Decreto Regulamentar Regional n.º 8/95/M — Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 241/94, de 22 de Setembro (altera o regime legal da carreira dos…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1995-04-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
artigos 5

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Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 241/94, de 22 de Setembro (altera o regime legal da carreira dos técnicos superiores de saúde)

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O Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, que reformulou o regime legal da carreira dos técnicos superiores de saúde, foi adaptado à Região Autónoma da Madeira através do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/92/M, de 2 de Abril, atentas as especialidades do seu sistema de saúde.

Decorridos três anos sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, a mutação da realidade nesta área determinou a necessidade de alguns ajustamentos.

Neste contexto, surgiu o Decreto-Lei n.º 241/94, de 22 de Setembro, que veio introduzir pequenas alterações ao referido diploma, incluindo, nos ramos de actividade da carreira dos técnicos superiores de saúde nele previstas, o ramo de psicologia clínica.

O Decreto-Lei n.º 241/94, de 22 de Setembro, delimitou ainda o âmbito das situações de equiparação ao estágio susceptíveis de beneficiar da faculdade atribuída pelo n.º 3 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro.

O presente diploma visa agora introduzir essas alterações no regime legal da carreira dos técnicos superiores de saúde em exercício de funções na Região Autónoma da Madeira.

Assim, o Governo Regional da Madeira, ao abrigo do disposto nos artigos 16.º e 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/91/M, de 7 de Agosto, no artigo 229.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, decreta o seguinte:

Artigo 1.º O Decreto-Lei n.º 241/94, de 22 de Setembro, é aplicável na Região Autónoma da Madeira com as especialidades constantes dos artigos seguintes.

Art. 2.º As referências feitas, bem como as competências atribuídas ao Ministério da Saúde, no artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 241/94, de 22 de Setembro, entendem-se reportadas, na Região Autónoma da Madeira, à Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.

Art. 3.º A referência feita no artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 241/94, de 22 de Setembro, ao Diário da República considera-se reportada ao Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

Art. 4.º A referência feita no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 241/94, de 22 de Setembro, ao Despacho Ministerial n.º 34/86, de 22 de Agosto, entende-se reportada ao Despacho n.º 17/89, de 25 de Setembro, do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, de 16 de Outubro de 1989.

Art. 5.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 15 de Fevereiro de 1995.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 7 de Março de 1995.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

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