Decreto-Lei n.º 83/95 — Altera o Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro (estabelece normas relativas ao processo de implantação de grandes…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1995-04-26
Última atualização 1997-08-20
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos 13

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1997-08-20, Decreto-Lei n.º 218/97 — Estabelece o novo regime de autorização e comunicação prévias a …

Altera o Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro (estabelece normas relativas ao processo de implantação de grandes superfícies comerciais)

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de 26 de Abril

A ratificação do processo de instalação de grandes superfícies comerciais regulado pelo Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, visa assegurar a concorrência efectiva e o desenvolvimento equilibrado das diferentes formas de comércio, tendo em conta a realidade sócio-económica da zona de implantação, proporcionando às formas de comércio tradicional o período transitório necessário à sua modernização e concorrencialidade.

Decorridos que são dois anos de vigência do diploma, considerou-se oportuno, na linha, aliás, da legislação de outros Estados membros da União Europeia, introduzir algumas adaptações à definição do conceito de grande superfície comercial, criando mecanismos que possibilitem tomar plenamente em conta as realidades sócio-económicas das diferentes zonas de implantação.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 1.º a 4.º, 7.º, 9.º, 16.º, e 18.º do Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - ...

2 - ...

3 - Ficam abrangidas pelo disposto nos números anteriores as expansões de áreas de venda que atinjam já, ou venham a atingir, as dimensões referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º

4 - Ficam igualmente abrangidas pelo disposto no presente diploma as alterações de tipo de actividade e ramo de comércio exercidas em áreas de venda contínuas superiores à referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º

Art. 2.º - 1 - ...

a)

Grandes superfícies comerciais

Os estabelecimentos de comércio a retalho ou por grosso que disponham de uma área de venda contínua:

Superior a 1000 m2, nos concelhos com menos de 30000 habitantes;

Superior a 2000 m2, nos concelhos com 30000 ou mais habitantes;

Os conjuntos de estabelecimentos de comércio a retalho ou por grosso que, não dispondo daquelas áreas contínuas, integrem no mesmo espaço uma área de venda:

Superior a 2000 m2, nos concelhos com menos de 30000 habitantes;

Superior a 3000 m2, nos concelhos com 30 000 ou mais habitantes;

b)

Os concelhos com mais de 30000 habitantes a que se refere a alínea anterior são os que integram a lista constante do anexo III ao presente diploma;

c)

[Anterior alínea b).]

d)

[Anterior alínea c).]

e)

Área de venda - toda a área destinada à venda onde os compradores têm acesso aos produtos se encontram expostos ou são preparados para entrega imediata, incluindo a zona compreendida pelas caixas de saída.

2 - ...

3 - ...

Art. 3.º - 1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - O parecer da CCR carece de homologação do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, que dispõe de um prazo de 10 dias para o efeito.

11 - (Anterior n.º 10.)

Art. 4.º - 1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O parecer negativo ou sujeito a condições tem carácter vinculativo.

Art. 7.º - 1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

Estudo do empreendimento na óptica do comércio, de acordo com o anexo II ao presente diploma, de que faz parte integrante, quando a grande superfície incluir pelo menos um estabelecimento comercial, ou vários estabelecimentos comerciais cuja exploração seja controlada por uma mesma entidade, com uma área superior à referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º

3 ...

4 ...

5 ...

Art. 9.º - 1 - ...

2 - ...

3 - O Ministro do Comércio e Turismo pode solicitar à DGCP elementos adicionais, suspendendo-se, nos termos do n.º 7 do artigo 3.º, o prazo referido no número anterior.

4 - (Anterior n.º 3.)

Art. 16.º - 1 - ...

2 - ...

3 - Os impressos referidos no número anterior devem ser entregues no prazo máximo de 60 dias úteis subsequentes à entrada em funcionamento da grande superfície.

4 - A informação contida nos impressos deve ser actualizada, no prazo máximo de 15 dias, sempre que se verifique alteração das características anteriormente indicadas.

Art. 18.º - 1 - ...

a)

...

b)

...

c)

De 50 contos a 750 contos, a infracção ao disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 16.º

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Art. 2.º É aditado um anexo III ao Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, que se publica em anexo ao presente diploma.

Art. 3.º - 1 - As grandes superfícies já implantadas à data da entrada em vigor do presente diploma e que ainda não efectuaram o correspondente registo na DGCP deverão fazê-lo no prazo de 15 dias.

2 - A infracção ao disposto no número anterior constitui contra-ordenação punível com coima de 50000$00 a 750000$00, no caso de ser cometida por pessoa colectiva, sendo ainda aplicável o disposto nos n.os 2, 4, 5 e 6 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro.

Art. 4.º - 1 - É dispensada a ratificação do processo de instalação das grandes superfícies não abrangidas pela anterior redacção do Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, cujos pedidos de informação prévia ou de licenciamento de obras, nos termos do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, já tenham dado entrada na câmara municipal competente até à data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - Os pedidos de ratificação entrados na DGCP até à data da entrada em vigor do presente diploma serão apreciados de acordo com o regime anterior.

Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Janeiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 17 de Março de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 20 de Março de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO — Anexo III ao Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro

Concelhos com uma população de 30000 ou mais habitantes

Distrito de Aveiro:

Águeda

Aveiro.

Espinho.

Feira.

Ílhavo.

Oliveira de Azeméis.

Ovar.

Distrito de Beja:

Beja.

Distrito de Braga:

Barcelos.

Braga.

Fafe.

Guimarães.

Vila Nova de Famalicão.

Vila Verde.

Distrito de Bragança:

Bragança.

Distrito de Castelo Branco:

Castelo Branco.

Covilhã.

Fundão.

Distrito de Coimbra:

Cantanhede.

Coimbra.

Figueira da Foz.

Distrito de Évora:

Évora.

Distrito de Faro:

Faro.

Loulé.

Olhão.

Portimão.

Silves.

Distrito da Guarda:

Guarda.

Seia.

Distrito de Leiria:

Alcobaça.

Caldas da Rainha.

Leiria.

Marinha Grande.

Pombal.

Distrito de Lisboa:

Alenquer.

Amadora.

Cascais.

Lisboa.

Loures.

Mafra.

Oeiras.

Sintra.

Torres Vedras.

Vila Franca de Xira.

Distrito do Porto:

Amarante.

Felgueiras.

Gondomar.

Lousada.

Maia.

Marco de Canaveses.

Matosinhos.

Paços de Ferreira.

Paredes.

Penafiel.

Porto.

Póvoa de Varzim.

Santo Tirso.

Valongo.

Vila do Conde.

Vila Nova de Gaia.

Distrito de Santarém:

Abrantes.

Santarém.

Tomar.

Torres Novas.

Ourém.

Distrito de Setúbal:

Almada.

Barreiro.

Moita.

Montijo.

Palmela.

Santiago do Cacém.

Seixal.

Setúbal.

Distrito de Viana do Castelo:

Ponte de Lima.

Viana do Castelo.

Distrito de Vila Real:

Chaves.

Vila Real.

Distrito de Viseu:

Tondela.

Viseu.

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