-se aprovado o interno que obtenha uma classificação igual ou superior a 10 valores.

4 - A classificação da prova teórica resulta da média aritmética da classificação atribuída por cada um dos elementos do júri, sendo este valor arredondado para a décima mais próxima.

SECÇÃO IV — Classificação e falta de aproveitamento

Artigo 67.º — Classificação da avaliação final

1 - É aprovado na avaliação final o candidato que em cada uma das três provas obtenha uma classificação igual ou superior a 10 valores.

2 - A classificação da avaliação final resulta da média aritmética das classificações obtidas nas provas curricular, prática, e teórica, sendo este valor arredondado para a décima mais próxima.

Artigo 68.º — Falta de aproveitamento

1 - Em caso de falta de aproveitamento na avaliação final, sem prejuízo das situações enquadradas no artigo 56.º, o júri, através do orientador de formação do interno, proporá um programa de formação tendente a corrigir as deficiências formativas encontradas; essa formação durará até à época de avaliação final seguinte, data em que o interno se deve apresentar de novo à avaliação final.

2 - A falta de aproveitamento na repetição da avaliação final determina a cessação do contrato e a consequente desvinculação do interno.

3 - Após a desvinculação, o candidato poderá ainda apresentar-se uma vez à avaliação final, devendo fazê-lo na época imediatamente seguinte.

4 - Para esse efeito o candidato deverá requerer de imediato ao Departamento de Recursos Humanos da Saúde, através do estabelecimento onde esteve colocado, autorização para se apresentar de novo à avaliação final.

5 - A falta de comparência do candidato em qualquer dos dias de prova em que seja exigida a sua presença determina a cessação do contrato, salvo nos casos fundamentados em motivo de força maior devida e tempestivamente justificados e aceites pelo Departamento de Recursos Humanos da Saúde, ouvido o Conselho Nacional.

6 - A falta de aproveitamento na avaliação final de internato deve ser comunicada pela direcção ou coordenação de internato à respectiva comissão regional.

Artigo 69.º — Classificação final do internato

1 - A classificação final de internato (CF), expressa na escala de 0 a 20 valores e arredondada às décimas, obtém-se pela aplicação da seguinte fórmula:

CF = (ME + CAF)/2

em que:

ME = média ponderada das classificações obtidas nos estágios do programa da especialidade;

CAF = classificação obtida na avaliação final;

2 - A média das classificações obtidas nos estágios (ME) é obtida de acordo com o expresso no n.º 3 do artigo 52.º deste Regulamento.

3 - A média das classificações obtidas nos estágios é fornecida aos júris pelas respectivas direcções ou coordenações de internato no início de cada época de avaliação final.

4 - A classificação final atribuída ao interno deverá constar de lista homologada pelo órgão dirigente máximo do estabelecimento de colocação, no caso das especialidades hospitalares, e pelas coordenações dos internatos complementares de clínica geral e saúde pública.

5 - A lista classificativa final do internato assim como a classificação em cada uma das provas são afixadas em local público do respectivo serviço, dispondo os candidatos de 10 dias após a afixação para recorrer da decisão do júri para o Ministro da Saúde.

6 - O recurso hierárquico deve ser entregue no estabelecimento responsável pelo processo de avaliação final, o qual o remeterá de imediato ao Ministro da Saúde.

SECÇÃO V — Fundamentação da avaliação final

Artigo 70.º — Classificação final de internato

Todas as operações conducentes à classificação da avaliação final e da classificação final de internato são suportadas por actas, às quais se apensam os suportes de avaliação utilizados em cada uma das provas; todos estes documentos são autenticados pelo júri.

CAPÍTULO X — Equivalências de formação

SECÇÃO I — Equiparação a graus já obtidos

Artigo 71.º — Equivalência de diplomas, certificados ou outros títulos

A concessão de equiparação ao grau de assistente através de diplomas, certificados ou outros títulos já obtidos obedece ao disposto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 128/92, de 4 de Julho, e ao regulamentado pela Portaria n.º 191/95, de 14 de Março.

SECÇÃO II — Equivalência aos internatos complementares

Artigo 72.º — Princípios gerais

1 - Só podem ser concedidas equivalências no âmbito dos internatos complementares a habilitações obtidas após a conclusão do internato geral ou de obtenção de título que habilite ao exercício autónomo da medicina e a sua concessão está dependente de admissão nos internatos complementares ou da reunião de condições para ingresso em carreira médica.

2 - Podem requerer equivalência de habilitações correspondentes aos internatos complementares, no todo ou em parte, os cidadãos portugueses e os cidadãos estrangeiros que, ao abrigo de legislação especial, normas comunitárias ou acordo internacional, reúnam as condições legalmente exigidas para o ingresso em carreira médica regulada pelo Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março.

Artigo 73.º — Equivalência total e avaliação final

1 - O processo de concessão de equivalência total ao programa de formação de uma especialidade é da competência do Conselho Nacional, após parecer de dois peritos indicados pela Ordem dos Médicos.

2 - Em caso de parecer negativo, os peritos indicarão as insuficiências formativas encontradas e o modo de as colmatar, nomeadamente em termos de tempo de formação.

3 - A concessão de equivalência total aos internatos complementares é condicionada à aprovação no processo de avaliação final aplicável aos internatos complementares, com as adaptações previstas no número seguinte.

4 - O candidato apresentar-se-á, segundo determinação do Conselho Nacional, à avaliação final em época e estabelecimento onde exista a respectiva especialidade, de acordo com os seguintes princípios:

a)

No júri de avaliação final a que se refere o artigo 60.º deste Regulamento, o orientador de formação designado pelo Ministro da Saúde é substituído por um vogal que exerça as funções de orientador de formação;

b)

Se o candidato tiver frequentado estágios ou áreas de formação de internato oficial, o vogal referido na alínea anterior será o orientador do estágio mais longo que o candidato tenha frequentado, desde que esse período de formação corresponda à especialidade na qual o candidato tenta obter o grau de assistente;

c)

Nas situações em que o processo de equivalência curricular não permita o cálculo da média das classificações obtidas nos estágios do programa de internato (ME) prevista no artigo 69.º deste Regulamento, a classificação final de internato será coincidente com a classificação obtida na avaliação final (CF).

Artigo 74.º — Equivalência parcial

1 - As equivalências parciais aos internatos complementares apenas podem ser requeridas por médicos que neles tenham sido admitidos nos termos deste Regulamento.

2 - A concessão de equivalência de estágios é da competência do Conselho Nacional, após parecer de peritos indicados pela Ordem dos Médicos.

3 - Em caso de parecer negativo, os peritos indicarão as insuficiências formativas encontradas e o modo de as colmatar, nomeadamente em termos de tempo de formação.

SECÇÃO III — Instrução do pedido e efeitos da equivalência

Artigo 75.º — Instrução do pedido de equivalência

1 - As equivalências são requeridas ao órgão com competência para as conceder, de acordo com o número seguinte, devendo o requerimento mencionar, obrigatoriamente, os estágios a que é requerida equivalência, o programa ou curso em que se integravam, o estabelecimento onde foram adquiridos e a especialidade a que dizem respeito.

2 - O requerimento será instruído com os elementos curriculares e documentos comprovativos da frequência e da classificação, se atribuída, podendo ser solicitados ao candidato elementos adicionais considerados necessários para apreciação do pedido, nomeadamente documentos comprovativos das condições de admissão, regulamentos e programas de estudos ou de formação.

Artigo 76.º — Efeitos

Para efeitos de ingresso nas carreiras médicas, as equivalências têm o valor e produzem os efeitos correspondentes às habilitações que foram concedidas, não dispensando o cumprimento de outras condições que sejam legalmente exigidas para o exercício profissional em território nacional.

CAPÍTULO XI — Obtenção do grau de assistente

Artigo 77.º — Princípios gerais

1 - A aprovação na avaliação final dos internatos complementares confere o grau de assistente na respectiva especialidade.

2 - A aprovação final nos internatos complementares é comprovada por diploma, conforme modelo constante do anexo II a este Regulamento, cujos impressos constituirão exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

3 - Após a obtenção do grau de assistente numa especialidade apenas poderá ser frequentado um segundo internato e mediante novo concurso de ingresso nos internatos complementares.

Artigo 78.º — Diploma

1 - O diploma é emitido, a requerimento do interessado, pela Comissão Regional dos Internatos Médicos da respectiva zona, mediante documento enviado pelo estabelecimento onde foram realizadas as provas de avaliação final.

2 - O diploma é homologado pelo director-geral do Departamento de Recursos Humanos da Saúde.

3 - De cada diploma a entidade que o homologa lavrará termo em livro próprio.

4 - Com a assinatura do titular do órgão que emite o diploma serão inutilizadas estampilhas fiscais no valor fixado na Tabela Geral do Imposto do Selo.

CAPÍTULO XII — Disposições finais e transitórias

Artigo 79.º — Programas dos internatos

1 - Os programas das especialidades dos internatos complementares ainda não publicados devem ser aprovados no prazo de 180 dias a partir da entrada em vigor e nos termos previstos no presente Regulamento.

2 - As especificações curriculares constantes no quadro anexo à Portaria n.º 1223-B/82, de 28 de Dezembro, mantêm-se provisoriamente em vigor para as especialidades cujos programas de formação ainda não foram publicados.

Artigo 80.º — Instrumentos da avaliação final

Os programas de formação das diversas especialidades poderão conter regras de avaliação diferentes das previstas na secção III do capítulo IX deste Regulamento, especificamente no que diz respeito a momentos, métodos e instrumentos da avaliação final.

Artigo 81.º — Situações já existentes

As situações de interrupção de internato, comissão gratuita de serviço, transferência e equivalência de formação existentes à data de entrada em vigor do presente Regulamento continuam a reger-se pela legislação ao abrigo da qual foram concedidas.

ANEXO I — Relação dos internatos complementares a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º

1 - Anatomia patológica.

2 - Anestesiologia.

3 - Cardiologia.

4 - Cardiologia pediátrica.

5 - Cirurgia cardiotorácica.

6 - Cirurgia geral.

7 - Cirurgia maxilofacial.

8 - Cirurgia pediátrica.

9 - Cirurgia plástica e reconstrutiva.

10 - Cirurgia vascular.

11 - Clínica geral (ou medicina familiar).

12 - Dermatovenerologia.

13 - Endocrinologia.

14 - Estomatologia.

15 - Fisiatria (ou medicina física e de reabilitação).

16 - Gastrenterologia.

17 - Ginecologia-obstetrícia.

18 - Hematologia clínica.

19 - Imuno-alergologia.

20 - Imuno-hemoterapia.

21 - Infecciologia.

22 - Medicina interna.

23 - Medicina nuclear.

24 - Nefrologia.

25 - Neurocirurgia.

26 - Neurologia.

27 - Neurorradiologia.

28 - Oftalmologia.

29 - Oncologia médica.

30 - Ortopedia.

31 - Otorrinolaringologia.

32 - Patologia clínica.

33 - Pediatria.

34 - Pedopsiquiatria.

35 - Pneumologia.

36 - Psiquiatria.

37 - Radiologia (ou radiodiagnóstico).

38 - Radioterapia.

39 - Reumatologia.

40 - Saúde pública.

41 - Urologia.

ANEXO II : MODELO DE DIPLOMA A QUE SE REFERE O NÚMERO 2 DO ARTIGO 77º.

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