Decreto Legislativo Regional n.º 8/95/A — Estabelece normas relativas à avaliação do desempenho do pessoal docente do ensino não superior
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Estabelece normas relativas à avaliação do desempenho do pessoal docente do ensino não superior
Avaliação do desempenho do pessoal docente do ensino não superior
Em desenvolvimento dos princípios orientadores, fixados pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, a avaliação do desempenho do pessoal docente do ensino não superior foi regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 14/92, de 4 de Julho, operando-se a sua adaptação à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4/94/A, de 30 de Março.
A avaliação de desempenho do pessoal docente que se encontra a exercer funções de direcção nos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de educação e ensino ou noutros de idêntica natureza na administração educativa não foi contemplada naquele diploma legal, vindo o Decreto Regulamentar n.º 58/94, de 22 de Setembro, introduzir a necessária alteração.
Dado que, na Região, o novo modelo de administração e gestão, constante do Decreto-Lei n.º 172/91, de 10 de Maio, ainda não foi aplicado, e porque se mantêm as direcções escolares com toda a sua estrutura, torna-se necessário proceder à adaptação do regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 58/94, de 22 de Setembro.
Verificando-se ineficácia na aplicabilidade do artigo 26.º do Decreto Regulamentar n.º 14/92, de 4 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4/94/A, de 30 de Novembro, urge, também, dar nova redacção a este preceito.
O presente diploma foi precedido de audição às organizações sindicais.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, decreta:
Artigo 1.º Na aplicação do Decreto Regulamentar n.º 14/92, de 4 de Julho, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4/94/A, de 30 de Março, e alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 58/94, de 22 de Setembro, são introduzidas as seguintes adaptações ao artigo 10.º-A e ao artigo 26.º, com a redacção a este dada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4/94/A, de 30 de Março:
Artigo 10.º-A — Docentes no exercício de funções de administração e gestão
À avaliação dos docentes que ocupem cargos de direcção, gestão e administração dos estabelecimentos de educação ou de ensino e que exerçam, simultaneamente, funções lectivas são aplicáveis as regras estabelecidas no presente diploma e no Estatuto da Carreira Docente, com as seguintes especificidades:
As competências, previstas nos artigos 5.º, 7.º e 8.º, n.º 2, relativamente ao processo de avaliação dos docentes titulares dos cargos de director de escola ou presidente do conselho escolar dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, não integrado no novo modelo de gestão definido pelo Decreto-Lei n.º 172/91, de 10 de Maio, de presidente do conselho directivo de escola, de director de escola de educação especial e de coordenador de equipa de educação especial são exercidas, no primeiro caso, pelo delegado escolar respectivo e, nos restantes, pelo director regional da Educação.
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Artigo 26.º — Dispensa da avaliação relativa ao tempo de serviço prestado em anos anteriores
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3 - Até à aplicação generalizada do novo modelo de administração, direcção e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino, definido pelo Decreto-Lei n.º 172/91, de 10 de Maio, na educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico, o director de escola ou o presidente do conselho escolar exercerão as funções previstas nos artigos 5.º, 7.º e 8.º deste diploma.
4 - Nas equipas de educação especial as competências referidas no número anterior são exercidas pelo coordenador da equipa.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 29 de Março de 1995.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Maio de 1995.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
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