Portaria n.º 794/95 — Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Vila de Frades, município da…

Tipo Portaria
Publicação 1995-07-12
Última atualização 1996-07-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1996-07-15, Portaria n.º 254-FG/96 — Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos si…

Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Vila de Frades, município da Vidigueira. Revoga a Portaria n.º 640-H2/94, de 15 de Julho

Histórico de alterações JSON API

de 12 de Julho

Pela Portaria n.º 640-H2/94, de 15 de Julho, foi concedida a Afonso Manuel Garrido Palhete uma zona de caça turística, com uma área de 562,5535 ha, situada no município da Vidigueira.

O concessionário requereu agora a anexação de outras propriedades, com uma área de 49,0820 ha.

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sitos na freguesia de Vila de Frades, município da Vidigueira, com uma área de 611,6355 ha.

2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 15 de Julho de 2006, a Afonso Manuel Garrido Palhete, entidade equiparada a pessoa colectiva com o n.º 804496870 e sede na Rua dos Escudeiros, 27, Vidigueira, a zona de caça turística de Sesmarias (processo n.º 1666 do Instituto Florestal).

3.º Afonso Manuel Garrido Palhete, como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigado a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamene licenciados pela entidade gestora.

5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.

6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se o concessionário a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.

7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92.

9.º É revogada a Portaria n.º 640-H2/94, de 15 de Julho.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 29 de Junho de 1995.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/07/159b00/44044405.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).