Portaria n.º 751/95 — Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Monte das Ramas», «A dos Calças», «Monte da…

Tipo Portaria
Publicação 1995-07-11
Última atualização 1997-08-28
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

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2 atos modificativos · 1997-08-28, Portaria n.º 767/97 — Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos denom…

Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Monte das Ramas», «A dos Calças», «Monte da Pinça», «Monte do Carneiro», «Reguengo do Mato», «Pêro Mouro» e outros, sitos nas freguesias de Casével e Ourique, município de Ourique. Revoga a Portaria n.º 722-L2/92, de 15 de Julho

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de 11 de Julho

Pela Portaria n.º 722-L2/92, de 15 de Julho, foi concedida à OURICAÇA - Associação Desportiva uma zona de caça associativa, com uma área de 2670,8620 ha, situada no município de Ourique.

A concessionária requereu agora a anexação de outra propriedade, com uma área de 182,2450 ha.

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Monte das Ramas», «A dos Calças», «Monte da Pinça», «Monte do Carneiro», «Reguengo do Mato», «Pêro Mouro» e outros, sitos nas freguesias de Casével e Ourique, município de Ourique, com uma área de 2853,1070 ha, conforme planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 31 de Maio de 1996, à OURICAÇA - Associação Desportiva (registo no Instituto Florestal n.º 4.609.90), com sede na Variante de Ourique, Ourique, a zona de caça associativa da Herdade de A dos Calças e outras (processo n.º 470 do Instituto Florestal).

3.º A OURICAÇA - Associação Desportiva, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da OURICAÇA - Associação Desportiva, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.

6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter dois guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.

7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92.

9.º É revogada a Portaria n.º 722-L2/92, de 15 de Julho.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 28 de Junho de 1995.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/07/158b00/43654365.pdf))

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