Despacho Normativo n.º 71/95 — Altera o Despacho Normativo n.º 549/94, de 29 de Julho (regulamenta o Regime de Apoio a PME de Menor Dimensão)

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1995-11-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o Despacho Normativo n.º 549/94, de 29 de Julho (regulamenta o Regime de Apoio a PME de Menor Dimensão)

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Através do Despacho Normativo n.º 70/95, de 24 de Novembro, foi alterada a metodologia para a determinação da valia industrial dos projectos candidatos ao Regime de Apoio à Realização de Estratégias Empresariais Integradas, regulamentado pelo Despacho Normativo n.º 548/94, 29 de Julho, no sentido da eliminação do critério C e da redistribuição das ponderações atribuídas aos critérios A e B referidos no anexo A do mesmo diploma.

Dada a necessária harmonização entre aquele Regime de Apoio e o Regime de Apoio a PME de Menor Dimensão, este último regulado pelo Despacho Normativo n.º 549/94, de 29 de Julho, no que respeita aos graus de exigência que ambos devem conferir na avaliação de projectos industriais, torna-se oportuno rever, também relativamente ao Despacho Normativo n.º 549/94, as ponderações a atribuir aos critérios para a determinação da valia industrial, constantes do n.º 1 do anexo B ao referido despacho.

Assim, determina-se:

O n.º 1.º do anexo B ao Despacho Normativo n.º 549/94, de 29 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

1.º

Critérios de selecção

1 - Os critérios referidos no n.º 2 do artigo 7.º são os seguintes:

Critério A - Adequação do projecto às estratégias industrial e empresarial;

Critério B - Grau de modernização da empresa pós-projecto.

Os critérios referidos são quantificados num intervalo de valores compreendido entre 0 e 100, valor este a determinar nos termos dos números seguintes, sendo a valia industrial (VI) determinada pela soma ponderada das pontuações parcelares obtidas para cada um dos critérios:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/11/272b00/73077307.pdf))

Nestes termos, a VI de um projecto será obtida pela aplicação da fórmula:

VI = 0,75A + 0,25B

A VI será considerada nula sempre que A = 0.

2 - ...

3 - ...

Ministério da Indústria e Energia, 25 de Setembro de 1995. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

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