Portaria n.º 765/95 — Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades da Corujeira, Vale de Mato, Ramalhosa e…

Tipo Portaria
Publicação 1995-07-11
Última atualização 2003-07-29
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 2003-07-29, Portaria n.º 651/2003 — Suspende o exercício da caça e das actividades de carácter venató…

Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades da Corujeira, Vale de Mato, Ramalhosa e Cortiça», sitos na freguesia e município de Redondo. Revoga a Portaria n.º 702/91, de 15 de Julho

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de 11 de Julho

Pela Portaria n.º 702/91, de 15 de Julho, foi concedida a António Francisco Soares Franco de Avillez uma zona de caça turística, com uma área de 1173,4750 ha, situada no município de Redondo.

A concessionária requereu agora a anexação de outras propriedades, com uma área de 558,05 ha.

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades da Corujeira, Vale de Mato, Ramalhosa e Cortiça», sitos na freguesia e município de Redondo, com uma área de 1731,5250 ha, conforme planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 15 de Julho de 2003, a António Francisco Soares Franco de Avillez, entidade equiparada a pessoa colectiva com o n.º 801074487 e sede no Alto das Necessidades, Azeitão, a zona de caça turística da Corujeira (processo n.º 683 do Instituto Florestal).

3.º António Francisco Soares Franco de Avillez, como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigado a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.

6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de de caça turística, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se o concessionário a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.

7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92.

9.º É revogada a Portaria n.º 702/91, de 15 de Julho.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 29 de Junho de 1995.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/07/158b00/43754376.pdf))

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