Decreto-Lei n.º 79/95 — Altera o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março [revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN)…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1995-04-20
Última atualização 2019-08-28
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ambiente e Recursos Naturais
Fonte DRE
artigos 2

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18 atos modificativos · 2019-08-28, Decreto-Lei n.º 124/2019 — Alteração do regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional

Altera o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março [revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 321/83, de 5 de Julho]

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de 20 de Abril

Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 316/90, de 13 de Outubro, a integração e a exclusão de áreas da Reserva Ecológica Nacional (REN) é determinada por portaria conjunta dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais.

Tendo em conta a dimensão nacional dos interesses públicos envolvidos na delimitação das áreas a abranger ou a excluir da REN, essa integração ou exclusão deve ser aprovada, à semelhança do que sucede com a ratificação dos planos directores municipais, por resolução do Conselho de Ministros.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/90, de 13 de Outubro, e 213/92, de 12 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º — [...]

1 - Compete ao Governo, por resolução do Conselho de Ministros, ouvida a Comissão referida no artigo 8.º, aprovar a integração e a exclusão de áreas da REN.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - Nas situações em que a delimitação da REN constante do plano director municipal não coincida com a delimitação da mesma reserva operada pela resolução mencionada no n.º 1, deve o respectivo plano ser objecto de alteração, a processar nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Fevereiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

Promulgado em 17 de Março de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 20 de Março de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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