Decreto-Lei n.º 70/95 — Proíbe o fabrico, transporte, armazenagem e comercialização de aparelhos susceptíveis de revelarem a presença ou…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1995-04-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Proíbe o fabrico, transporte, armazenagem e comercialização de aparelhos susceptíveis de revelarem a presença ou perturbarem o funcionamento de instrumentos destinados à detenção ou registo das infracções ao Código da Estrada

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de 15 de Abril

O recurso a aparelhos detectores de radares ou outros instrumentos destinados à detecção ou registo de infracções ao Código da Estrada levou já à proibição e penalização da sua instalação e utilização pelo novo Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio.

A prevenção da segurança rodoviária impõe ainda que seja reforçada a dissuasão de potenciais infractores ao Código da Estrada, agora através da proibição da colocação daqueles aparelhos no mercado.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É proibido produzir, fabricar, transportar, deter para venda, vender, importar, exportar ou transaccionar por qualquer outra forma quaisquer aparelhos, dispositivos ou produtos referidos no n.º 2 do artigo 85.º do Código da Estrada, susceptíveis de revelarem a presença ou perturbarem o funcionamento de instrumentos destinados à detecção ou registo das infracções ao referido Código.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Art. 2.º - 1 - Quem infringir o disposto no artigo anterior será punido com coima até 500000$00, no caso de pessoas singulares, e até 6000000$00, no caso de pessoas colectivas.

2 - Para além da coima a que se refere o número anterior, poderá ter lugar, a título de sanção acessória, a perda dos aparelhos, dispositivos e produtos detectados em infracção ao estatuído no presente diploma.

3 - Às infracções ao disposto no presente diploma é aplicável o Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.

Art. 3.º A fiscalização do disposto no presente diploma compete especialmente à Inspecção-Geral das Actividades Económicas, sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades.

Art. 4.º O produto das coimas aplicadas por infracção ao disposto neste diploma reverte em 60% para os cofres do Estado, em 30% para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas e em 10% para a entidade que levantar o auto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Janeiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 9 de Março de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 13 de Março de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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