Portaria n.º 77/95 — Procede à actualização das instruções de preenchimento das declarações modelo n.º 1 (trabalho dependente e pensões) e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Procede à actualização das instruções de preenchimento das declarações modelo n.º 1 (trabalho dependente e pensões) e do anexo H (benefícios fiscais) do IRS relativos ao ano de 1994
de 30 de Janeiro
As alterações introduzidas no Código do IRS e no Estatuto dos Benefícios Fiscais pela Lei n.º 75/93, de 20 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 1994), não exigem a criação de novos modelos de impressos da declaração modelo n.º 1 e dos anexos D (reporte e fraccionamento de rendimentos) H (benefícios fiscais), destinados ao cumprimento, relativamente aos rendimentos auferidos no ano de 1994, da obrigação imposta na alínea a) do artigo 57.º do referido Código.
Deverão, consequentemente, manter-se em vigor, para a declaração dos rendimentos do ano de 1994, os modelos dos impressos aprovados pela Portaria n.º 1082/92, de 26 de Novembro, destinados à declaração dos rendimentos auferidos em 1992 e anos anteriores, mantidos em vigor, para a declaração dos rendimentos auferidos em 1993, pela Portaria n.º 1301/93, de 27 de Dezembro.
No entanto, como decorrência da criação de uma nova dedução ao conjunto dos rendimentos líquidos sujeitos a tributação em IRS pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 269/94, de 25 de Outubro (entregas feitas anualmente por cada condómino para depósito em conta poupança-condomínio), e tendo em vista facilitar o cumprimento das obrigações declarativas por parte dos sujeitos passivos, torna-se necessário proceder à actualização das respectivas instruções de preenchimento.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, o seguinte:
1.º São mantidas em vigor para declarar os rendimentos respeitantes ao ano de 1994 e a anos anteriores as declarações modelo n.º 1 (trabalho dependente e pensões) - 1.ª declaração, modelo n.º 1 (trabalho dependente e pensões) - declaração de substituição, o anexo D (reporte e fraccionamento de rendimentos) e respectivas instruções de preenchimento e o anexo H (benefícios fiscais), aprovados pela Portaria n.º 1082/92, de 26 de Novembro.
2.º Os montantes pagos, no ano de 1994, a título de propinas pela inscrição anual nos cursos das intituições de ensino superior são declarados no campo 243 do quadro 14 das declarações modelo n.º 1.
3.º Os montantes das entregas feitas anualmente por cada condómino para depósito em conta poupança-condomínio, a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 269/94, de 25 de Outubro, são declarados no campo 703 do quadro 7 do anexo H.
4.º São aprovadas as instruções de preenchimento, relativas ao ano de 1994, das declarações modelo n.º 1 (trabalho dependente e pensões) e do anexo H (benefícios fiscais), em anexo, as quais constituem exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.
Ministério das Finanças.
Assinada em 30 de Novembro de 1994.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Vasco Jorge Valdez Ferreira Matias.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/01/025b00/05420543.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).