Portaria n.º 722/95 — Aprova o regulamento dos cursos de formação para os candidatos seleccionados nos concursos para o preenchimento de…

Tipo Portaria
Publicação 1995-07-06
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o regulamento dos cursos de formação para os candidatos seleccionados nos concursos para o preenchimento de lugares de guarda de 2.ª classe e para o acesso às categorias de segundo-subchefe, subchefe-ajudante e chefe da guarda prisional

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de 6 de Julho

A carreira do pessoal do corpo da guarda prisional, de acordo com o Decreto-Lei n.º 174/93, de 12 de Maio, desenvolve-se por categorias, prevendo, quer para o respectivo ingresso quer para o subsequente acesso, a frequência de cursos de formação como método de selecção.

O corpo da guarda prisional representa o segmento mais numeroso do sistema prisional e um dos principais pilares em que assenta a administração penitenciária, cabendo-lhe um papel activo na execução das penas privativas de liberdade.

Ao guarda prisional são, assim, atribuídas tarefas cada vez mais diversificadas e complexas, uma vez que, para além do tradicional papel de vigilância e segurança, lhe é também exigida uma participação activa nos planos de ressocialização do recluso.

A constatação da especificidade e complexidade destas funções, aliada às crescentes alterações que, com implicações ao nível da população reclusa e da própria instituição prisional, se vão registando na sociedade em geral, evidencia a necessidade de uma profissionalização cada vez mais acentuada da função de guarda prisional, nomeadamente através de uma formação e informação adequadas ao longo de toda a carreira.

Por outro lado ainda, a formação profissional nas sociedades modernas deverá ser encarada numa perspectiva aberta, proporcionando os instrumentos necessários para uma permanente atitude de observação, reflexão, análise e integração de dados, no sentido de valorizar o autodesenvolvimento pessoal e profissional, tão indispensável para uma contínua adaptação do guarda prisional ao ritmo de mudança a que, como qualquer outro sistema, a instituição prisional está sujeita.

Resulta deste quadro a necessidade de na formação a realizar no âmbito dos concursos de ingresso e acesso a segundo-subchefe, subchefe-ajudante e chefe da guarda prisional se ter de contemplar um campo bastante diversificado de competências indispensáveis ao adequado desempenho daquelas funções.

Assim, os referidos cursos deverão visar não só a actualização e o aprofundamento de conhecimentos em diferentes áreas, acentuando-se o conhecimento das leis, regras e técnicas directamente relacionadas com a sua actividade, como também privilegiar a dimensão relacional do exercício da função e a necessidade de uma visão integrada de todo o sistema da justiça, ou seja, em síntese, proporcionar a aquisição adequada:

a)

Do «saber» - conhecimentos teóricos;

b)

Do «saber-fazer» - conhecimentos de técnicas e métodos;

c)

Do «saber-ser» - conhecimentos que possibilitem uma maior coerência da sua pessoa, das suas atitudes e da sua capacidade de relacionamento com os outros.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 34.º, n.º 2, e 35.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 174/93, de 12 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:

1.º É aprovado o regulamento dos cursos de formação para os candidatos seleccionados nos concursos para o preenchimento de lugares de guarda de 2.ª classe e para o acesso às categorias de segundo-subchefe, subchefe-ajudante e chefe da guarda prisional.

2.º A estrutura curricular de cada um dos cursos de formação a desenvolver no âmbito dos concursos acima referidos derivará das seis grandes áreas a seguir discriminadas:

Jurídico-administrativa;

Jurídico-penal;

Psicossociologia organizacional;

Organização e métodos de trabalho;

Prevenção e saúde;

Segurança e vigilância.

3.º A aplicação e desenvolvimento dos modelos de formação e dos programas compete ao director-geral dos Serviços Prisionais, mediante proposta do director do Centro de Formação Penitenciária, de molde a obter-se a adequada uniformidade e coerência das matérias versadas nos diversos cursos.

4.º Os cursos deverão ter a duração média de trezentas horas cada, e apenas em situações excepcionais poderá aquela duração ser reduzida até ao limite mínimo de cento e cinquenta horas, não podendo a carga lectiva diária exceder as sete horas.

5.º Cabe ao director-geral dos Serviços Prisionais fixar a duração, a estrutura e as unidades didácticas, fixas e variáveis, e a respectiva carga horária de cada curso, de acordo com as necessidades e possibilidades técnicas e materiais dos serviços.

6.º Cabe ainda ao director-geral dos Serviços Prisionais, tendo em conta o número de formandos e a disponibilidade dos meios existentes, fixar o número de cursos de formação respeitante a cada concurso, podendo fazer a ordenação daqueles numa lista única de classificação final.

7.º Para o efectivo preenchimento das vagas fixadas ou existentes em cada categoria é condição necessária a aprovação no respectivo curso, mediante a classificação final mínima de 10 valores, numa escala de 0 a 20 valores, obtida através de média aritmética simples ou ponderada.

8.º Nos cursos respeitantes aos concursos para ingresso, para além do estabelecido no número anterior, é ainda motivo de exclusão a classificação igual ou inferior a 7 valores em duas ou mais unidades didácticas de coeficiente superior a 1 ou inferior a 10 valores em quatro ou mais unidades didácticas, independentemente do seu coeficiente.

Ministério da Justiça.

Assinada em 8 de Junho de 1995.

O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

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