Despacho Normativo n.º 70/95 — Altera o Despacho Normativo n.º 548/94, de 29 de Julho (regulamenta o Regime de Apoio à Realização de Estratégias…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1995-11-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o Despacho Normativo n.º 548/94, de 29 de Julho (regulamenta o Regime de Apoio à Realização de Estratégias Empresariais Integradas)

Histórico de alterações JSON API

O Decreto-Lei n.º 177/94, de 27 de Junho, criou o Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II.

No âmbito do PEDIP II insere-se o Sistema de Incentivos a Estratégias de Empresas Industriais (SINDEPEDIP), o qual previu, nos termos do disposto no n.º I, n.º 1, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/94, de 1 de Julho, vir a ser desenvolvido através de regimes de apoio específicos.

Um desses regimes foi o Regime de Apoio à Realização de Estratégias Empresariais Integradas, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 548/94, de 29 de Julho.

A aplicação deste Regime de Apoio veio a demonstrar a necessidade de introdução nele de certos ajustamentos e alterações, tendo em vista melhorar as condições da sua aplicabilidade.

De entre esses vários ajustamentos e alterações ressalta o que diz respeito aos critérios para a determinação da valia industrial dos projectos. Com efeito, a metodologia adoptada assenta em três critérios: a adequação do projecto às estratégias industrial e empresarial, o grau de modernização da empresa pós-projecto e o nível de produtividade da empresa pós-projecto.

Verificou-se, deste modo, uma redundância na consideração de critérios de eficácia produtiva, entre o subcritério A(índice 2) - Grau de Satisfação das Necessidades da Empresa de Acordo com as Suas Orientações Estratégicas e o critério C - Nível de Produtividade da Empresa Pós-Projecto, os quais se inspiram, de resto, em dois níveis de exigência diferentes: o das orientações estratégicas da empresa, no primeiro caso, e o da média nacional, no segundo.

Tornando-se, então, necessário anular a redundância e privilegiar a lógica de empresa que inspira o PEDIP II, optou-se pela exclusão do critério C, mantendo-se, todavia, no âmbito do subcritério A(índice 2) a preocupação da medida de eficácia empresarial.

De entre as restantes alterações que ora se introduzem avulta, de igual modo, o tratamento autónomo ao incentivo ao investimento em ambiente externo, o qual é retirado do limite de 250000 contos estabelecido para o subsídio a fundo perdido na alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º, apoiando-se, assim, mais fortemente as empresas que invistam em factores dinâmicos de competitividade.

Assim determina-se:

As alíneas c), g) e j) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 8.º, a alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º, o n.º 1 do n.º 1.º e o n.º 4.º do anexo A, o n.º 3.º do anexo B, o n.º 1 do anexo C e o anexo D, todos do Despacho Normativo n.º 548/94, de 29 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

Custos com a aquisição de instalações fabris já existentes, nomeadamente os resultantes de processos de fusão e absorção, desde que justificada a sua necessidade e a razoabilidade entre o valor contabilístico e o de compra dos bens a adquirir;

d)

...

e)

...

f)

...

g)

Participações de capital relativas a projectos de internacionalização até ao limite de 30% do investimento em capital fixo, podendo esta taxa ser excedida em casos excepcionais, devidamente fundamentados, por despacho do Ministro da Indústria e Energia, após parecer da comissão de selecção;

h)

...

i)

...

j)

Investimentos corpóreos relativos à gestão, à modernização da logística, ao controlo, medição e ensaio na área da qualidade, ao ambiente interno e externo, ao design, à manutenção, à racionalização da energia, às técnicas avançadas de gestão e à comercialização e marketing;

k)

...

l)

...

m)

...

n)

...

o)

...

p)

...

q)

...

r)

...

2 - Constitui ainda aplicação relevante o fundo de maneio associado ao projecto, limitado a 20% do investimento em activo fixo corpóreo, em projectos inseridos no âmbito da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como os investimentos relativos à logística, não envolvendo modernização, referidos na alínea j).

3 - ...

4 - ...

Artigo 12.º — [...]

1 - ...

2 - ...

a)

...

...

250000 contos por empresa, quando o incentivo revista a forma de subsídio a fundo perdido, com excepção do incentivo relativo à formação profissional e ao ambiente externo;

b)

...

3 - ...

4 - ...

ANEXO A — Metodologia para a determinação da valia industrial

1.º

Critérios de selecção

1 - Os critérios referidos no artigo 7.º são os seguintes:

Critério A - Adequação do projecto às estratégias industrial e empresarial;

Critério B - Grau de modernização da empresa pós-projecto.

Os critérios referidos são quantificados num intervalo de valores compreendido entre 0 e 100, valor este a determinar nos termos dos números seguintes, sendo a valia industrial (VI) determinada pela soma ponderada das pontuações parcelares obtidas para cada um dos critérios:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/11/272b00/73037307.pdf))

Nestes termos, a VI de um projecto será obtida pela aplicação da fórmula:

VI = 0,65A + 0,35B

A VI será considerada nula sempre que A = 0.

2 - ...

2.º

[...]

...

3.º

[...]

...

4.º

Metodologia de classificação do subcritério A(índice 1)

A metodologia de classificação dos parâmetros do subcritério A(índice 1) em Muito bom, Bom, Médio ou Fraco é a seguinte:

Efeitos induzidos na estrutura industrial para a pontuação deste parâmetro são definidas duas componentes:

A primeira componente mede a importância da empresa para os sectores fornecedores - valorização a montante da produção de origem nacional.

A quantificação desta componente resulta, assim, da percentagem das matérias-primas e de matérias subsidiárias adquiridas no aparelho produtivo nacional relativamente ao total de consumos de matérias-primas e de matérias subsidiárias da empresa.

No caso da indústria extractiva, este indicador deve ser pontuado pelo máximo; no caso de empresas cujo tipo de produção seja o trabalho a feitio, este indicador não deve ser considerado;

A segunda componente mede a importância da empresa para os sectores industriais a jusante, para o sector em que se insere a empresa ou mesmo para esta (v. g., verticalização da produção a jusante).

Esta componente é calculada para a empresa a partir do volume de vendas, total ou parcialmente, dirigidas a outras unidades produtivas nacionais (ou a outras unidades produtivas da empresa) que utilizem, na sua laboração, os respectivos produtos como matérias-primas, matérias subsidiárias ou produtos intermédios, em relação às vendas totais.

A pontuação final deste parâmetro resulta da média aritmética simples das duas componentes referidas, sendo a sua classificação de:

Muito bom, quando superior a 75%;

Bom, quando superior a 50% e inferior ou igual a 75%;

Médio, quando superior a 25% e inferior ou igual a 50%;

Fraco, quando inferior ou igual a 25%.

Na pontuação final deste parâmetro poderão ainda ser tidos em consideração os seguintes aspectos:

Inserção da empresa numa cadeia de valor;

Contributo para o adensamento da estrutura de clusters com vantagens competitivas (exemplo: equipamentos, tecnologias de informação, componentes, etc.);

Utilização de recursos naturais e de reciclagem de resíduos industriais, comparativamente aos materiais totais utilizados, sendo o grau de utilização medido por aquela relação e classificado de:

Muito bom, quando for igual ou superior a 50%;

Bom, quando for igual ou superior a 30% e inferior a 50%;

Médio, quando for igual ou superior a 15% e inferior a 30%;

Fraco quando for inferior a 15%.

Complementarmente serão ainda tidos em consideração os seguintes critérios:

Integração a jusante em cadeias de valor baseadas em recursos naturais (exemplo: produções mais próximas do mercado final, desenvolvimento de novas aplicações de recursos naturais, etc.);

Reciclagem de resíduos industriais ligada ao cumprimento de directivas comunitárias sobre a matéria;

Compatibilização da competitividade empresarial com as preocupações ambientais, sendo o grau de compatibilização:

Muito bom, quando o impacte for neutro ou, não o sendo, a empresa tiver neutralizado totalmente os seus efeitos;

Bom, quando o impacte potencial não for neutro, tendo a empresa neutralizado substancialmente os seus efeitos, respeitando as normas legais estabelecidas;

Médio, quando o impacte potencial não for neutro, tendo a empresa neutralizado razoavelmente os seus efeitos ou, tendo criado condições para tal, respeitando as normas legais estabelecidas;

Fraco, nas restantes situações;

Eficiência energética, comparando o consumo líquido de energia com o valor da produção, sendo o grau de eficiência medido por aquela relação e classificado de:

Muito bom, quando for inferior a 5%;

Bom, quando for igual ou superior a 5% e inferior a 10%;

Médio, quando for igual ou superior a 10% e inferior a 15%;

Fraco, quando for superior ou igual a 15%;

Utilização de factores dinâmicos de competividade, medida pela existência de condições estruturais da empresa pós-projecto para aplicação eficiente de políticas de qualidade, design, marca, valorização de recursos humanos, engenharia de desenvolvimento, flexibilidade organizacional e produtiva, informatização e gestão estratégica, sendo o grau de utilização de factores dinâmicos função da cobertura daqueles factores, tendo como referência as potencialidades da actividade em que a empresa se insere.

Este parâmetro será classificado de:

Muito bom, quando cobrir satisfatoriamente todos aqueles factores;

Bom, quando cobrir satisfatoriamente a maioria daqueles factores;

Médio, quando cobrir satisfatoriamente poucos daqueles factores;

Fraco, nas restantes situações;

Controlo dos circuitos de distribuição, sendo o grau de controlo classificado da seguinte forma:

Muito bom, quando a empresa se encontrar internacionalizada, controlando os circuitos de distribuição;

Bom, quando a empresa mantiver relações consolidadas nos circuitos de distribuição;

Médio, quando a empresa, não mantendo relações consolidadas nos circuitos de distribuição, apresentar uma estratégia comercial nesse sentido;

Fraco, nas restantes situações;

Modelo de financiamento, avaliando a consistência da estrutura de financiamento da empresa, sendo o grau de consistência considerado:

Muito bom, quando a cobertura do activo líquido total pelos capitais próprios for superior a 50% e a empresa recorrer a uma estrutura de financiamento adequada, designadamente tendo em vista a diversificação das fontes de financiamento de médio e longo prazo;

Bom, quando a cobertura do activo líquido total pelos capitais próprios for superior a 40% e inferior ou igual a 50% e a empresa recorrer a uma estrutura de financiamento adequada, designadamente tendo em vista a diversificação das fontes de financiamento de médio e longo prazo;

Médio, quando a cobertura do activo líquido total pelos capitais próprios for superior a 35% e inferior ou igual a 40% e a empresa recorrer a uma estrutura de financiamento adequada, designadamente tendo em vista a diversificação das fontes de financiamento de médio e longo prazo;

Fraco, nas restantes situações.

A pontuação final de A1 é classificada da seguinte forma:

Muito boa - pelo menos quatro critérios de Muito bom e os outros de Bom;

Boa - pelo menos quatro critérios de Bom e os outros de Médio;

Média - pelos menos quatro critérios de Médio;

Fraca - outras situações.

ANEXO B — [...]

1.º

[...]

...

2.º

[...]

...

3.º

[...]

1 - ...

2 - A percentagem final do incentivo relativa ao subsídio a fundo perdido (I(índice fp)), com excepção do que corresponde a investimentos em ambiente externo a que se refere a alínea j) do artigo 8.º do presente diploma e à formação profissional, é calculada através da fórmula:

I(índice fp) = I(índice p) + M + N

sendo:

I(índice p) = percentagem do incentivo relativa ao subsídio a fundo perdido, calculada de acordo com o n.º 1.º do anexo B;

M = somatório das majorações de carácter industrial, até ao limite máximo de 15%;

N = majoração de carácter regional (15%);

3 - A percentagem final do incentivo a fundo perdido (I'(índice fp)) correspondente aos investimentos em ambiente externo referidos na alínea j) do artigo 8.º do presente diploma é calculado através da fórmula:

I'(índice fp) = I(índice p) + M

sendo:

I(índice p) = percentagem do incentivo relativa ao subsídio a fundo perdido, calculada de acordo com o n.º 1.º do anexo B;

M = somatório das majorações de carácter industrial, até ao limite máximo de 15%;

4 - A percentagem final do incentivo não deverá ultrapassar 80% das aplicações relevantes a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º nem 70% das aplicações relevantes a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo.

ANEXO C — [...]

1 - A percentagem do incentivo a atribuir será determinada em função dos critérios A e B referidos no anexo A, acrescidos dos seguintes critérios complementares:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

2 - ...

3 -

ANEXO D — [...]

...

1.º

Subsídios reembolsáveis

Incentivo = I(índice fr) x AR(índice r):

sendo:

I(índice fr) = percentagem final do incentivo relativa ao subsídio reembolsável, calculada, no caso de projectos de inovação e internacionalização das estruturas empresariais, de acordo com o disposto no n.º 1 do n.º 3.º do anexo B;

AR(índice r) = aplicações relevantes relativas às componentes referidas no n.º 1 do artigo 9.º

2.º Subsídios a fundo perdido, com excepção do que se refere à formação profissional

Incentivo = I(índice fp) x AR(índice fp) + I'(índice fp) x AR'(índice fp):

sendo:

I(índice fp) = percentagem final do incentivo relativa a subsídio a fundo perdido, calculada, no caso de projectos de inovação e internacionalização das estruturas empresariais, de acordo com o n.º 2 do n.º 3.º do anexo B;

AR(índice fp) = aplicações relevantes relativas às componentes referidas no n.º 2 do artigo 9.º com excepção das correspondentes aos investimentos a que se refere a alínea j) do artigo 8.º;

I'(índice fp) = percentagem final do incentivo relativa a subsídio a fundo perdido, calculada de acordo com o n.º 3 do n.º 3.º do anexo B;

AR'(índice fp) = aplicações relevantes correspondentes aos investimentos em ambiente externo referidos na alínea j) do artigo 8.º do presente diploma.

3.º

[...]

...

Ministério da Indústria e Energia, 25 de Setembro de 1995. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

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