Despacho Normativo n.º 77/95 — Homologa os Estatutos do Instituto Politécnico de Santarém

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1995-12-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 78

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Homologa os Estatutos do Instituto Politécnico de Santarém

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Homologo, nos termos do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, os Estatutos do Instituto Politécnico de Santarém, que serão publicados em anexo ao presente despacho.

Ministério da Educação, 11 de Outubro de 1995. - A Ministra da Educação, Maria Manuela Dias Ferreira Leite.

Estatutos

Preâmbulo

O Instituto Politécnico de Santarém, criado pelo Decreto-Lei n.º 513-T/79, de 26 de Dezembro, tem vindo a instituir-se ao abrigo de um regime de instalação.

Entretanto, a Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro (estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico), determina no seu artigo 44.º que os estabelecimentos de ensino superior politécnico que cessem o regime de instalação apresentarão ao Governo os respectivos estatutos.

O Instituto Politécnico de Santarém integra actualmente quatro escolas superiores situadas em três campus distintos e diferenciadas não só pelos domínios das ciências praticadas como pelo seu tempo de vida institucional, pelas áreas geográficas de influência e pelas actividades sócio-económicas prosseguidas ou assistidas.

Dada essa diferenciação, buscaram-se para os presentes Estatutos do Instituto Politécnico de Santarém soluções genéricas e adaptadas às referidas escolas superiores, procurando conciliar preocupações de flexibilidade que respeitassem os princípios autonómicos a outorgar a cada unidade orgânica, com preocupações globais de coordenação e de optimização de recursos.

CAPÍTULO I — Definição e atribuições gerais

Artigo 1.º — Definição e objectivos

1 - O Instituto Politécnico de Santarém, adiante designado por Instituto, ou por IPS, é uma instituição de ensino superior que integra unidades orgânicas globalmente orientadas para a prossecução, entre outros de idêntico âmbito, dos seguintes objectivos:

a)

A formação de estudantes, nos aspectos humano, cultural, científico, técnico, artístico e profissional, preparando-os para o exercício de actividades profissionais altamente qualificadas e para a vida cívica em sociedade;

b)

A realização de actividades de pesquisa, investigação aplicada e desenvolvimento experimental;

c)

A prestação de serviços à comunidade numa perspectiva de valorização recíproca e de desenvolvimento regional;

d)

A organização ou cooperação em actividades de extensão educativa, cultural, técnica e de desenvolvimento;

e)

A participação em projectos de cooperação nacional e internacional;

f)

O intercâmbio cultural, científico, técnico e artístico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras.

2 - A associação de diferentes unidades orgânicas no âmbito do IPS tem como objectivo a concertação das respectivas políticas de funcionamento, assegurando, designadamente nos domínios da gestão do pessoal, da gestão administrativa e financeira, do planeamento global e do apoio técnico em geral, as funções inerentes à coordenação das actividades das referidas unidades orgânicas, numa perspectiva de racionalização e optimização de recursos.

Artigo 2.º — Natureza jurídica

1 - O IPS é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia estatutária, administrativa, financeira, patrimonial, científica, pedagógica e disciplinar.

2 - No âmbito das suas actividades e atribuições, o IPS e as suas escolas superiores ou outras unidades orgânicas podem celebrar convénios, protocolos e contratos com instituições públicas, privadas ou cooperativas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.

3 - O IPS, as suas escolas superiores ou outras unidades orgânicas podem participar em associações, desde que as suas actividades sejam compatíveis com as finalidades e interesses do IPS.

4 - As acções mencionadas nos n.os 2 e 3, quando celebradas pelas escolas superiores ou outras unidades orgânicas, carecem de ratificação do IPS, a qual se considera confirmada se não for recusada no prazo de 30 dias contados a partir da data de entrada nos serviços do IPS.

Artigo 3.º — Graus e diplomas

1 - O IPS, através das suas escolas superiores, confere os graus de bacharel e licenciado, nos termos previstos na Lei de Bases do Sistema Educativo, e atribui diplomas de estudos superiores especializados.

2 - Nos termos da lei, o IPS, através das suas escolas superiores, pode conferir outros graus e diplomas, bem como títulos honoríficos.

3 - O IPS, através das suas escolas superiores, confere ainda a equivalência e o reconhecimento de graus e diplomas correspondentes aos referidos nos números anteriores.

Artigo 4.º — Democraticidade e participação

O IPS orienta-se, na concepção e prática dos mecanismos da sua administração, gestão e funcionamento, por princípios de democraticidade e participação, tendo em vista os seguintes objectivos:

a)

Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;

b)

Garantir a liberdade de criação cultural, científica, artística e tecnológica;

c)

Assegurar as condições necessárias a uma atitude permanente de investigação e inovação científica, técnica, artística e pedagógica;

d)

Estimular o envolvimento dos corpos docente, discente, técnico e administrativo nas suas actividades;

e)

Assegurar métodos de gestão democrática, exercitando a eleição de representantes como expressão maior da participação cívica;

f)

Promover uma estreita ligação com a comunidade na organização e realização das suas actividades, visando, designadamente, a inserção dos seus diplomados na vida profissional.

Artigo 5.º — Sede

O IPS tem sede na cidade de Santarém.

Artigo 6.º — Símbolos e comemorações

1 - O IPS e as suas escolas adoptam emblemática própria, que consta do anexo a estes Estatutos.

2 - O IPS adopta como Dia do Instituto o dia 6 de Junho.

CAPÍTULO II — Estrutura interna

Artigo 7.º — Escolas superiores, outras unidades orgânicas e serviços

1 - O IPS integra escolas superiores e outras unidades orgânicas e dispõe de serviços, caracterizados, respectivamente, pelos objectivos que prosseguem e pelas funções que desempenham.

2 - As escolas superiores são centros de formação cultural, científica, técnica e artística de nível superior, aos quais cabe ministrar preparação para o exercício de actividades profissionais altamente qualificadas e contribuir para a promoção do desenvolvimento das regiões em que se inserem.

3 - Os serviços são organizações orientadas para o apoio técnico e administrativo às actividades do Instituto, suas escolas superiores e outras unidades orgânicas.

Artigo 8.º — Criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas

1 - O IPS pode propor a criação ou integração de novas unidades orgânicas, bem como a alteração ou extinção das existentes.

2 - As unidades orgânicas que venham a ser criadas ou integradas e que se insiram nos objectivos fundamentais referidos no artigo anterior adoptarão a designação que vier a ser aprovada pelo órgão de gestão competente.

CAPÍTULO III — Órgãos do Instituto

Artigo 9.º — Órgãos

São órgãos do IPS:

a)

A assembleia do Instituto;

b)

O presidente;

c)

O conselho geral;

d)

O conselho administrativo.

SECÇÃO I — Assembleia do Instituto

Artigo 10.º — Composição

1 - A assembleia do Instituto tem a seguinte composição:

a)

O presidente;

b)

Os vice-presidentes;

c)

O administrador;

d)

Um representante eleito pelos funcionários dos serviços centrais do Instituto;

e)

Representantes de cada uma das escolas superiores e outras unidades orgânicas referidas no n.º 1 do artigo 7.º;

f)

Representantes da comunidade e das actividades sociais, culturais, artísticas ou económicas relacionadas com o ensino ministrado em cada uma das escolas superiores referidas no n.º 1 do artigo 7.º

2 - Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior, os representantes de cada escola superior são os seguintes:

a)

O director ou o presidente do conselho directivo;

b)

O presidente do conselho científico;

c)

O presidente do conselho pedagógico;

d)

O presidente da mesa da assembleia da escola;

e)

O presidente da direcção da associação de estudantes;

f)

3 professores ou equiparados a tempo integral, eleitos pelos seus pares, por cada escola superior que disponha de menos de 20, mais 1 quando este número for atingido e mais 1 por cada grupo adicional completo de 10;

g)

2 assistentes ou assistentes equiparados a tempo integral, eleitos pelos seus pares, por cada escola superior que disponha de menos de 30, mais 1 quando este número for atingido e mais 1 por cada grupo adicional completo de 20;

h)

1 encarregado de trabalhos, eleito pelos seus pares, por cada escola superior que disponha, pelo menos, de 5;

i)

5 estudantes, eleitos pelos seus pares, por cada escola superior com menos de 500 alunos, mais 1 quando este número for atingido e mais 1 por cada grupo adicional completo de 200 alunos;

j)

2 funcionários não docentes, eleitos pelos seus pares, por cada escola superior que disponha de menos de 30, mais 1 quando este número for atingido e mais 1 por cada grupo adicional completo de 20.

3 - O número de representantes de cada um dos corpos docentes referidos nas alíneas f) e g) do número anterior é calculado com base em unidades de tempo integral contratuais de docentes na categoria.

4 - Nos casos em que os presidentes do conselho científico e do conselho pedagógico coincidam na mesma pessoa, esta designará um dos vice-presidentes desses conselhos para, com ela, completar a representação a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2.

5 - Nos casos em que o director ou o presidente do conselho directivo exercer também as funções de presidente de qualquer dos conselhos científico ou pedagógico, seguir-se-á procedimento idêntico ao do número anterior.

6 - Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1, as escolas superiores indicam os representantes da comunidade e das actividades sociais, culturais, artísticas ou económicas em número de 3 se lhes corresponderem menos de 500 alunos, mais 1 quando este número for atingido e mais 1 por cada grupo adicional completo de 200 alunos.

7 - O número de representantes de cada uma das outras unidades orgânicas que não sejam escolas superiores e das actividades sociais, culturais, artísticas ou económicas com elas relacionadas será o que vier a ser aprovado, de acordo com as suas especificidades, pela assembleia entretanto constituída.

Artigo 11.º — Eleição dos membros

1 - O representante mencionado na alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º será eleito pelos seus pares mediante proposta publicamente apresentada. Será eleito o candidato que na primeira volta obtiver a maioria absoluta dos votos expressos. Caso tal não se verifique, haverá uma segunda volta entre os dois candidatos mais votados.

Caso não haja candidatos, a eleição incidirá sobre todos os funcionários dos serviços centrais do IPS, com exclusão dos que previamente manifestarem a sua indisponibilidade.

2 - A eleição dos representantes mencionados nas alíneas f), g), h), i) e j) do n.º 2 do artigo 10.º será regida pelo disposto nos estatutos da respectiva escola superior.

3 - No caso dos representantes eleitos referidos nos n.os 1, 2 e 7 do artigo 10.º, a eleição deverá contemplar efectivos e suplentes. Os representantes eleitos perdem o seu mandato no dia seguinte ao termo das suas funções no corpo eleitoral a que pertencem.

4 - Sempre que se verifique que o número de representantes eleitos, efectivos e suplentes, de qualquer corpo está reduzido a 50% ou menos, haverá lugar a uma eleição intercalar para preenchimento das vagas desse corpo.

5 - O mandato dos membros da assembleia do Instituto, que é renovável, é de três anos, com excepção dos representantes dos estudantes, cujo mandato é de um ano.

Artigo 12.º — Regulamento

A assembleia do Instituto elaborará o regulamento interno, que será aprovado por maioria qualificada de dois terços dos seus membros.

Artigo 13.º — Competências

1 - Compete à assembleia do Instituto:

a)

Promover a eleição do presidente do IPS e dar-lhe posse, organizando de entre os seus membros o colégio eleitoral previsto no artigo 19.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro;

b)

Reconhecer a situação de incapacidade do presidente, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º destes Estatutos;

c)

Decidir sobre a suspensão ou destituição do presidente, nos termos do artigo 19.º destes Estatutos;

d)

Organizar, de entre os seus membros e por solicitação do conselho geral, a assembleia de representantes a que se refere o n.º 2 do artigo 46.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, para aprovação das propostas de revisão dos Estatutos do IPS;

e)

Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam apresentados pelo presidente.

2 - Constituem o colégio eleitoral os elementos constantes das alíneas a), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 10.º

3 - Quando tal se mostre necessário para assegurar a proporcionalidade do colégio eleitoral prevista no n.º 4 do artigo 19.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, os lugares vagos serão preenchidos pelos primeiros suplentes de cada um dos corpos que o constituem.

4 - A assembleia do Instituto deve assegurar uma composição do colégio eleitoral de forma a garantir que nenhuma das unidades orgânicas detenha mais de 50% do número dos membros do colégio eleitoral.

SECÇÃO II — Presidente

Artigo 14.º — Eleição

1 - O presidente do IPS é eleito, de entre os elementos referidos no n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, pelo colégio eleitoral previsto no artigo 13.º destes Estatutos, para um mandato de três anos, renovável até ao máximo de dois mandatos consecutivos.

2 - O processo eleitoral terá início 60 dias antes de concluído o mandato do presidente cessante.

3 - Os candidatos a presidente deverão apresentar a declaração de candidatura à assembleia do Instituto no prazo de 15 dias após o início do processo eleitoral, subscrita por, pelo menos, 20 docentes, 20 alunos e 6 funcionários, bem como as bases programáticas da respectiva candidatura.

4 - Se no prazo referido no número anterior não surgirem candidaturas, iniciar-se-á um novo período de 15 dias, em que serão admitidas candidaturas subscritas por metade do número de elementos indicados, para cada corpo, no número anterior.

5 - Será eleito o candidato que, à primeira volta, obtenha a maioria absoluta dos votos dos membros do colégio eleitoral; caso isso não se verifique, haverá uma segunda volta entre os dois candidatos mais votados.

6 - Caso não haja candidaturas, a votação pode incidir sobre qualquer professor-coordenador do IPS que não tenha previamente afirmado a sua indisponibilidade.

7 - Para efeitos da aplicação do número anterior, se na primeira volta não houver maioria absoluta nem um mínimo de dois professores com, pelo menos, 10% dos votos expressos, terão lugar votações sucessivas, com eliminação dos menos votados, até que seja verificada a maioria absoluta.

8 - O presidente cessante comunicará o resultado da eleição, no prazo de cinco dias, ao ministro da tutela, para efeitos do disposto na parte final do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro.

9 - O presidente toma posse perante a assembleia do Instituto, nos termos que o regulamento desta definir.

Artigo 15.º — Vice-presidentes

1 - O presidente é coadjuvado por um ou dois vice-presidentes, por ele escolhidos e nomeados, obrigatoriamente, de entre docentes oriundos de diferentes escolas superiores do IPS.

2 - O presidente pode delegar parte das suas competências nos vice-presidentes, um dos quais, por ele designado, o substitui nas suas ausências e impedimentos.

3 - Os vice-presidentes podem ser exonerados, a todo o tempo, pelo presidente, deixando sempre de exercer funções quando exonerados ou logo que cesse o mandato do presidente.

Artigo 16.º — Regime de exercício de funções

As funções de presidente e de vice-presidente são exercidas em regime de dedicação exclusiva e com dispensa da prestação de serviço docente.

Artigo 17.º — Competências

1 - O presidente representa, dirige, orienta e coordena as actividades e serviços do Instituto, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, competindo-lhe, designadamente:

a)

Representar o Instituto em juízo e fora dele;

b)

Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;

c)

Presidir a todos os órgãos colegiais do Instituto e velar pela execução das suas deliberações;

d)

Submeter ao ministro da tutela todas as questões que careçam de resolução superior;

e)

Informar a assembleia do Instituto sobre as linhas gerais de orientação das actividades do IPS;

f)

Apresentar ao conselho geral os planos de desenvolvimento, os planos de actividade e os respectivos relatórios de execução;

g)

Homologar os estatutos das escolas superiores e das outras unidades orgânicas que integram o Instituto;

h)

Homologar a constituição e empossar os membros dos órgãos de governo das escolas superiores e outras unidades orgânicas que integram o Instituto, só o podendo recusar com base em vício de forma do respectivo processo eleitoral;

i)

Presidir a júris de provas públicas para efeitos de recrutamento ou habilitação às categorias de professor;

j)

Exercer, nos termos da lei, a gestão académica, administrativa e financeira, mormente no que respeita à contratação e provimento de pessoal, remunerações, abonos, licenças e dispensas de serviço, sem prejuízo da competência própria de outros órgãos e da capacidade de delegação, nos termos dos estatutos;

k)

Promover o processo eleitoral previsto no artigo 14.º;

l)

Submeter ao conselho geral e à assembleia do Instituto os assuntos que entender convenientes;

m)

Exercer, nos termos da lei e dos presentes Estatutos, as competências relativas à acção social no âmbito do IPS;

n)

Reconhecer, em todas as circunstâncias previstas na lei, a urgente conveniência de serviço no provimento de pessoal;

o)

Exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições do Instituto, não sejam, por lei ou por estes Estatutos, cometidas a outros órgãos;

p)

Exercer todas as competências que lhe forem delegadas pelos órgãos colegiais a que preside.

2 - O presidente, ouvido o conselho geral, pode delegar nos órgãos de gestão das escolas superiores e outras unidades orgânicas ou nos seus presidentes as competências que favoreçam uma administração mais eficiente.

3 - O presidente pode delegar a presidência dos júris referidos na alínea i) do n.º 1 no director ou no presidente do conselho directivo da respectiva escola que a poderá subdelegar no presidente do conselho científico ou no professor mais antigo de categoria mais elevada.

Artigo 18.º — Incapacidades

1 - Quando se verifique a incapacidade temporária do presidente, assumirá as suas funções o vice-presidente por ele designado.

2 - Caso a situação de incapacidade do presidente se prolongue por mais de 90 dias, a assembleia do Instituto deverá pronunciar-se acerca da sua substituição e da oportunidade de novo processo eleitoral.

3 - Em caso de vacatura, renúncia ou reconhecimento pela assembleia do Instituto da situação de incapacidade permanente do presidente, deverá este órgão determinar a organização de um novo processo eleitoral, no prazo máximo de 30 dias.

4 - Nos casos previstos no n.º 3, a gestão corrente do IPS, até à tomada de posse do novo presidente, será assegurada pelo professor decano.

Artigo 19.º — Suspensão e destituição de funções

1 - Em situação de gravidade para a vida do IPS, a assembleia do Instituto, convocada por um terço dos seus membros em efectividade de funções, poderá deliberar a suspensão do presidente do IPS do exercício das suas funções e, após processo legal, a sua destituição.

2 - A deliberação a que se refere o número anterior só pode ser tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros em efectividade de funções da assembleia do Instituto.

Artigo 20.º — Administrador

1 - Para coadjuvar o presidente em matérias de natureza predominantemente administrativa, financeira e no âmbito do planeamento e relações com o exterior, o Instituto dispõe de um administrador.

2 - O administrador exerce as suas funções em regime de contrato ou de comissão de serviço, nos termos da legislação em vigor.

SECÇÃO III — Conselho geral

Artigo 21.º — Composição

1 - Constituem o conselho geral do Instituto:

a)

O presidente;

b)

Os vice-presidentes;

c)

Um representante da Associação de Estudantes do IPS;

d)

Os directores ou presidentes dos conselhos directivos das escolas superiores;

e)

Dois representantes dos docentes de cada uma das escolas superiores do Instituto;

f)

Dois representantes dos estudantes de cada uma das escolas superiores do Instituto;

g)

Um representante do pessoal não docente;

h)

Um representante da comunidade e das actividades e sectores profissionais relacionados com as áreas de ensino do IPS, por cada uma das escolas superiores do Instituto;

i)

O administrador.

2 - O conselho geral pode convidar a participar nas suas reuniões, sem direito a voto, individualidades cuja presença seja considerada vantajosa para a análise dos assuntos em apreciação.

Artigo 22.º — Eleição dos membros

1 - A eleição dos representantes mencionados nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 21.º será regida de acordo com o disposto nos estatutos da respectiva escola superior.

2 - O representante mencionado na alínea g) do n.º 1 do artigo 21.º é eleito pelos membros do corpo não docente do IPS, mediante proposta apresentada ao seu presidente. Será eleito o candidato que à primeira volta obtiver maioria absoluta de votos expressos. Caso isso não se verifique, haverá segunda volta entre os dois candidatos mais votados. Caso não haja candidatos, a eleição incidirá sobre todos os membros do corpo não docente do Instituto, com exclusão dos que previamente informarem da sua indisponibilidade.

3 - Os representantes mencionados na alínea h) do n.º 1 do artigo 21.º serão indicados pelo director ou presidente do conselho directivo da respectiva escola superior.

4 - Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, serão sempre eleitos representantes suplentes, em número igual ao dos efectivos, para efeitos de substituição em caso de perda de mandato.

5 - Sempre que se verifique que o número de representantes eleitos, efectivos e suplentes, de qualquer corpo está reduzido a 50% ou menos, haverá lugar a uma eleição intercalar para preenchimento das vagas desse corpo.

6 - O mandato dos membros do conselho geral, que é renovável, é de:

a)

Três anos para os representantes das alíneas e), g) e h) do n.º 1 do artigo 21.º;

b)

Um ano para os representantes das alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 21.º

Artigo 23.º — Regulamento

O conselho geral elaborará um regulamento interno, que será aprovado por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções.

Artigo 24.º — Competências

1 - Compete ao conselho geral:

a)

Estabelecer normas de funcionamento do Instituto, orientadas por preocupações de coordenação das escolas superiores e outras unidades orgânicas que o integram;

b)

Aprovar os planos globais de desenvolvimento e os planos de actividades do IPS;

c)

Apreciar os relatórios anuais de execução;

d)

Propor a criação, integração, alteração ou extinção de escolas superiores e outras unidades orgânicas;

e)

Solicitar a organização e convocar a assembleia de representantes a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º;

f)

Aprovar, sob proposta fundamentada do presidente do IPS ou das escolas superiores e outras unidades orgânicas, as alterações aos respectivos quadros de pessoal;

g)

Estabelecer critérios de funcionamento das escolas superiores e outras unidades orgânicas do Instituto, nomeadamente no que diz respeito à criação ou reorganização de serviços técnicos e administrativos;

h)

Propor, nos termos da lei, o valor das propinas devidas pelos alunos dos vários cursos, assim como o das taxas e emolumentos relativos a inscrições, realização ou repetição de exames e outros actos de prestação de serviços aos alunos;

i)

Regulamentar o processamento das cerimónias académicas do IPS;

j)

Pronunciar-se sobre outros assuntos relacionados com o funcionamento do Instituto, suas escolas superiores e outras unidades orgânicas que lhe sejam presentes pelo presidente ou por qualquer dos seus membros.

2 - Compete ainda ao conselho geral exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto no artigo 47.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro.

Artigo 25.º — Comissão permanente do conselho geral

1 - Os elementos referidos nas alíneas a), b), c), d) e i) do n.º 1 do artigo 21.º constituem a comissão permanente do conselho geral.

2 - A Comissão Permanente coadjuva o presidente do IPS na administração global do Instituto, incumbindo-lhe, designadamente:

a)

Apreciar as propostas de planos e de programas de actividades de cada uma escolas superiores e outras unidades orgânicas, elaborar os planos globais e os programas do Instituto e propor a afectação das correspondentes dotações orçamentais;

b)

Elaborar os relatórios de execução, com base nos relatórios de cada uma das escolas superiores e outras unidades orgânicas;

c)

Habilitar o presidente a decidir sobre os convénios, protocolos e contratos que o Instituto ou qualquer das suas escolas superiores e outras unidades orgânicas pretendam celebrar com terceiros ou decidir sobre a homologação dos celebrados pelas suas escolas superiores ou outras unidades orgânicas.

d)

Emitir parecer sobre os assuntos que lhe sejam presentes pelo presidente do IPS.

Artigo 26.º — Conselho disciplinar

1 - Para efeitos do exercício do poder disciplinar referido no n.º 2 do artigo 24.º, é constituída uma secção específica do conselho geral denominada conselho disciplinar, que funciona a título permanente.

2 - Constituem o conselho disciplinar referido no número anterior:

a)

O presidente do IPS;

b)

Três representantes dos docentes ou equiparados;

c)

Dois estudantes;

d)

Um funcionário não docente.

3 - Os elementos referidos nas alíneas b), c) e d) do número anterior são designados pelo conselho geral, de entre os seus membros.

Artigo 27.º — Reuniões

1 - O conselho geral reunirá ordinariamente pelo menos uma vez em cada semestre e extraordinariamente a todo o tempo, por iniciativa do presidente ou de um terço dos seus membros em efectividade de funções.

2 - A comissão permanente do conselho geral reunirá ordinariamente pelo menos uma vez de dois em dois meses e extraordinariamente a todo o tempo, por iniciativa do presidente ou de um terço dos seus membros em efectividade de funções.

3 - As reuniões do conselho geral e da sua comissão permanente serão secretariadas pelo administrador do IPS ou, nas suas faltas e impedimentos, pelo membro do conselho que este designar para o efeito.

SECÇÃO IV — Conselho administrativo

Artigo 28.º — Composição

Integram o conselho administrativo do Instituto:

a)

O presidente;

b)

Os vice-presidentes;

c)

O administrador, que secretariará as reuniões.

Artigo 29.º — Competências

1 - Compete ao conselho administrativo do Instituto:

a)

Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais, de acordo com os planos de actividade a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro;

b)

Promover a elaboração dos projectos de orçamento, bem como a sua afectação, logo que aprovada, às escolas superiores e outras unidades orgânicas e aos serviços centrais do Instituto;

c)

Requisitar à competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias das dotações inscritas no Orçamento do Estado a favor do Instituto;

d)

Promover a arrecadação de receitas;

e)

Deliberar sobre as aquisições de bens e serviços indispensáveis ao funcionamento do Instituto e promover essas aquisições;

f)

Verificar a legalidade das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;

g)

Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas no prazo legalmente estabelecido;

h)

Autorizar os actos de administração relativos ao património do Instituto;

i)

Promover a organização e a permanente actualização do inventário e do cadastro dos bens móveis e imóveis do Instituto;

j)

Pronunciar-se sobre qualquer assunto, no âmbito da sua competência, que lhe seja apresentado pelo presidente;

k)

Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito.

2 - As actas do conselho administrativo farão menção expressa dos levantamentos de fundos, das despesas e dos pagamentos autorizados.

3 - O conselho administrativo vincula-se através da assinatura de dois dos seus membros, devendo um deles ser o presidente ou o seu substituto legal.

Artigo 30.º — Reuniões

O conselho administrativo reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente a todo o tempo, por iniciativa do presidente ou da maioria dos seus membros.

SECÇÃO V — Disposições gerais

Artigo 31.º — Responsabilidade e deliberações

1 - Os membros dos órgãos dotados de poder deliberativo são solidariamente responsáveis por essas deliberações, salvo se não tiverem estado presentes ou se tiverem feito exarar em acta a sua discordância relativamente às mesmas.

2 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes à reunião, salvo nos casos em que, por disposição legal, se exija maioria qualificada ou seja suficiente maioria relativa.

3 - Se for exigível maioria absoluta e esta se não formar nem se verificar empate, proceder-se-á a nova votação e, se aquela situação se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte, na qual será suficiente a maioria relativa.

4 - Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efectuado por escrutínio secreto.

5 - Havendo empate em votação por escrutínio secreto, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte; se na primeira votação dessa reunião se mantiver o empate, proceder-se-á a votação nominal.

6 - Serão tomadas por escrutínio secreto as deliberações que envolvam a apreciação do comportamento ou das qualidades de qualquer pessoa.

7 - Das reuniões de todos os órgãos do Instituto serão elaboradas actas.

CAPÍTULO IV — Serviços

Artigo 32.º — Serviços centrais

1 - Constituem os serviços centrais do Instituto:

a)

A Assessoria Jurídica;

b)

A Assessoria de Planeamento;

c)

O Gabinete de Apoio Técnico;

d)

O Gabinete de Relações Públicas;

e)

A Divisão Administrativa e de Recursos Humanos.

2 - O presidente dispõe de um secretariado, a cujos membros é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.

3 - A criação, fusão, subdivisão e extinção de serviços do Instituto será decidida pelo conselho geral, sob proposta do presidente.

CAPÍTULO V — Escolas superiores

Artigo 33.º — Enumeração

O Instituto Politécnico de Santarém integra actualmente as seguintes escolas superiores:

a)

Escola Superior Agrária de Santarém;

b)

Escola Superior de Educação de Santarém;

c)

Escola Superior de Gestão de Santarém;

d)

Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Tomar.

Artigo 34.º — Autonomias

1 - As escolas superiores referidas no artigo 33.º são pessoas colectivas de direito público que gozam, nas suas áreas específicas de intervenção, de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira, nos termos da lei, dos presentes estatutos e dos estatutos próprios.

2 - As escolas superiores são responsáveis pelo uso das suas autonomias e deverão contribuir para a plena realização dos fins prosseguidos pelo Instituto.

Artigo 35.º — Órgãos das escolas superiores

1 - São órgãos das escolas superiores:

a)

A assembleia da escola;

b)

O director ou o conselho directivo;

c)

O conselho científico;

d)

O conselho pedagógico;

e)

O conselho consultivo;

f)

O conselho administrativo.

2 - Em caso de, nos respectivos estatutos, alguma das escolas superiores usar da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, no respeitante a matéria de natureza financeira, pode ser dispensado o órgão referido na alínea f) do número anterior, passando as referidas funções a ser desempenhadas pelo conselho administrativo do Instituto.

3 - As escolas superiores podem dispor ainda de outros órgãos que venham a ser fixados pelos respectivos estatutos.

SECÇÃO I — Assembleia da escola

Artigo 36.º — Composição e eleição

1 - A assembleia da escola é constituída por docentes, estudantes e funcionários não docentes. A proporcionalidade destes corpos é respectivamente de 50%, 35% e 15%.

2 - A eleição dos membros da assembleia da escola é feita pelos respectivos corpos e por listas, com aplicação do método de Hondt.

3 - O processo eleitoral é accionado e concluído até, respectivamente, 60 e 30 dias antes de terminar o mandato do presidente da mesa da assembleia da escola em exercício.

Artigo 37.º — Competências

Compete à assembleia da escola:

a)

Eleger e destituir o director ou o conselho directivo, exigindo os actos de destituição a respectiva fundamentação e a aprovação por dois terços dos membros efectivos da assembleia;

b)

Designar os representantes da assembleia do Instituto previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 10.º;

c)

Propor a revisão dos estatutos da escola;

d)

Apreciar e aprovar o plano de actividades e o relatório anual, bem com formular propostas sobre a orientação e desenvolvimento da respectiva escola;

e)

Fiscalizar genericamente os actos do director ou do conselho directivo, com salvaguarda do exercício efectivo da competência própria deste.

Artigo 38.º — Funcionamento

1 - A assembleia da escola é dirigida por uma mesa constituída por um presidente, um vice-presidente e dois secretários, eleitos por maioria simples das listas concorrentes, cabendo obrigatoriamente a presidência a um docente com a categoria de professor.

2 - A assembleia da escola deve reunir no mínimo uma vez por ano.

SECÇÃO II — Director ou conselho directivo

Artigo 39.º — Do órgão de direcção

1 - As escolas superiores definirão nos respectivos estatutos o modelo de direcção que adoptam, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º destes Estatutos.

2 - O director é coadjuvado por um ou dois subdirectores.

3 - O conselho directivo é constituído pelo presidente, dois vice-presidentes, um representante dos estudantes e um dos funcionários não docentes.

Artigo 40.º — Eleição e designação

1 - O director ou o conselho directivo são eleitos pela assembleia da escola, neste último caso por listas e por corpos.

2 - O director, bem como o presidente e vice-presidentes do conselho directivo, são eleitos de entre professores em serviço na escola. São também elegíveis as individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional que aí exerçam funções correspondentes à categoria de professor.

3 - O subdirector ou subdirectores são escolhidos pelo director de entre os professores em serviço na escola e nomeados, em comissão de serviço, pelo presidente do Instituto.

Artigo 41.º — Competências

1 - As competências do director ou do conselho directivo são as previstas no artigo 29.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro.

2 - O director ou o presidente do conselho directivo representa a escola em juízo e fora dele.

Artigo 42.º — Reuniões do conselho directivo

1 - O conselho directivo terá reuniões ordinárias mensais, excepto durante o período de férias, e extraordinárias sempre que tal for julgado necessário pelo presidente ou pela maioria do conselho.

2 - As reuniões do conselho directivo são secretariadas pelo secretário da escola, sem direito a voto, competindo-lhe elaborar as actas das reuniões, que serão assinadas pelos presentes.

Artigo 43.º — Secretário

1 - Para coadjuvar o director ou o presidente do conselho directivo em matérias predominantemente administrativas e financeiras as escolas superiores dispõem de um secretário.

2 - O secretário exerce as suas funções nos termos da legislação em vigor.

3 - O recrutamento para secretário poderá ser feito de entre os chefes de repartição do Instituto e suas escolas superiores ou outras unidades orgânicas, desde que habilitados com curso superior.

SECÇÃO III — Conselho científico

Artigo 44.º — Composição

1 - Integram o conselho científico o director ou o presidente do conselho directivo e os professores em serviço na escola.

2 - Sob proposta do director ou do conselho directivo, aprovada pelo conselho científico, podem ainda ser designados para integrar o conselho, por cooptação:

a)

Professores de outros estabelecimentos de ensino superior;

b)

Investigadores;

c)

Outras individualidades de reconhecida competência em áreas do domínio de actividades da escola.

3 - Podem ser convidados a participar no conselho científico, sem direito a voto, outros docentes cujas funções na escola o justifiquem.

Artigo 45.º — Competências

As competências do conselho científico são as previstas no artigo 36.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro.

Artigo 46.º — Funcionamento

1 - O conselho científico funcionará em plenário, podendo funcionar também em comissão coordenadora, quando o número de elementos o justifique. O plenário ou a comissão coordenadora, se existir, reunirá pelo menos uma vez por mês.

2 - O presidente do conselho científico será eleito de entre os seus membros.

SECÇÃO IV — Conselho pedagógico

Artigo 47.º — Composição e eleição

1 - O conselho pedagógico é constituído por professores, assistentes e estudantes em representação de cada um dos cursos da escola.

2 - A eleição dos membros do conselho pedagógico e a sua representatividade respeitarão o estipulado nos estatutos de cada escola.

Artigo 48.º — Competências

As competências do conselho pedagógico são as previstas do n.º 3 do artigo 37.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro.

Artigo 49.º — Funcionamento

1 - O conselho pedagógico é presidido por um professor eleito pelos seus pares de entre os membros do conselho, competindo-lhe orientar as reuniões e assinar as actas.

2 - O conselho pedagógico deve reunir em plenário um mínimo de três vezes por ano lectivo, podendo também reunir por comissões especializadas.

3 - As decisões tomadas em reunião das comissões especializadas estão sujeitas a ratificação do plenário.

4 - Ao presidente, que terá voto de qualidade, compete a convocação e direcção das reuniões e a representação oficial do conselho.

SECÇÃO V — Conselho consultivo

Artigo 50.º — Composição

1 - São membros por inerência do conselho consultivo:

a)

O director ou o presidente do conselho directivo, que preside;

b)

O presidente do conselho científico;

c)

O presidente do conselho pedagógico;

d)

O presidente da direcção da Associação de Estudantes.

2 - Ouvido o conselho científico, o director ou o presidente do conselho directivo designará para integrar o conselho consultivo duas individualidades por curso, em representação das organizações profissionais, empresariais e outras, sempre que possível de âmbito regional, relacionadas com as actividades da escola.

Artigo 51.º — Competências

As competências do conselho consultivo são as previstas no artigo 39.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro.

Artigo 52.º — Reuniões

O conselho consultivo deve reunir pelo menos uma vez por ano lectivo.

SECÇÃO VI — Conselho administrativo

Artigo 53.º — Definição e composição

1 - O conselho administrativo é o órgão de gestão administrativa e financeira das escolas superiores.

2 - Integram o conselho administrativo:

a)

O director ou o presidente do conselho directivo;

b)

Um subdirector ou um vice-presidente do conselho directivo;

c)

O secretário.

Artigo 54.º — Competências

Compete ao conselho administrativo das escolas superiores:

a)

Autorizar e efectuar directamente o pagamento das despesas da escola, mediante fundos requisitados, através do IPS, em conta das dotações comuns atribuídas no Orçamento do Estado às suas escolas e até ao limite das verbas do orçamento de cada uma;

b)

Exercer outras funções definidas nos estatutos das escolas e tendentes a assegurar a autonomia administrativa e financeira prevista no artigo 27.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro.

SECÇÃO VII — Estatutos

Artigo 55.º — Estatutos das escolas superiores

Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, as escolas superiores disporão de estatutos próprios, que serão homologados pelo presidente do IPS, o qual promoverá a sua publicação no Diário da República.

Artigo 56.º — Aprovação dos estatutos

1 - Os estatutos de cada escola superior serão aprovados nos 90 dias posteriores à entrada em vigor dos presentes Estatutos.

2 - A aprovação dos estatutos de cada escola superior é feita por uma assembleia com a seguinte composição:

a)

O presidente da comissão instaladora;

b)

O presidente do conselho científico;

c)

O presidente da direcção da Associação de Estudantes;

d)

O secretário ou funcionário não docente de categoria mais elevada;

e)

Cinco professores ou equiparados a tempo integral, eleitos pelos seus pares;

f)

Cinco assistentes ou assistentes equiparados a tempo integral, eleitos pelos seus pares;

g)

Cinco estudantes, eleitos pelo corpo discente;

h)

Dois funcionários não docentes, eleitos pelos seus pares.

3 - Nos casos em que não seja possível cumprir o disposto na alínea e) do número anterior, o número em falta será compensado aumentando o número de representantes eleitos nos termos da alínea f).

4 - Em casos idênticos aplica-se o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 10.º

5 - Compete às comissões instaladoras promover a elaboração do projecto de estatutos e a organização dos processos eleitorais conducentes à constituição da assembleia prevista no n.º 2.

Artigo 57.º — Reserva dos estatutos

Os estatutos das escolas superiores devem respeitar, além dos princípios constantes na lei, os seguintes:

a)

A duração dos mandatos deve ser fixada em três anos, salvo no que respeita a representação do corpo discente, em que a duração é fixada em um ano;

b)

Todos os órgãos colegiais das escolas superiores devem elaborar o seu próprio regulamento interno, que deverá ser aprovado por maioria absoluta dos seus membros.

CAPÍTULO VI — Outras unidades orgânicas

SECÇÃO I — Serviços de Acção Social

Artigo 58.º — Acção social

A execução da política de acção social no âmbito do IPS e a prestação dos apoios e benefícios nela compreendidos competem aos Serviços de Acção Social.

Artigo 59.º — Autonomias

Os Serviços de Acção Social do IPS constituem uma unidade orgânica dotada de autonomia administrativa e financeira, em conformidade com o n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de Abril.

Artigo 60.º — Órgãos dos Serviços de Acção Social

São órgãos dos Serviços de Acção Social:

a)

O administrador para a acção social;

b)

O conselho administrativo;

c)

O conselho consultivo para a acção social.

Artigo 61.º — Administrador para a acção social

1 - Cabe ao administrador para a acção social assegurar o funcionamento e a dinamização dos Serviços de Acção Social e a execução dos planos e deliberações aprovados pelos órgãos competentes.

2 - As competências do administrador para a acção social são as previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de Abril.

3 - O administrador para a acção social é nomeado pelo presidente do IPS.

Artigo 62.º — Conselho administrativo para a acção social

1 - Integram o conselho administrativo para a acção social:

a)

O presidente do IPS;

b)

O administrador para a acção social;

c)

O responsável pelos serviços administrativos e financeiros, que secretaria.

2 - As competências do conselho administrativo para a acção social são as previstas no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de Abril.

Artigo 63.º — Conselho consultivo para a acção social

1 - Integram o conselho consultivo para a acção social:

a)

O presidente do IPS;

b)

O administrador para a acção social;

c)

O director ou o presidente do conselho directivo de cada escola;

d)

Um representante dos estudantes de cada escola superior.

2 - O conselho consultivo para a acção social será obrigatoriamente ouvido, sem carácter vinculativo:

a)

Na forma de aplicação da política de acção social escolar no âmbito do IPS;

b)

Na fixação das normas que garantam a funcionalidade dos respectivos serviços;

c)

Nos projectos de orçamento para o ano económico seguinte e planos de desenvolvimento a médio prazo para a acção social;

d)

Nas propostas de mecanismos que garantam a qualidade dos serviços prestados e na definição de critérios e meios para a sua avaliação;

e)

Na promoção de outros esquemas de apoio social considerados adequados para o IPS;

f)

Na definição do modelo de gestão a que se refere o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de Abril.

CAPÍTULO VII — Gestão financeira e patrimonial

Artigo 64.º — Património e receitas do Instituto

1 - Constitui património do IPS o conjunto de bens e direitos que, pelo Estado ou outras entidades públicas, privadas ou cooperativas, sejam afectados à realização dos seus fins.

2 - Sem prejuízo da afectação às escolas superiores e a outras unidades orgânicas, são receitas do Instituto:

a)

As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;

b)

Os rendimentos dos bens próprios ou de que tenha a fruição;

c)

O produto dos serviços prestados a entidades públicas, privadas ou cooperativas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

d)

O produto da venda de publicações;

e)

As receitas provenientes do pagamento de propinas;

f)

O produto da venda de elementos patrimoniais e de material inservível ou dispensável;

g)

Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

h)

Os juros de contas de depósitos;

i)

Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;

j)

O produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que lhe advenham nos termos da lei;

k)

O produto de empréstimos contraídos;

l)

Quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham.

3 - A prestação de serviços à comunidade será objecto de regulamento aprovado pelo conselho geral nos 90 dias subsequentes à apresentação das respectivas propostas.

Artigo 65.º — Instrumentos de gestão

1 - A gestão do IPS, subordinada a princípios de gestão por objectivos, adopta os seguintes instrumentos:

a)

Planos de desenvolvimento estratégico;

b)

Planos de actividades e financeiros anuais e plurianuais;

c)

Orçamentos constantes do Orçamento do Estado;

d)

Orçamentos privativos;

e)

Relatórios de actividades e financeiros.

2 - Os planos de desenvolvimento estratégico, de base móvel e relativos a cinco anos, serão actualizados anualmente, tendo em consideração o planeamento geral do ensino superior, da investigação científica e das acções de extensão.

Artigo 66.º — Organização contabilística

1 - A organização contabilística do Instituto subordinar-se-á a esquema organizativo que assegure informação para:

a)

Fazer prova das despesas realizadas, em conformidade legal;

b)

Garantir o conhecimento e controlo permanente das existências de valores, de qualquer natureza, integrantes do património activo do Instituto, bem como das suas obrigações perante terceiros;

c)

Proporcionar a tomada de decisões, nomeadamente quanto à afectação de recursos;

d)

Possibilitar a apresentação de contas ao Tribunal de Contas.

2 - Sem prejuízo da autonomia contabilística inerente à autonomia administrativa e financeira que lhes é outorgada por lei e por estes estatutos, as escolas superiores e outras unidades orgânicas adoptarão planos de contabilidade que reúnam os requisitos necessários à organização global das contas do IPS.

3 - Os planos de contabilidade são aprovados pelo conselho geral.

Artigo 67.º — Relatório de actividades

1 - O IPS elaborará anualmente um relatório de actividades em que, nomeadamente, serão referidos:

a)

A evolução dos planos de desenvolvimento estratégico;

b)

A caracterização dos recursos disponíveis;

c)

O desempenho das actividades inerentes aos seus fins, tal como são definidos no artigo 1.º destes Estatutos;

d)

A evolução dos indicadores de qualidade de ensino em cada uma das escolas superiores.

2 - Sempre que possível, o relatório deverá apoiar-se em dados quantificados e reflectir o conteúdo dos relatórios das escolas superiores e outras unidades orgânicas.

Artigo 68.º — Contas anuais

1 - Em anexo ao relatório referido no artigo anterior serão apresentadas as contas do exercício anual.

2 - A apresentação das contas referidas no número anterior deve integrar os seguintes documentos:

a)

Balanço definidor da situação patrimonial do IPS;

b)

Conta do exercício;

c)

Mapa de origem e aplicação de fundos.

Artigo 69.º — Divulgação

Ao relatório e contas anuais será dada adequada divulgação.

Artigo 70.º — Isenções fiscais

O IPS e as suas unidades orgânicas são isentos, nos termos previstos na lei, de impostos, taxas, emolumentos e selos.

CAPÍTULO VIII — Revisão e alteração dos Estatutos

Artigo 71.º — Revisão e alteração dos Estatutos

Os Estatutos do IPS podem ser revistos nos termos do artigo 46.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro.

CAPÍTULO IX — Disposições finais e transitórias

Artigo 72.º — Quadros de pessoal

1 - O pessoal docente e não docente em serviço no IPS e nas suas unidades orgânicas à data da entrada em vigor dos presentes Estatutos será integrado em lugares dos quadros de pessoal a criar, na mesma categoria ou em categorias equivalentes, desde que possua as habilitações legalmente exigidas para o provimento no lugar, mediante lista nominativa, aprovada superiormente, sendo os quadros a criar organizados da seguinte forma:

a)

Os quadros do pessoal docente são discriminados por escolas;

b)

Os quadros do pessoal não docente do IPS são discriminados por serviços centrais, escolas superiores e outras unidades orgânicas.

2 - Os quadros a que se refere o número anterior são revistos de dois em dois anos, mediante proposta apresentada pelo IPS ao ministério da tutela, após aprovação pelo conselho geral.

Artigo 73.º — Eleição para a primeira assembleia do Instituto

1 - As eleições para a primeira assembleia do Instituto deverão realizar-se no prazo de 60 dias após a entrada em vigor dos presentes Estatutos.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, os presidentes das comissões instaladoras das escolas superiores substituirão os elementos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º

3 - Em todos os casos, a ausência de regulamentos eleitorais que possibilitem a concretização do disposto nos números anteriores será suprida por despacho do presidente do IPS.

Artigo 74.º — Eleição do presidente do Instituto

1 - A partir da data da constituição da primeira assembleia do Instituto inicia-se o prazo previsto no n.º 3 do artigo 14.º para efeitos de eleição do presidente do IPS.

2 - Compete ao presidente do IPS a realização das diligências necessárias ao processo eleitoral referido no número anterior.

Artigo 75.º — Cessação de funções

O presidente do IPS cessa funções com a tomada de posse do primeiro presidente eleito.

Artigo 76.º — Fim do regime de instalação

O IPS e as suas escolas superiores cessam o regime de instalação logo que cumpridas as condições estabelecidas nos n.os 2 e 3 do artigo 43.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, e de acordo com o Decreto-Lei n.º 24/94, de 27 de Janeiro.

Artigo 77.º — Dúvidas

As dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes Estatutos são resolvidas pelo presidente do Instituto, ouvido o conselho geral.

Artigo 78.º — Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/12/280b00/75887596.pdf))

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