Despacho Normativo n.º 83/95 — Homologa os Estatutos da Universidade do Minho
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2016-01-13, Decreto-Lei n.º 4/2016 — Transforma a Universidade do Minho numa fundação pública com reg…
Homologa os Estatutos da Universidade do Minho
Art. 63.º - 1 - Os departamentos são organizações permanentes de criação e transmissão do conhecimento no domínio de uma disciplina ou grupo de disciplinas, constituindo, como tal, a célula base de organização científico-pedagógica e de gestão de recursos humanos e materiais num domínio consolidado do saber.
2 - Os departamentos são constituídos por docentes e investigadores ligados à disciplina ou grupo de disciplinas definidoras do departamento, detendo também indispensáveis recursos materiais.
3 - Os departamentos gozam de autonomia científica, pedagógica e administrativa, nos termos a estabelecer no regulamento da escola.
Art. 64.º - 1 - A direcção dos departamentos será exercida pelos órgãos a definir no regulamento da escola, sem prejuízo de cada departamento estabelecer o seu próprio regulamento dentro dos limites das suas competências.
2 - Compete, necessariamente, aos órgãos de gestão do departamento:
Assegurar, no seu âmbito de actuação, o normal funcionamento e progresso dos projectos em que o departamento esteja envolvido;
Elaborar e submeter a aprovação o orçamento e plano anual de actividades;
Gerir os recursos afectos ao departamento;
Proceder à distribuição de serviço docente no âmbito das matérias leccionadas;
Propor os planos e programas de formação científica do pessoal docente;
Propor os planos e programas de formação do pessoal não docente;
Pronunciar-se sobre a indigitação dos professores que orientarão os assistentes e assistentes estagiários e respectivos programas de trabalho;
Pronunciar-se sobre os planos de estudo referentes à criação ou reestruturação de cursos em que o departamento seja parte interveniente;
Propor ao conselho científico a composição dos júris para as provas de aptidão pedagógica e capacidade científica dos assistentes estagiários ou convidados;
Emitir parecer sobre a admissão de candidatos às provas de doutoramento e propor ao conselho científico a constituição dos respectivos júris;
Propor a admissão e recondução do pessoal do departamento;
Emitir parecer sobre a transferência de professores para lugares do quadro afectos a grupos disciplinares do departamento;
Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo regulamento interno da escola ou delegadas pelo conselho de escola;
Elaborar o regulamento do departamento.
Art. 65.º - 1 - A criação de departamentos pressupõe, como dimensão mínima, a existência de três docentes com o grau de doutor e um total de nove docentes a tempo inteiro.
2 - Poderão ser criadas secções que não satisfaçam as condições do número anterior, as quais, para efeitos de gestão, serão agregadas a departamentos afins.
3 - As secções assim criadas poder-se-ão constituir como departamentos desde que atinjam a dimensão referida no n.º 1.
SECÇÃO III — Unidades culturais
Art. 66.º - 1 - São unidades culturais da Universidade:
O Arquivo Distrital de Braga;
A Biblioteca Pública de Braga;
O Centro de Estudos Lusíadas;
O Museu Nogueira da Silva;
A Unidade de Arqueologia;
A Unidade de Educação de Adultos.
2 - A criação, fusão, subdivisão e extinção de unidades culturais será decidida pelo senado uiversitário, por proposta do reitor.
Art. 67.º - 1 - A direcção de cada uma das unidades referidas no artigo anterior será assegurada por um director de serviços ou por um docente ou técnico superior nomeado pelo reitor, ouvido o conselho cultural.
2 - Os modelos de gestão das unidades culturais serão fixados em regulamento próprio, a ser elaborado pelo conselho cultural e aprovado pelo reitor.
SECÇÃO IV — Serviços
Art. 68.º - 1 - São serviços da Universidade:
A Assessoria Jurídica;
O Centro de Documentação Europeia;
O Centro de Informática;
O Gabinete das Instalações Definitivas;
O Gabinete de Relações Públicas;
O Laboratório de Análises;
As Oficinas Gerais;
Os Serviços Académicos;
Os Serviços Administrativos;
Os Serviços de Documentação;
Os Serviços de Reprografia e Publicações;
Os Serviços Técnicos.
2 - A criação, fusão, subdivisão e extinção de serviços será decidida pelo senado universitário, por proposta do reitor.
3 - Quando a natureza das tarefas o justificar, poderão ser criados serviços independentes em cada um dos pólos da Universidade.
Art. 69.º - 1 - A direcção dos serviços será assegurada por directores de serviços ou por responsáveis directamente dependentes do reitor.
2 - Os Serviços Administrativos são coordenados pelo administrador.
Art. 70.º A assistência à comunidade universitária é assegurada pelos Serviços Sociais, que se regem por legislação própria.
CAPÍTULO VII — Gestão administrativa, financeira e patrimonial
Art. 71.º - 1 - Constitui património da Universidade o conjunto de bens e direitos próprios e os que, pelo Estado ou outras entidades, públicas ou privadas, sejam afectados à realização dos seus fins.
2 - São receitas da Universidade:
As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;
Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha fruição;
As receitas provenientes do pagamento de propinas;
As receitas derivadas da prestação de serviços e da venda de publicações;
Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
O produto da venda de bens imóveis, quando autorizada por lei, bem como de outros bens;
Os juros de contas de depósitos;
Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;
O produto de taxas, emolumentos, multas e penalidades;
O produto de empréstimos contraídos;
Quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham.
3 - As receitas próprias da Universidade serão afectadas a Universidade e às suas unidades orgânicas de acordo com regulamento próprio, aprovado pelo senado universitário, mediante proposta do reitor.
Art. 72.º - 1 - A gestão da Universidade nos planos administrativo e financeiro será conduzida segundo os princípios de gestão por objectivos, adoptando o modelo de organização contabilística mais adequado a uma racional e eficaz aplicação dos recursos financeiros postos à sua disposição.
2 - A gestão económica e financeira da Universidade orientar-se-á pelos seguintes instrumentos de previsão:
Planos de actividades e planos financeiros, anuais e plurianuais;
Orçamentos constantes do Orçamento do Estado;
Orçamentos privativos.
3 - Os planos plurianuais serão actualizados em cada ano e deverão traduzir a estratégia a seguir a médio prazo, tendo em consideração o planeamento geral do ensino superior, da investigação científica e das actividades de extensão universitária.
Art. 73.º - 1 - A Universidade tem a capacidade de transferir livremente verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais.
2 - No decurso de cada ano económico, a Universidade poderá ainda submeter a homologação superior orçamentos suplementares destinados quer a reforçar verbas inscritas no orçamento privativo, quer a inscrever dotações para despesas não previstas.
3 - Os orçamentos privativos da Universidade são aprovados pelo conselho administrativo.
Art. 74.º A Universidade e as suas unidades orgânicas estão isentas de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos, nos termos da lei.
Art. 75.º - 1 - Cabe à Universidade o recrutamento e promoção dos seus docentes e investigadores, bem como do restante pessoal, nos termos da lei.
2 - Para além do pessoal referido no estatuto das carreiras docente universitária e de investigação e nos quadros de pessoal, a Universidade pode contratar, nos termos definidos por lei, individualidades nacionais e estrangeiras para o exercício de funções docentes ou de investigação, bem como outro pessoal para o desempenho de actividades necessárias ao seu funcionamento.
3 - A Universidade pode alterar livremente os seus quadros de pessoal, desde que tal alteração não se traduza em aumento dos valores totais globais de efectivos.
4 - Para efeitos da organização administrativa e dos serviços, a ser aprovada pelo senado universitário, são fixados os lugares da carreira dirigente e de chefia constantes do anexo I aos presentes Estatutos.
CAPÍTULO VIII — Avaliação na Universidade
Art. 76.º - 1 - A Universidade criará mecanismos de avaliação permanente das suas actividades.
2 - Uma das formas de avaliação consistirá na elaboração de relatórios anuais por parte dos responsáveis pela gestão de todos os órgãos e serviços da Universidade.
3 - Periodicamente, a Universidade promoverá a realização de uma avaliação global do seu funcionamento.
CAPÍTULO IX — Disposições finais e transitórias
Art. 77.º - 1 - Os órgãos colegiais da Universidade reunirão ordinariamente com a regularidade fixada nos respectivos regulamentos e, extraordinariamente, sempre que convocados pelo presidente, por sua iniciativa, ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros do respectivo órgão.
2 - Nas reuniões que se realizem para tratar assuntos relativos à situação do pessoal docente, só participarão os membros docentes desses órgãos de categoria igual ou superior à da categoria em causa.
3 - Serão lavradas actas de todas as reuniões dos órgãos colegiais e das suas comissões.
Art. 78.º - 1 - Após a publicação dos presentes Estatutos, o reitor promoverá, de imediato, a constituição dos novos órgãos neles previstos.
2 - Cada um dos órgãos colegiais referidos no número anterior elaborará o respectivo regulamento interno, nos 90 dias posteriores à sua constituição.
Art. 79.º Enquanto não forem instituídos os conselhos de cursos previstos nestes Estatutos, a representação que lhes cabe no conselho académico será assegurada pelos presidentes dos conselhos pedagógicos de cursos e pelos representantes dos estudantes nos mesmos.
Art. 80.º - 1 - Findo o período de instalação do Centro Integrado de Formação de Professores, a forma de integração orgânica dos respectivos departamentos e projectos será decidida pelo senado universitário, mediante proposta do reitor, ouvidos os órgãos de gestão do Centro e o conselho académico.
2 - As Escolas abrangidas pelo artigo 62.º que não atinjam, no prazo de quatro anos, a dimensão mínima prevista no n.º 3 do artigo 61.º serão objecto de um esquema reorganizativo, dentro de um plano escalonado de integração com as restantes escolas, que o conselho académico proporá ao senado universitário.
ANEXO I — Lugares da carreira dirigente e de chefia
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/12/296b00/81258133.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).