Decreto-Lei n.º 72/95 — Regula as sociedades de locação financeira

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1995-04-15
Última atualização 2015-06-07
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 9

Regula as sociedades de locação financeira

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Decreto-Lei n.º 72/95

de 15 de Abril

O Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, não engloba a regulamentação de vários tipos de instituições de crédito admitidos no direito português, entre os quais as sociedades de locação financeira.

Tornou-se, pois, necessária a revisão do regime jurídico aplicável às sociedades de locação financeira, na dupla vertente formal e substancial.

Seguindo esta orientação, o presente diploma elimina do regime jurídico das sociedades de locação financeira todas as matérias já previstas no Regime Geral, regulando só aquelas que relevam da consideração de especificidades das sociedades de locação financeira.

Substancialmente, vem dar-se satisfação às necessidades do sistema financeiro português, marcado pela internacionalização da nossa economia e pela sua integração no mercado único comunitário.

Assim, elimina-se a segmentação entre sociedades de locação financeira mobiliária e imobiliária. Esta distinção já não corresponde às exigências do sistema financeiro e do mercado e prejudica a capacidade de concorrência das sociedades portuguesas de locação financeira, não só perante as congéneres estrangeiras que possam actuar em Portugal, como perante os próprios bancos nacionais que se podem dedicar a qualquer dessas actividades de locação.

Depois, e embora mantendo estas sociedades, como objecto exclusivo, o exercício da actividade de locação financeira, permitem-se-lhes certas operações acessórias ou complementares. Assim, as sociedades de locação financeira poderão dispor dos bens que lhes hajam sido restituídos, quer por motivo de resolução dos contratos, quer pelo facto de o locatário não ter exercido a sua faculdade de compra.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

1 - As sociedades de locação financeira são sociedades financeiras que têm por objeto principal o exercício da atividade de locação financeira.

2 - As sociedades de locação financeira podem, como actividade acessória:

a)

Alienar, ceder a exploração, locar ou efectuar outros actos de administração sobre bens que lhes hajam sido restituídos, quer por motivo de resolução de um contrato de locação financeira, quer em virtude do não exercício pelo locatário do direito de adquirir a respectiva propriedade;

b)

Locar bens móveis fora das condições referidas na alínea anterior.

Artigo 2.º — Regime jurídico

As sociedades de locação financeira regem-se pelo disposto no presente diploma e pelas disposições aplicáveis do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

Artigo 3.º — Forma e verdade da firma

1 - As sociedades de locação financeira adotam a forma de sociedade anónima.

2 - A designação de sociedade de locação financeira, sociedade de leasing ou outra que com elas se confunda não pode ser usada por outras entidades que não as previstas no presente diploma.

Artigo 4.º — Exclusividade

Para além dos bancos, só as sociedades de locação financeira podem celebrar, de forma habitual, na qualidade de locador, contratos de locação financeira.

Artigo 5.º — Recursos

1- As sociedades de locação financeira só podem financiar a sua actividade com fundos próprios e através dos seguintes recursos:

a)

Emissão de obrigações de qualquer espécie, nas condições previstas na lei, em montante que não exceda o quádruplo dos seus capitais próprios, considerando a soma do preço de subscrição de todas as obrigações emitidas e não amortizadas, bem como emissão de papel comercial;

b)

Financiamentos concedidos por instituições de crédito, nomeadamente no âmbito do mercado interbancário, se a regulamentação aplicável a este mercado o não proibir, bem como por instituições financeiras;

c)

Financiamentos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 9.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, entende-se por capitais próprios o somatório do capital realizado, deduzidas as ações próprias, com as reservas, os resultados transitados e os ajustamentos em ativos financeiros.

Artigo 6.º — Operações cambiais

As sociedades de locação financeira podem realizar as operações cambiais necessárias ao exercício das suas actividades.

Artigo 7.º — Consórcios

As entidades habilitadas a exercer a actividade de locação financeira podem constituir consórcios para a realização de operações que constituem o seu objecto.

Artigo 8.º — Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 103/86, de 19 de Maio.

Artigo 1.º-A — Prestação de serviços por terceiros

Encontra-se vedada às sociedades de locação financeira a prestação dos serviços complementares da actividade de locação operacional, nomeadamente a manutenção e a assistência técnica dos bens locados, podendo, no entanto, contratar a prestação desses serviços por terceira entidade.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Fevereiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 9 de Março de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 13 de Março de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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