Declaração de Rectificação n.º 79/95 — De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 100/95, do Ministério das Finanças, que altera o Código do Imposto sobre o…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 1995-06-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 100/95, do Ministério das Finanças, que altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e respectiva legislação complementar, publicado no Diário da República, n.º 116, de 19 de Maio de 1995

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Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 100/95, publicado no Diário da República, n.º 116, de 19 de Maio de 1995, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com a seguinte inexactidão, que assim se rectifica:

No n.º 4 do artigo 88.º, onde se lê «4 - O serviço fiscal competente não procederá a qualquer liquidação, ainda que adicional, quando o seu quantitativo for inferior a 5000$00, devendo o mesmo limite ser observado na extracção das certidões de dívida prevista no n.º 5 do artigo 83.º» deve ler-se «4 - O serviço fiscal competente não procederá a qualquer liquidação, ainda que adicional, quando o seu quantitativo for inferior a 5000$00, devendo o mesmo limite ser observado na extracção das certidões de dívida prevista no n.º 5 do artigo 26.º, no n.º 2 do artigo 27.º e nos n.os 3 e 6 do artigo 83.º».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Junho de 1995. - O Secretário-Geral, França Martins.

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