Portaria n.º 778/95 — Cria a zona de caça nacional do Litoral Alentejano - núcleo da Maria da Moita, situada nas freguesias de Santo André e…

Tipo Portaria
Publicação 1995-07-12
Última atualização 1998-08-17
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1998-08-17, Portaria n.º 533/98 — Declara extintas a zona de caça nacional do Litoral Alentejano - nú…

Cria a zona de caça nacional do Litoral Alentejano - núcleo da Maria da Moita, situada nas freguesias de Santo André e Sines, município de Sines, e na freguesia de São Domingos da Serra, município de Santiago do Cacém. Revoga parcialmente a Portaria n.º 725-G/93, de 10 de Agosto, na parte respeitante à reserva de caça do município de Santiago do Cacém

Histórico de alterações JSON API

de 12 de Julho

Tendo em atenção a necessidade de proceder a um correcto ordenamento cinegético das propriedades do Estado que revelem características adequadas para as actividades cinegéticas;

Considerando que, nos termos da lei, os terrenos do sector público devem ser prioritariamente integrados em zonas de caça nacionais;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna;

Ao abrigo do disposto nos artigos 60.º e 80.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:

1.º É criada a zona de caça nacional do Litoral Alentejano - núcleo da Maria da Moita (processo n.º 1697 do Instituto Florestal), situada nas freguesias de Santo André e Sines, município de Sines, e na freguesia de São Domingos da Serra, município de Santiago do Cacém, com uma área total de 2995,0670 ha, cujos limites constam da planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2.º Na área desta zona de caça nacional definida como «dormida de pombos», delimitada na cartografia anexa, com cerca de 700 ha, é constituída uma reserva de caça por tempo indeterminado, onde o exercício da caça só excepcionalmente pode vir a ser autorizado pelo Instituto Florestal, quando se justifique em face de prejuízos causados em culturas ou à caça e desde que a simples captura, para repovoamento de outras áreas, não seja adequada ou suficiente ou não seja conveniente para os fins em vista.

3.º O plano de ordenamento e exploração cinegético deve reservar parte das caçadas para residentes e locais.

4.º A gestão desta zona de caça é concessionada, por um prazo de 15 anos, à ENDAC - Empresa Nacional de Desenvolvimento Agrícola e Cinegético, S. A.

5.º É revogada parcialmente a Portaria n.º 725-G/93, de 10 de Agosto, na parte respeitante à reserva de caça do município de Santiago do Cacém identificada por STC-1.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 28 de Junho de 1995.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/07/159b00/43924393.pdf))

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