Despacho Normativo n.º 81/95 — Aprova o Regulamento de Louvores da Polícia Judiciária
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1 ato modificativo · 2001-07-06, Despacho Normativo n.º 32/2001 — Aprova o Regulamento de Mérito da Polícia Judiciária. Re…
Aprova o Regulamento de Louvores da Polícia Judiciária
O Regulamento de Louvores da Polícia Judiciária aprovado pelo presente despacho normativo incorpora-se na legislação de desenvolvimento da Lei Orgânica da Polícia Judiciária, visando o público reconhecimento daqueles que se destacaram no exercício das suas funções, contribuindo para o prestígio da Polícia Judiciária.
Assim, ao abrigo do artigo 181.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro, aprovo o Regulamento de Louvores da Polícia Judiciária, publicado em anexo ao presente despacho normativo, que dele faz parte integrante.
Ministério da Justiça, 26 de Outubro de 1995. - O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Regulamento de Louvores da Polícia Judiciária
CAPÍTULO I — Princípios gerais
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
O presente Regulamento consagra os princípios e estabelece o regime da atribuição de menção de mérito excepcional e a concessão de louvores, menções elogiosas e prémios pecuniários ao pessoal da Polícia Judiciária, a que se referem os artigos 101.º e 102.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro.
Artigo 2.º — Fundamentos e finalidades
1 - A atribuição de todos os louvores fundamenta-se sempre em qualidades e factos reconhecidos, relevantes e invulgares na pessoa e na vida profissional de qualquer funcionário.
2 - Destinam-se, genericamente, a enaltecer actos de serviço merecedores de menção especial, bem como comportamentos, reiterados ao longo de uma carreira, reveladores de desempenhos e qualidades profissionais exemplares.
Artigo 3.º — Atribuição
1 - Compete ao Ministro da Justiça a concessão de todos os louvores, mediante proposta do director-geral, ouvido o Conselho Superior de Polícia.
2 - A proposta de todos os louvores pode ser da iniciativa própria do director-geral ou ser-lhe apresentada por qualquer superior hierárquico do funcionário e é sempre fundamentada.
3 - Em todos os casos, o director-geral, enquanto presidente do Conselho Superior de Polícia, pode solicitar parecer fundamentado à respectiva secção especializada, sendo obrigatório fazê-lo nos casos previstos nos artigos 6.º e 8.º
Artigo 4.º — Natureza
1 - Os louvores podem ser individuais ou colectivos e atribuídos quer em vida quer a título póstumo.
2 - A menção de mérito excepcional e os louvores com crachás são louvores individuais.
3 - O prémio pecuniário é cumulável com o mero louvor e a menção elogiosa.
Artigo 5.º — Publicação e averbamento
Todos os louvores são averbados no registo biográfico do funcionário e, salvo se razões ponderosas o desaconselharem, publicados na Ordem de Serviço da Directoria-Geral e transcritos nas restantes ordens de serviço.
CAPÍTULO II — Processo de atribuição
Artigo 6.º — Menção de mérito excepcional
1 - O mérito excepcional pode ser reconhecido aos funcionários que, de forma clara e reiterada, se tenham destacado:
Em situações de relevante desempenho de funções no País ou no estrangeiro;
No planeamento e execução responsável de acções perigosas que envolvam risco de vida;
Por conduta e actos que revelem coragem invulgar física ou moral;
e, por isso, tenham demonstrado, persistentemente, qualidades profissionais excepcionais e granjeado inegável prestígio para eles e para a instituição.
2 - O reconhecimento do mérito produz os efeitos previstos nos termos da Lei Orgânica da Polícia Judiciária.
3 - A proposta de atribuição de menção de mérito excepcional carece de fundamentação circunstanciada.
Artigo 7.º — Louvor simples
1 - O louvor destina-se a realçar publicamente actos de serviço ou directamente relacionados com o serviço, praticados em circunstâncias especiais, reveladores de qualidades invulgares de natureza ética e profissional do funcionário.
2 - O louvor também pode ser atribuído como forma de recompensa pela conduta exemplar da persistente entrega do funcionário ao serviço, manifestada por tempo não inferior a 10 anos.
Artigo 8.º — Louvor com crachás
1 - O louvor com atribuição de crachá de ouro ou de prata pode ser concedido ao funcionário que se tenha distinguido:
Por altos e relevantes serviços prestados à Polícia Judiciária, ou em seu nome, e tenha assim produzido um reconhecido aumento de prestígio da instituição;
Por uma carreira caracterizada pela devoção constante aos princípios e objectivos da instituição, consubstanciada na eficácia, produtividade e prestígio.
2 - Verificada qualquer das situações do número anterior, a atribuição do louvor com crachá de ouro ou de prata depende dos seguintes requisitos:
Um mínimo de 25 e 20 anos, respectivamente, de serviço efectivo na Polícia Judiciária no caso da alínea b);
Classificações de serviço não inferiores a Bom e pelo menos metade do seu total superiores;
Inexistência de punição de carácter disciplinar, ressalvados os casos de reabilitação.
Artigo 9.º — Menção elogiosa
A menção elogiosa destina-se a enaltecer factos e condutas dignos de merecimento não enquadráveis noutras formas de distinção.
Artigo 10.º — Prémio pecuniário
1 - O prémio pecuniário destina-se a recompensar monetariamente o funcionário pelo desgaste advindo da realização de actos dignos de realce.
2 - O prémio pecuniário é atribuível autónoma ou cumulativamente nos termos do presente Regulamento, não podendo ser superior a seis vezes a remuneração base em vigor à data da atribuição.
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