Decreto-Lei n.º 8/95 — Reestrutura o Conselho Superior de Ciência e Tecnologia

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1995-01-18
Última atualização 1996-08-26
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 18

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1996-08-26, Decreto-Lei n.º 145/96 — Reestrutura o Conselho Superior da Ciência e da Tecnologia

Reestrutura o Conselho Superior de Ciência e Tecnologia

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de 18 de Janeiro

O Decreto-Lei n.º 22/86, de 17 de Fevereiro, criou, em substituição do Conselho Nacional para a Investigação Científica e Tecnológica, o Conselho Superior de Ciência e Tecnologia como órgão de consulta, presidido pelo ministro responsável pela coordenação das actividades de investigação científica e tecnológica.

Em 1990, pelo Decreto-Lei n.º 188/90, de 7 de Junho, reconheceu-se a necessidade de adaptação do Conselho às novas realidades decorrentes da evolução verificada no respeitante à configuração do próprio sistema científico e tecnológico nacional.

Tendo em consideração a recente evolução do sistema científico e tecnológico nacional, resultante da dinâmica trazida pelos programas e projectos de investigação apoiados por fundos comunitários e pelo Orçamento do Estado, e tendo em conta também as recentes alterações efectuadas em instituições com responsabilidades em matéria de investigação, o presente diploma procede à reestruturação do Conselho, reforçando as suas competências e reajustando a sua composição, visando dotá-lo de maior operacionalidade e assegurar uma mais estreita ligação ao sector produtivo, designadamente a indústria.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Natureza

1 - O Conselho Superior de Ciência e Tecnologia, adiante designado por Conselho, é o órgão de consulta do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.

2 - O Conselho é um órgão colegial, em que estão representados os interesses sectoriais, públicos e privados, no domínio das actividades científicas e tecnológicas, bem como as entidades cuja competência ou actuação seja mais relevante no âmbito da política científica e tecnológica nacional.

Artigo 2.º — Competências

1 - Compete ao Conselho pronunciar-se, a solicitação do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, sobre:

a)

As bases da política científica e tecnológica nacional;

b)

A coordenação e sistematização dos planos, programas e recursos financeiros existentes no que se refere à investigação científica e desenvolvimento tecnológico;

c)

A harmonização entre os objectivos da política de desenvolvimento social e económico do País e a política científica e tecnológica nacional;

d)

As medidas legislativas institucionais e estruturais necessárias à promoção do desenvolvimento do sistema científico e tecnológico nacional;

e)

A execução dos planos financeiros e programas de investigação científica e tecnológica, com vista, nomeadamente, a propor quaisquer ajustamentos que se venham a julgar necessários;

f)

A política global de cooperação científica e tecnológica externa;

g)

Os assuntos que, no âmbito da sua competência, lhe sejam apresentados pelo seu presidente.

2 - Compete ainda ao Conselho:

a)

Desenvolver estudos que permitam a definição de orientações gerais e critérios para a avaliação das políticas e programas de investigação e desenvolvimento;

b)

Promover estudos de avaliação global dos programas de investigação, tendo em vista o seu impacte económico, social e cultural;

c)

Formular, por sua iniciativa, propostas relativas à política científica e tecnológica nacional;

d)

Promover a publicação de relatórios, pareceres ou quaisquer outros trabalhos emitidos ou realizados no âmbito das suas competências;

e)

Aprovar o seu regulamento interno.

3 - Para o exercício das competências referidas no presente artigo, pode o presidente solicitar estudos de base a peritos ou organismos especializados, nacionais ou estrangeiros.

Artigo 3.º — Composição

1 - O Conselho tem a seguinte composição:

a)

O presidente;

b)

O presidente da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica, que exercerá as funções de vice-presidente;

c)

O presidente ou director de cada um dos seguintes serviços:

i)

Instituto José de Figueiredo;

ii) Instituto Hidrográfico;

iii) Instituto de Investigação Científica Tropical;

iv) Centro Nacional de Informação Geográfica;

v)

Instituto Nacional de Investigação Agrária;

vi) Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar;

vii) Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial;

viii) Instituto Geológico e Mineiro;

ix) Instituto de Inovação Educacional de António Aurélio da Costa Ferreira;

x)

Laboratório Nacional de Engenharia Civil;

xi) Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge;

xii) Instituto de Meteorologia;

xiii) Instituto Português de Investigação Marítima;

d)

Um representante, com a categoria de director-geral ou equiparado, nomeado por despacho do respectivo ministro, de cada um dos seguintes sectores:

i)

Finanças;

ii) Negócios estrangeiros;

iii) Emprego e segurança social;

iv) Juventude;

e)

Um representante do Conselho de Ciência e Tecnologia de Defesa;

f)

Um representante de cada uma das Regiões Autónomas, designado pelo respectivo governo regional;

g)

Os presidentes das comissões de coordenação regional;

h)

Quatro representantes das universidades representadas no Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, designados por este Conselho;

i)

Um representante dos institutos superiores politécnicos públicos, designado pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;

j)

Um representante dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo, designado pelo Conselho Coordenador do Ensino Superior Particular e Cooperativo;

l)

Um representante da Academia de Ciências de Lisboa;

m)

Um representante da Comissão Nacional da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO);

n)

Um representante da Fundação Calouste Gulbenkian;

o)

Um representante da Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento;

p)

Um representante da Associação Industrial Portuguesa e um representante da Associação Industrial Portuense;

q)

Quatro representantes das empresas com actividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, sendo dois pertencentes aos seus corpos técnicos;

r)

Um representante da Associação de Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento (ACTD);

s)

Dois representantes das instituições ou associações privadas sem fins lucrativos que desenvolvam actividades científicas ou tecnológicas, cooptados pelo Conselho, sob proposta do presidente;

t)

Até seis personalidades de reconhecido mérito em matéria de política científica e tecnológica, cooptadas pelos restantes membros do Conselho, sob proposta do presidente.

2 - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território pode participar nas reuniões do Conselho, por convite do presidente ou por sua iniciativa, caso em que assumirá as funções de presidente.

3 - O presidente poderá convidar a participar nas reuniões do Conselho, sem direito a voto, quaisquer entidades ou personalidades cuja presença seja considerada conveniente.

4 - Participa ainda do Conselho, sem direito a voto, o secretário executivo.

Artigo 4.º — Designação do presidente

O presidente é nomeado por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território de entre personalidades de elevado prestígio na área da ciência e tecnologia.

Artigo 5.º — Duração do mandato

1 - O mandato dos membros do Conselho, exceptuando os que o sejam por inerência, e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, tem a duração de quatro anos.

2 - Os membros referidos nas alíneas q) e s) do n.º 1 do artigo 3.º têm o mandato limitado a dois anos, sendo substituídos por elementos representando outras instituições da mesma natureza, de forma que, rotativamente, seja permitida a participação do maior número possível no Conselho.

3 - Os membros a que se refere o n.º 1 mantêm-se em funções até à sua efectiva substituição.

Artigo 6.º — Funcionamento

O Conselho funciona em plenário e em comissão permanente.

Artigo 7.º — Reuniões

O Conselho reunirá em plenário, por convocação do seu presidente, ordinariamente, duas vezes por ano, e extraordinariamente.

Artigo 8.º — Comissão permanente

1 - A comissão permanente tem a seguinte composição:

a)

O presidente do Conselho, que preside;

b)

O vice-presidente;

c)

Cinco membros designados pelo plenário, sob proposta do presidente, de entre os seus membros.

2 - Os membros designados nos termos da alínea c) do número anterior devem corresponder a uma equilibrada representação da composição do Conselho, no que respeita à investigação básica e às actividades científicas e tecnológicas de interesse para os diversos sectores da actividade económica, incluindo um dos representantes do Ministério da Indústria e Energia.

3 - Participa ainda na comissão permanente, sem direito a voto, o secretário executivo do Conselho.

Artigo 9.º — Competências da comissão permanente

À comissão permanente compete praticar os actos indispensáveis ao exercício das actividades do Conselho e, em especial:

a)

Organizar os pareceres, estudos e demais trabalhos;

b)

Propor ao plenário a criação de grupos de trabalho;

c)

Exercer as funções que lhe forem cometidas pelo regulamento.

Artigo 10.º — Presidente

1 - As funções de presidente não são exercidas em regime de permanência nem a tempo inteiro.

2 - A remuneração mensal do presidente corresponde a 50% do valor da remuneração base mensal do cargo de reitor das universidades públicas.

3 - O presidente é coadjuvado pelo vice-presidente, que o substitui nos seus impedimentos e ausências.

Artigo 11.º — Competências do presidente

1 - Compete ao presidente:

a)

Representar o Conselho;

b)

Convocar e presidir às reuniões plenárias e da comissão permanente;

c)

Praticar os actos de gestão corrente em matéria administrativa e financeira;

d)

Exercer as demais competências que lhe forem cometidas pelo regulamento.

2 - Para efeitos da competência para autorização de despesas, o presidente é equiparado a director-geral.

Artigo 12.º — Secretário executivo

O Conselho dispõe de um secretário executivo, sendo essas funções exercidas, por inerência, pelo director do Gabinete de Planeamento e Estatística da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica.

Artigo 13.º — Competências do secretário executivo

Compete ao secretário executivo apoiar todas as actividades do Conselho e, em especial:

a)

Coadjuvar o presidente e a comissão permanente no exercício das suas funções;

b)

Assegurar o secretariado do plenário do Conselho, elaborando as suas actas;

c)

Preparar as reuniões do Conselho e da comissão permanente;

d)

Promover a elaboração do relatório anual de actividades;

e)

Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam delegadas pelo presidente.

Artigo 14.º — Apoio

1 - O Conselho é apoiado pela Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica, a qual assegurará, a título permanente, o apoio logístico necessário ao seu funcionamento, nomeadamente nas áreas de secretariado, gestão financeira, expediente e arquivo.

2 - Os serviços públicos com competência nas áreas da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico devem prestar ao Conselho, sempre que solicitados, as necessárias informações.

Artigo 15.º — Deslocações

1 - Quando se desloquem por motivo da participação nas suas actividades, os membros do Conselho têm direito ao pagamento de ajudas de custo e das despesas de transporte, nos termos da legislação aplicável à Administração Pública.

2 - Relativamente aos membros que não tenham as qualidades de funcionário ou de agente da Administração Pública, o pagamento das ajudas de custo é feito em montante idêntico ao estabelecido para os vencimentos superiores ao índice 405 da escala salarial do regime geral.

Artigo 16.º — Regime transitório

1 - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território diligenciará junto das instituições não representadas por inerência no Conselho no sentido da designação dos respectivos representantes, para efeito da sua constituição.

2 - No presente ano económico, os encargos resultantes da execução do presente diploma são suportados pelas verbas inscritas no orçamento do Gabinete do Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia.

Artigo 17.º — Cessação

1 - Com a entrada em vigor do presente diploma cessam todas as designações e nomeações, inclusive as participações por inerência, dos membros do Conselho Superior de Ciência e Tecnologia.

2 - Cessa igualmente, nos termos do número anterior, a comissão de serviço do secretário executivo do Conselho.

Artigo 18.º — Revogação

São revogados:

a)

O Decreto-Lei n.º 22/86, de 17 de Fevereiro;

b)

O Decreto-Lei n.º 188/90, de 7 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Outubro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira - José Manuel Durão Barroso - António Duarte Silva - Luís Fernando Mira Amaral - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Promulgado em 28 de Dezembro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 2 de Janeiro de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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