Despacho Normativo n.º 76/95 — Homologa os Estatutos do Instituto Politécnico do Porto
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2009-02-02, Despacho Normativo n.º 5/2009 — Estatutos do Instituto Politécnico do Porto
Homologa os Estatutos do Instituto Politécnico do Porto
5 - O conselho geral, sob proposta conjunta do presidente do Instituto e da Escola, decidirá quando se encontram reunidas as condições para que cesse o período de transição.
Artigo 69.º — Professores dos quadros transitórios
Os professores auxiliares dos quadros transitórios do Instituto Superior de Contabilidade e Administração e do Instituto Superior de Engenharia podem integrar-se indiferentemente nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 15.º destes Estatutos.
Artigo 70.º — Eleições para o primeiro conselho geral
1 - As eleições para a constituição do primeiro conselho geral deverão realizar-se no prazo de 60 dias contados a partir da data da entrada em vigor dos presentes Estatutos.
2 - Para os efeitos referidos no número anterior:
O presidente e o vice-presidente do Instituto, em regime de instalação, substituirão os elementos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 22.º;
Os directores ou os presidentes das comissões instaladoras, ou dos conselhos directivos, conforme os casos, em funções à data da constituição do conselho geral substituirão os elementos referidos na alínea d) do artigo 22.º;
Será elaborado um regulamento eleitoral, a aprovar pela assembleia de aprovação de estatutos, para a eleição dos elementos previstos nas alíneas e), f) e g) do artigo 22.º;
A inexistência de regulamentos eleitorais será suprida por despacho do presidente do Instituto.
Artigo 71.º — Eleições para o primeiro presidente do Instituto
O processo eleitoral decorre nos 60 dias subsequentes à data em que se complete a constituição do primeiro conselho geral, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 14.º e 15.º dos presentes Estatutos, para efeitos de eleição do presidente.
Artigo 72.º — Cessação de funções
O actual presidente do Instituto e a respectiva comissão instaladora cessam funções com a tomada de posse do primeiro presidente eleito.
Artigo 73.º — Fim do regime de instalação
1 - O Instituto cessa o regime de instalação logo que cumpridas as condições estabelecidas no artigo 43.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, e nos artigos 70.º a 72.º destes Estatutos.
2 - As escolas cessam os respectivos regimes de instalação logo que cumpridas as condições estabelecidas no artigo 43.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro.
3 - Enquanto vigorar o regime de instalação em qualquer das escolas do Instituto, a respectiva gestão administrativa e financeira é assegurada pelos órgãos do Instituto.
4 - Para todos os efeitos legais, o presidente do Instituto exerce, perante as escolas em regime de instalação, as funções que lhe são próprias e ainda as que a lei comete aos presidentes dos institutos politécnicos em regime de instalação.
Artigo 74.º — Dúvidas
As dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes Estatutos serão resolvidas pelo presidente do Instituto, ouvido o conselho geral.
Artigo 75.º — Entrada em vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário do República.
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