Portaria n.º 80/95 — Estabelece que o produto da taxa estabelecida na alínea b) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 83/92, de 7 de Maio, seja…
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Estabelece que o produto da taxa estabelecida na alínea b) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 83/92, de 7 de Maio, seja repartido entre o Instituto do Vinho do Porto e a Casa do Douro, na razão de metade para cada um destes organismos
de 30 de Janeiro
O Decreto-Lei n.º 83/92, de 7 de Maio, procedeu à definição do regime de cobrança das taxas incidentes sobre o vinho do Porto, bem como sobre a aguardente aplicada no seu benefício, tendo ainda estabelecido que o produto da taxa incidente sobre a aguardente seja repartido entre o Instituto do Vinho do Porto e a Casa do Douro na razão de uma percentagem a fixar anualmente, por portaria do Ministério da Agricultura, mediante proposta daquele Instituto.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 83/92, de 7 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, que o produto da taxa estabelecida na alínea b) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 83/92, de 7 de Maio, seja repartido entre o Instituto do Vinho do Porto e a Casa do Douro, na razão de metade para cada um destes organismos.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 30 de Dezembro de 1994.
Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar.
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