Decreto Regulamentar Regional n.º 7/95/M — Cria a carreira de técnico-adjunto de conservação no quadro de pessoal da Direcção Regional de Estradas
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Cria a carreira de técnico-adjunto de conservação no quadro de pessoal da Direcção Regional de Estradas
Cria a carreira de técnico-adjunto de conservação no quadro de pessoal da Direcção Regional de Estradas
O Decreto-Lei n.º 296/92, de 30 de Dezembro, tendo em conta que a evolução tecnológica da conservação da rede viária implica a posse de conhecimentos superiores aos ministrados no ensino secundário, procedeu à reestruturação da carreira de chefe de conservação do quadro de pessoal da Junta Autónoma de Estradas, integrando-a no nível 4 das carreiras técnico-profissionais com a designação de técnico-adjunto de conservação, e fixou, simultaneamente, como condição de ingresso na mesma a posse de habilitações literárias superiores às até então exigíveis para ingresso na carreira de chefe de conservação, bem como condicionou a transição dos funcionários inseridos nesta carreira à aprovação em curso de formação adequado.
No âmbito da administração regional autónoma, e mais concretamente no quadro da Direcção Regional de Estradas, não existe a carreira de chefe de conservação, estando, no entanto, o complexo das respectivas funções a ser assegurado pelos técnicos auxiliares afectos à conservação e manutenção das estradas regionais.
Considerando que cabe a estes funcionários zelar pela qualidade das estradas regionais, a qual tem constituído, aliás, uma preocupação do Governo Regional;
Considerando que interessa também à Região exigir aos seus quadros a posse de conhecimentos compatíveis com a evolução tecnológica da conservação;
Considerando que os demais motivos invocados no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 296/92 são igualmente pertinentes em relação à realidade regional:
Importa introduzir a carreira de técnico-adjunto de conservação no quadro de pessoal da Direcção Regional de Estradas, bem como definir o seu regime e prever as condições adequadas à transição para a mesma carreira dos técnicos auxiliares com funções de conservação e manutenção das estradas regionais.
Assim:
O Governo Regional da Madeira, nos termos da alínea c) do artigo 49.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:
Artigo 1.º No quadro de pessoal da Direcção Regional de Estradas, constante do mapa V do anexo I ao Decreto Regulamentar Regional n.º 4-A/93/M, de 2 de Fevereiro, é introduzida a carreira de técnico-adjunto de conservação, integrada no grupo de pessoal técnico-profissional de nível 4, em conformidade com o previsto no mapa em anexo.
Art. 2.º A regulamentação aplicável à carreira de técnico-adjunto de conservação, bem como o regime de transição para a mesma dos técnicos auxiliares afectos à conservação e manutenção das estradas regionais, são os constantes do Decreto-Lei n.º 296/92, de 30 de Dezembro.
Art. 3.º As competências cometidas pelo Decreto-Lei n.º 296/92, de 30 de Dezembro, a membros do Governo são exercidas na Região pelos correspondentes membros do Governo Regional.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 2 de Fevereiro de 1995.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 21 de Fevereiro de 1995.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.
Mapa a que se refere o artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/95/M
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/04/081b00/19921993.pdf))
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