Decreto Regulamentar n.º 8/95 — Prorroga o prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 13/88, de 12 de Março (estabelece a…

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1995-04-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 1

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Prorroga o prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 13/88, de 12 de Março (estabelece a favor da Câmara Municipal de Lisboa o direito de preferência nas alienações a título oneroso de terrenos ou edifícios situados nas áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística dos bairros de Alfama e da Mouraria)

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de 26 de Abril

Os Decretos Regulamentares n.os 60/86, de 31 de Outubro, e 61/86, de 3 de Novembro, vieram declarar áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística as zonas dos bairros de Alfama e da Mouraria de modo a facultar à Câmara Municipal de Lisboa o enquadramento jurídico indispensável à intervenção dos meios técnicos e materiais necessários à sua recuperação efectiva em termos adequados.

Por outro lado, o Decreto Regulamentar n.º 13/88, de 12 de Março, veio conceder à Câmara Municipal de Lisboa o direito de preferência nas transmissões por título oneroso, entre particulares, relativamente aos prédios existentes nas áreas delimitadas e que não estivessem abrangidas por zonas de protecção legalmente definidas.

Estando em vigor a declaração das zonas dos bairros de Alfama e da Mouraria como áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, revela-se do maior interesse a manutenção do direito de preferência concedido à Câmara Municipal de Lisboa pelo Decreto Regulamentar n.º 13/88, de 12 de Março, e prorrogado pelo Decreto Regulamentar n.º 31/91, de 6 de Junho.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É prorrogado por três anos, a contar do termo da prorrogação determinada pelo Decreto Regulamentar n.º 31/91, de 6 de Junho, o prazo fixado no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 13/88, de 12 de Março.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Janeiro de 1995.

Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 9 de Março de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 13 de Março de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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