Decreto-Lei n.º 78/95 — Permite o financiamento pelo Fundo de Turismo de empreendimentos turísticos na Região Autónoma dos Açores
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Permite o financiamento pelo Fundo de Turismo de empreendimentos turísticos na Região Autónoma dos Açores
de 20 de Abril
O Decreto-Lei n.º 391/78, de 14 de Dezembro, procedeu à transferência para a Região Autónoma dos Açores das atribuições e competências que, em matéria de turismo, vinham sendo exercidas pela administração central naquela Região.
Desde então, a actividade desempenhada pelo Fundo de Turismo na Região Autónoma dos Açores cessou, passando as suas atribuições institucionais a ser prosseguidas pelos respectivos órgãos de governo próprio.
Todavia, a crescente actividade turística naquela Região, respondendo a uma também crescente procura da mesma como destino turístico, merece particular atenção e apoio por parte da administração central, por forma a potenciar a criação de riqueza que tal actividade sempre gera, assim contribuindo para assegurar o desenvolvimento económico e social desta Região Autónoma.
Nestes termos, considerando que os instrumentos de apoio financeiro mobilizados pelo Fundo de Turismo são entre si complementares, justifica-se que seja permitido aos projectos de investimentos nesta Região terem acesso à generalidade daqueles instrumentos de apoio financeiro.
Por outro lado, considerando ainda que o Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro, criou uma zona de jogo nos Açores, estabelece-se uma contrapartida pecuniária nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 439/88, de 30 de Novembro.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os projectos de investimento em empreendimentos turísticos a realizar na Região Autónoma dos Açores têm acesso, nos termos das respectivas disposições regulamentares, aos apoios financeiros, directos ou indirectos, concedidos pelo Fundo de Turismo.
Art. 2.º Constitui receita do Fundo de Turismo o montante correspondente a 80% do produto do imposto especial de jogo cobrado na zona de jogo permanente dos Açores.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Fevereiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 17 de Março de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 20 de Março de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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