Declaração de Rectificação n.º 73/95 — De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 39/95, do Ministério da Justiça, que estabelece a possibilidade de…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 1995-05-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 39/95, do Ministério da Justiça, que estabelece a possibilidade de documentação ou registo de audiências finais e da prova nelas produzida, publicado no Diário da República, n.º 39, de 15 de Fevereiro de 1995

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Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 39/95, publicado no Diário da República, n.º 39, de 15 de Fevereiro de 1995, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No terceiro parágrafo do preâmbulo, onde se lê «a relação, apesar de teoricamente conhecer de facto e de direito,» deve ler-se «a Relação, apesar de teoricamente conhecer de facto e de direito,».

No mesmo parágrafo, onde se lê «perante o estatuído no artigo 712.º do Código de Processo Civil que o erro, ainda que manifesto,» deve ler-se «perante o estatuído no artigo 712.º do Código de Processo Civil, que o erro, ainda que manifesto,».

No quarto parágrafo, onde se lê «por força do referido peso excessivo da oralidade, e da audiência» deve ler-se «por força do referido peso excessivo da oralidade da audiência».

No décimo sexto parágrafo, onde se lê «Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância, admitir-se» deve ler-se «Não poderia, deste modo, em nenhuma circunstância, admitir-se».

No vigésimo terceiro parágrafo, onde se lê: «perante a relação» deve ler-se «perante a Relação».

No n.º 3 do artigo 304.º, onde se lê «Quando sejam prestados no tribunal da causa os depoimentos produzidos» deve ler-se «Quando sejam prestados no tribunal da causa, os depoimentos produzidos».

No n.º 3 do artigo 637.º, onde se lê «serão objecto de registo, por igual modo, os fundamentos de impugnação, as respostas da testemunha e os depoimentos dos que tiverem sido inquiridos sobre o incidente.» deve ler-se «serão objecto de registo, por igual modo, os fundamentos de impugnação, as respostas da testemunha e os depoimentos das que tiverem sido inquiridas sobre o incidente.».

No n.º 2 do artigo 653.º, onde se lê «A matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou sentença; de entre os factos quesitados, o acórdão ou sentença declarará» deve ler-se «A matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou despacho se o julgamento incumbir a juiz singular; de entre os factos quesitados, o acórdão ou despacho declarará».

No n.º 1 do artigo 712.º, onde se lê «As respostas do tribunal aos quesitos não podem ser alteradas pela relação,» deve ler-se «As respostas do tribunal aos quesitos não podem ser alteradas pela Relação,».

No n.º 2 do artigo 712.º, onde se lê «a relação reaprecia as provas» deve ler-se «a Relação reaprecia as provas».

No n.º 3 do artigo 712.º, onde se lê «pode ainda a relação anular,» deve ler-se «pode ainda a Relação anular,».

No n.º 4 do artigo 712.º, onde se lê «a relação pode, a requerimento do interessado» deve ler-se «a Relação pode, a requerimento do interessado».

No n.º 2 do artigo 690-A, onde se lê «incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição,» deve ler-se «incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso,».

No n.º 2 do artigo 5.º do decreto-lei, onde se lê «ser prorrogado desde que alegue» deve ler-se «ser prorrogado desde que se alegue».

No n.º 1 do artigo 6.º do decreto-lei, onde se lê «A gravação é efectuada de modo que facilmente se apure a autoria» deve ler-se «A gravação é efectuada de modo a que facilmente se apure a autoria».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Maio de 1995. - O Secretário-Geral, França Martins.

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