Portaria n.º 784/95 — Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades das Margalejas (parte), Canivetes…
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1 ato modificativo · 2005-08-12, Portaria n.º 670/2005 — Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça tu…
Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades das Margalejas (parte), Canivetes, Chilra e Texugueiras», sitos nas freguesias de Salvador e Pias, município de Serpa. Revoga a Portaria n.º 667-M2/93, de 14 de Julho
de 12 de Julho
Pela Portaria n.º 667-M2/93, de 14 de Julho, foi concedida a Maria Coelho Godinho uma zona de caça turística, com uma área de 1173,65 ha, situada no município de Serpa.
A concessionária requereu agora a anexação de outras propriedades, com uma área de 128,9250 ha.
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades das Margalejas (parte), Canivetes, Chilra e Texugueiras», sitos nas freguesias de Salvador e Pias, município de Serpa, com uma área de 1302,5750 ha.
2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 14 de Julho de 2005, a Maria Coelho Godinho, entidade equiparada a pessoa colectiva com o n.º 805706550 e sede em Pias, Serpa, a zona de caça turística da Herdade da Chilra e anexas (processo n.º 1447 do Instituto Florestal).
3.º Maria Coelho Godinho, como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.
5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.
7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92.
9.º É revogada a Portaria n.º 667-M2/93, de 14 de Julho.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 29 de Junho de 1995.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/07/159b00/43974397.pdf))
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