Despacho Normativo n.º 80/95 — Determina que após o encerramento da votação e o anúncio dos resultados da eleição para o Presidente da República os…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina que após o encerramento da votação e o anúncio dos resultados da eleição para o Presidente da República os presidentes das mesas das assembleias eleitorais devem comunicá-los, conforme constam nos editais, com a máxima celeridade, à junta de freguesia ou à entidade que for determinada pelo governador civil, prioritariamente à prestação de informações a qualquer outra entidade
Considerando o manifesto interesse no rápido conhecimento e difusão dos resultados da eleição para o Presidente da República, resultantes do escrutínio provisório, cuja organização e direcção cabem ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral (STAPE), nos termos da alínea b) do artigo 2.º e do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 15/89, de 11 de Janeiro, determina-se o seguinte:
1 - Após o encerramento da votação e o anúncio dos resultados, os presidentes das mesas das assembleias eleitorias, devem comunicá-los, conforme constam nos editais, com a máxima celeridade, à junta de freguesia ou à entidade que for determinada pelo governador civil, prioritariamente à prestação de informações a qualquer outra entidade.
2 - A comunicação referida no número anterior deve conter os seguintes elementos:
Número de eleitores inscritos;
Número de votantes;
Número de votos em branco;
Número de votos nulos;
Número de votos obtido por cada candidato.
3 - A entidade referida no n.º 1 apura os resultados das eleições na freguesia, comunicando-os imediatamente ao governador civil ou a quem este determinar.
4 - O governador civil transmite de imediato ao STAPE os resultados referidos no n.º 3.
5 - Para além dos intervenientes referidos nos números anteriores, nas operações de escrutínio provisório intervêm ainda, na respectiva área de actuação, as seguintes entidades:
TELEPAC e Portugal Telecom;
Direcção-Geral dos Serviços de Informática do Ministério da Justiça;
Gabinete de Apoio à Imprensa;
Guarda Nacional Republicana e Polícia de Segurança Pública.
6 - Na difusão dos resultados do escrutínio provisório, a entidade referida na alínea c) do número anterior e, bem assim, os órgãos de comunicação social que tenham acesso, por terminal de computador, aos resultados eleitorais devem indicar expressamente que se trata de resultados provisórios fornecidos pelo STAPE, do Ministério da Administração Interna.
7 - As funções atribuídas pelo presente despacho aos governadores civis são, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, desempenhadas pelos Gabinetes dos Ministros da República.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna, 30 de Novembro de 1995. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. - O Ministro da Administração Interna, Alberto Bernardes Costa.
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