Decreto do Presidente da República n.º 8-A/95 — Nomeia, sob proposta do Governo e ouvido o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, o general Aurélio Benito…

Tipo Decreto-Presidente-Republica
Publicação 1995-01-24
Última atualização 1998-03-16
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência da República
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1998-03-16, Decreto do Presidente da República n.º 8-C/98 — Exonera do cargo de Chefe do Estado-Maior…

Nomeia, sob proposta do Governo e ouvido o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, o general Aurélio Benito Aleixo Corbal para o cargo de Chefe do Estado-Maior da Força Aérea

Histórico de alterações JSON API

de 24 de Janeiro

O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 136.º, alínea p), da Constituição, o seguinte:

É nomeado, sob proposta do Governo e ouvido o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, o general Aurélio Benito Aleixo Corbal para o cargo de Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, sendo promovido ao posto de general de quatro estrelas por força do disposto no artigo 234.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro.

Assinado em 24 de Janeiro de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Janeiro de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).